Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 1946

Promulga o Regimento Interno da Assembléia Constituinte de 1946.

O Presidente da Assembléia Constituinte promulga e publica, a fim de que produza todos os efeitos legais, a seguinte Resolução n° 1, do 1946, baixando o

Regimento Interno

TÍTULO I

Da Assembléia Constituinte

CAPÍTULO ÚNICO

DA SEDE

     Art. 1º A Assembléia Constituinte, eleita a 2 de dezembro de 1945, realizará os seus trabalhos, salvo motivo de fôrça maior, no Palácio Tiradentes, sede da antiga Câmara dos Deputados.

     Art. 2° O Presidente da Assembléia será o órgão desta, junto ao Poder Executivo da República, para tratar de medidas e providências que se relacionem com o funcionamento dos seus serviços administrativos.

TÍTULO II

Da organização e do funcionamento

CAPÍTULO I

DOS SENADORES E DEPUTADOS

     Art. 3° Compõe-se a Assembléia Constituinte dos Senadores e Deputados eleitos nos têrmos da lei, cumprindo-lhes prestar o seguinte compromisso: "Prometo guardar a Constituição da República a ser adotada, desempenhar fiel e legalmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil."

     § 1° Os Senadores e Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício das funções do mandato.

     § 2° Os Senadores e Deputados, desde a expedição dos diplomas, não poderão ser processados criminalmente, nem presos sem licença da Assembléia Constituinte, salvo em caso de flagrância em crime inafiançável. Essa imunidade é extensiva ao suplente imediato do representante em exercício.

     § 3° A prisão em flagrante de crime inafiançável será logo comunicada ao Presidente da Assembléia, com a remessa do auto e depoimentos tomados, para que ela resolva sôbre a sua legitimidade e conveniência e autorize, ou não, a formação da culpa.

     § 4° Nenhum Senador ou Deputado, desde que seja empossado, poderá: 1º - celebrar contrato com a administração pública federal, estadual ou municipal; 2° - aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprêgo público remunerados, salvo função de Ministro de Estado ou missão diplomática, precedendo licença da Assembléia.

     § 5º Desde que seja empossado, nenhum Senador ou Deputado poderá: 1º - ser diretor, proprietário, sócio ou membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de emprêsa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública; 2º - ocupar, salvo o disposto no n° 2°, in fine, do parágrafo anterior, cargo público de que seja demissível ad nutum; 3º - patrocinar causa contra a União, os Estados ou Municípios.

     § 6° Durante as sessões da Assembléia, o Senador ou Deputado funcionário civil ou militar contará tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres públicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do pôsto ou cargo que ocupe, não podendo, na vigilância do mandato, ser promovido por merecimento.

     § 7° A infração dos §§ 4° e 5° importará na perda do mandato, declarada pelo Superior Tribunal Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Assembléia, de outro representante da Nação ou de qualquer eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.

     § 8° No caso do § 4º, in fine, quando aplicável, e no de vaga por perda do mandato, renúncia ou morte, será convocado o suplente.

     § 9º Em caso de vaga, o subsídio será devido ao novo Senador ou Deputado desde a data em que tornar posse.

     § 10. Quando o membro da Assembléia solicitar licença por mais de trinta dias, será convocado o suplente, que terá direito à parte do subsidio não percebida pelo substituído.

CAPÍTULO II

DAS VAGAS

     Art. 4º As vagas na Assembléia Constituinte verificar-se-ão:

     a) por falecimento;

     b) por opção entre dois ou mais mandatos;

     c) pela renúncia;

     d) pela perda do mandato.

     Art. 5º Dentro de vinte dias a contar da aprovação dêste Regimento, o Senador ou Deputado diplomado por mais de um Estado deverá optar pelo mandato de uma das circunscrições eleitorais, sob pena de se considerar eleito por aquela onde tiver recebido maior número de sufrágios. O Presidente da Assembléia fará, logo após o decurso do prazo previsto neste artigo, a convocação do respectivo suplente, ou comunicação da vaga, para as devidas providências, ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 6° Em todos os casos em que, ocorrendo a vaga, não houver suplentes devidamente habilitados e reconhecidos, o Presidente da Assembléia dará imediata participação do fato ao Tribunal Superior Eleitoral para que êste ordene a eleição.

     Parágrafo único. Se a vaga se der em virtude de perda do mandato, devidamente decretada pelo Tribunal Superior Eleitoral, caberá a êste providenciar, de ofício, quanto ao preenchimento da cadeira, se não houver suplente devidamente habilitado e reconhecido.

     Art. 7° A renúncia do mandato independe de aprovação da Assembléia e se efetiva automaticamente, desde que a Assembléia dela tenha conhecimento, oralmente, quando feita em sessão, ou por escrito, depois de lida como matéria de expediente.

      Art. 8° Se o Senador ou Deputado não prestar compromisso dentro de noventa dias, a contar da publicação dêste Regimento, ou se, depois de compromissado, faltar às sessões por mais de dois meses, sem licença devidamente concedida, considerar-se-á renunciado o mandato, e o Presidente dará imediata participação do fato ao Tribunal Superior Eleitoral, para que êste ordene a eleição, se não fôr caso de convocação de suplente de deputado.

     Parágrafo único. No caso de vaga, o prazo mencionado no princípio dêste artigo será contado da data da convocação do respectivo suplente ou da expedição de novo diploma.

TÍTULO III

Da direção dos trabalhos

CAPÍTULO I

DA MESA

     Art. 9° A Mesa da Assembléia, composta de um Presidente e quatro Secretários, compete a direção de todos os trabalhos. Haverá, ainda, para suprir a falta, ou impedimento, do Presidente e dos Secretários, dois Vice-Presidentes e dois suplentes de Secretário.

     § 1º A eleição dos membros da Mesa se fará por voto direto e secreto e pelo sistema majoritário, podendo realizar-se em três turnos: a) do presidente; b) dos vice-presidentes; e) dos secretários. Consideram-se suplentes de secretário os imediatos em voto aos eleitos 3º e 4º secretários.

     § 2° O Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência dêste, pelo 2º Vice-Presidente.

     § 3° Ausentes, durante a sessão da Assembléia, o Presidente e os Vice-Presidentes, substituí-los-ão os Secretários, na sua ordem numérica.

     § 4º Na ausência aos Secretários ou dos seus suplentes, o Presidente em exercício convidará qualquer Senador ou Deputado para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.

     § 5° Os membros da Mesa, efetivos e suplentes, não poderão participar de qualquer comissão interna além da de Polícia.

     § 6º Verificando-se a vaga de qualquer cargo na Mesa, far-se-á imediatamente a eleição para o seu preenchimento.

     § 7° A Mesa da Assembléia designará a localização dos partidos nas bancadas, atendendo às preferências manifestadas pelos líderes e ao número dos respectivos componentes.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

     Art. 10. O Presidente é o órgão da Assembléia Constituinte quando ela houver de se enunciar coletivamente, o orientador dos trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade regimental.

     Parágrafo único. São atribuições do Presidente, além de outras conferidas neste Regimento:

     1°, presidir ás sessões;

     2°, abrir e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;

     3º, convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes a hora;

     4°, dar posse aos Senadores e Deputados;

     5º, conceder ou negar a palavra aos Senadores, ou Deputados, de acôrdo com êste Regimento; interromper o orador quando se afastar da questão em debate, quando falar contra o vencido ou quando houver número para as votações;

     6°, avisar, com antecedência, o término do discurso, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental, ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;

     7°, advertir o orador, se faltar á consideração devida aos seus colegas e, em geral, a qualquer representante do poder público, cassando-lhe a palavra;

    8°, submeter a discussão e a votação as matérias da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto em que devem incidir as discussões e as votações;

     9°, resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem;

     10, nomear as comissões especiais criadas por decisão da Assembléia, atendendo, sempre que possível, à representação proporcional dos partidos;

     11, mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Assembléia, expressões vedadas pelo Regimento;

     12, resolver sôbre a votação por partes;

     13, organizar a ordem do dia;

     14, suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidência, sempre que não puder manter a ordem ou quando as circunstâncias o exigirem;

     15, assinar, em primeiro lugar, as resoluções e mensagens da Assembléia;

     16, assinar, pessoalmente, a correspondência endereçada aos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal, a qualquer Chefe de Estado ou a assembléias estrangeiras;

     17, presidir á Comissão de Polícia, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos pareceres.

     Art. 11. Só no caráter de membro da Comissão de Polícia, poderá o Presidente oferecer proposições à Assembléia.

     § 1º O Presidente só terá direito de voto em plenário nos escrutínios secretos e nos casos de empate.

     § 2° Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a cadeira presidencial, passando-a ao seu substituto, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

CAPÍTULO III

DOS VICE-PRESIDENTES

     Art. 12. Sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente e, em sua falta, o 2°, substituí-lo-á, no desempenho das suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que fôr presente.

     Parágrafo único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira proceder-se-á da mesma forma.

CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS

     Art. 13. São atribuições do 1º Secretário:

     1º, fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;

     2°, dar Conhecimento à Assembléia Constituinte, em resumo, dos ofícios do Govêrno e bem assim de qualquer outro papel que lhe deva ser comunicado em sessão;

     3º, despachar a matéria do expediente;

     4°, receber e fazer a correspondência oficial da Assembléia Constituinte;

     5°, receber, igualmente, as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Assembléia Constituinte;

     6°, fazer recolher e guardar, em boa ordem, tôdas as proposições, para apresentá-las oportunamente;

     7°, assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e as resoluções da Assembléia Constituinte;

     8º, contar os Senadores e Deputados, em verificação de votação;

     9°, dirigir e inspecionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu Regulamento e fiscalizar as suas despesas;

     10, tomar nota das discussões e votações em todos os papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura.

     Art. 14. Ao 2° Secretário compete:

     1°, fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura;

     2°, assinar, depois do 1° Secretário, os atos e resoluções da Assembléia Constituinte;

     3°, escrever a ata das sessões secretas;

     4°, contar os Senadores e Deputados, em verificação de votação;

     5°, auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial nos têrmos dêste Regimento.

     Art. 15. Os 3º e 4º Secretários receberão, à porta da sala das sessões, os Senadores e Deputados que ainda não hajam prestado compromissos, para que o façam.

     Parágrafo único. Compete-lhes auxiliar os 1º e 2° Secretários na verificação de votações.

     Art. 16. Os Secretários e os suplentes substituir-se-ão na ordem de gradação dos seus cargos.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE POLÍCIA

     Art. 17. A Mesa da Assembléia, funcionando como Comissão de Polícia, compete além das funções que lhe são atribuídas em outras disposições regimentais:

     a) opinar sôbre os requerimentos de licença dos Senadores e Deputados;

     b) tomar tôdas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;

     c) dirigir os serviços da Assembléia Constituinte, durante as sessões;

     d) dirigir a polícia interna do edifício da Assembléia Constituinte;

     e) representar ao Govêrno sôbre as necessidades da economia interna da Casa;

     f) fazer nomeações interinas para as vagas que se verificarem nos quadros das secretarias das duas câmaras do Parlamento Nacional que lhe são subordinadas, designando substitutos para os funcionários impedidos.

     Art. 18. O policiamento do edifício da Assembléia Constituinte compete, privativamente, à Mesa, funcionando como Comissão de Polícia, sob a suprema direção do seu Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.

     Parágrafo único. Êste policiamento poderá ser feito por fôrça pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Govêrno pela Mesa e postos à sua inteira e exclusiva disposição.

     Art. 19. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias, às sessões, desde que esteja desarmada e guarde silêncio sem dar sinal de aplausos, ou de reprovação, ao que se passar no recinto ou fora dêle.

     § 1º Haverá locais reservados para senhoras, membros do Corpo Diplomático e altas autoridades e funcionários e também para os representantes de jornais diários, de agências telegráficas nacionais e estrangeiras e de estações de rádio, previamente autorizados pela Mesa para o efetivo desempenho da sua atividade profissional. A êstes representantes de órgãos de publicidade será facilitado o exercício da profissão, de acôrdo com as condições do local e com as necessidades dos serviços da Assembléia.

     § 2° No recinto e nos lugares destinados à Mesa, durante as sessões, só serão admitidos os Senadores e Deputados, os funcionários da Secretaria em serviço exclusivo da sessão e os representantes dos órgãos de publicidade, referidos no parágrafo precedente.

     § 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão obrigados a sair imediatamente, do edifício, sem prejuízo de medida ou penalidade que no caso couber.

     Art. 20. Se algum Senador ou Deputado cometer, dentro do edifício da Assembléia, qualquer excesso, que reclame repressão, a Comissão de Polícia conhecerá do fato, expondo-o à Casa, que deliberará a respeito, em sessão secreta.

     Art. 21. Quando, no edifício da Assembléia, se cometer algum delito efetuar-se-á a prisão do criminoso e abrir-se-á inquérito, sob a direção de um dos membros da Comissão de Polícia, designado pelo Presidente.

     § 1º Serão observadas no processo as leis e regulamentos federais, no que forem aplicáveis.

     § 2° Servirá de escrivão nesse processo o funcionário da Secretaria que fôr para isso designado pelo Presidente.

     § 3° O inquérito, que terá rápido andamento, será enviado com o delinqüente à autoridade judiciária.

TÍTULO IV

Da elaboração da Constituição

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO

     Art. 22. A comissão incumbida de elaborar o projeto de Constituição será composta: I - de tantos membros quantos resultarem da seguinte operação: a) dividir-se-á por 33 o número total de representantes (328) e, pelo quociente assim obtido (9), se dividirá, em seguida, o número do componentes das bancadas partidárias; b) o novo quociente apurado fixará o número de membros da Comissão atribuído aos respectivos partidos; II - de mais tantos membros quantos os partidos cuja representação parlamentar não atingir o segundo quociente da operação acima referida.

     § 1° Dentro de 24 horas, a contar da aprovação dêste Regimento, fará a Mesa os respectivos cálculos; e, em igual e sucessivo prazo, os líderes dos partidos comunicarão, por escrito, as suas escolhas.

     § 2° Na sessão seguinte, o Presidente da Assembléia declarará constituída a Comissão e lerá os nomes dos que a compõem.

     § 3° No caso de vaga, o Presidente da Assembléia notificará a respectiva bancada partidária para designar o sucessor dentro em 48 horas do aviso, sob pena de o fazer o mesmo Presidente.

     § 4° Feita e declaração do § 2°, os membros da Comissão, nesse mesmo dia, ou no seguinte, se reunirão para escolher um presidente, um Vice-Presidente e um Relator-Geral, requisitando o Presidente, logo que seja eleito, os funcionários da Secretaria da Assembléia que julgar indispensáveis à boa marcha dos serviços.

     § 5º Durante o período dos seus trabalhos, que será de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze, a juízo da Assembléia, a Comissão receberá quaisquer sugestões sôbre a elaboração constitucional.

     Art. 23. A Comissão fará a distribuição do seu trabalho e marcará prazo para a duração dos debates de maneira que não haja protelação.

     § 1º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos desde que presente mais da metade da totalidade dos seus membros contado o Presidente, que terá direito de voto.

     § 2º Não será admitido pedido de vista dos pareceres.

     § 3º O voto que não fôr de aprovação poderá ser dado com uma das seguintes fórmulas: - "vencido" ou "com restrição".

     § 4° Cada membro da Comissão poderá apresentar, no momento da votação, ou na reunião do dia subseqüente, a justificação escrita de seu voto.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DA CONSTITUIÇÃO

     Art. 24. Logo que receber o projeto da Comissão, o Presidente da Assembléia Constituinte ordenará a sua publicação no Diário da Assembléia e em avulsos, para serem distribuídos pelos Senadores e Deputados.

     Art. 25. Setenta e duas horas depois dessa publicação, será o projeto da Comissão submetido englobadamente à aprovação da Assembléia.

     Art. 26. Aprovado o projeto, será colocado em Ordem do Dia da sessão seguinte, para sofrer, englobadamente, uma única discussão, que se não poderá prolongar por mais de vinte dias, findos os quais se dará o encerramento automático da mesma discussão.

     Parágrafo único. Nos primeiros quinze dias, serão recebidas emendas, que poderão ser fundamentadas de tribuna, durante o prazo que os seus autores tiverem para discutir o projeto, ou enviadas á Mesa, com justificação escrita.

     Art. 27. Cada Senador ou Deputado terá o direito de falar, uma vez e pelo prazo de meia hora, sôbre o projeto de Constituição e respectivas emendas, incluída neste prazo o da fundamentação verbal das emendas que, porventura, deseje apresentar e sendo facultada a remessa á Mesa de diversos discursos escritos para serem insertos no Diário da Assembléia . Os relatores poderão falar pelo prazo de uma hora. Se, antes de findos os vinte dias, referidos no artigo anterior não houver mais Senadores ou Deputados que desejem usar do seu direito de falar sôbre o projeto e emendas, poderão os que já houverem ocupado a tribuna falar pela segunda vez, durante meia hora.

     Parágrafo único. Os Senadores ou Deputados inscritos poderão ceder, em favor de qualquer outro, o direito de falar, contanto que cada orador não exceda o prazo de duas horas.

     Art. 28. Encerrada a discussão do projeto, será êste, com as emendas, enviado à Comissão da Constituição para interpor parecer dentro do prazo improrrogável, de quinze dias,

     Art. 29. Findo êste prazo, o Presidente da Assembléia dará, com ou sem parecer, para a ordem do dia seguinte, a votação, sem discussão, do projeto de Constituição e respectivas emendas. Essa votação será feita por Títulos ou Capítulos, quando o Título estiver por essa forma dividido, salvo as emendas.

     Parágrafo único. Encaminhada a votação de cada Titulo, poderá usar da palavra, pelo prazo de meia hora, um membro da Assembléia, credenciado por qualquer dos partidos nela representados.

     Art. 30. Votada uma emenda, serão consideradas prejudicadas todas as que tratem do mesmo assunto, ou que colidam com o vencido. Sendo muitas ou várias as emendas a votar, a Assembléia, a requerimento de um membro da Comissão da Constituição, poderá decidir que a votação se faça em globo, em dois grupos, distinguindo-se as que tiverem parecer favorável das que o tiverem contrário, ressalvado o direito de destaque.

     § 1° As votações serão praticadas pelo sistema simbólico, mas poderão sê-lo pelo sistema nominal, desde que assim resolva a Assembléia, a requerimento de qualquer dos seus membros.

     § 2° Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente, pelo Presidente da Assembléia, podendo êste, de oficio, estabelecer as preferências que julgue necessárias à boa ordem das votações.

     Art. 31. No momento das votações, e no intuito de encaminhá-las, poderá o Senador ou Deputado, primeiro signatário da emenda, relator-geral do projeto ou relator parcial, dar explicações, que não poderão exceder o prazo de dez minutos.

     Ar. 32. Terminada a votação do projeto e das emendas, voltarão todos à Comissão da Constituição para, dentro do prazo de dez dias, elaborar a redação final.

     Parágrafo único. Esta redação final será submetida à aprovação do plenário da Assembléia, 48 horas depois da publicação no Diário da Assembléia . Durante três sessões, no máximo, poderão ser apresentadas, com fundamentação escrita ou verbal, emendas de redação. Para fundamentação verbal, cada Senador ou Deputado terá o prazo máximo de cinco minutos, cabendo exclusivamente ao relator-geral da Comissão da Constituição opinar sôbre tais emendas.

     Art. 33. Aprovada a redação final, será o projeto mandado a imprimir, com urgência, para que o Presidente da Assembléia convoque, logo em seguida, uma sessão especial em que seja declarada promulgada a Constituição, que será assinada pela Mesa e pelos Senadores e Deputados presentes, sem acréscimo de quaisquer expressões aos seus nomes parlamentares. Nesse mesmo dia, será remetida ao Diário da Assembléia e ao Diário Oficial para a devida publicação.

     Art. 34. O Presidente da Assembléia, usando da atribuição que lhe confere o nº 3 do parágrafo único do art. 10 dêste Regimento, poderá convocar sessões extraordinárias para discussão e votação do projeto constitucional. Sendo-lhe exclusivamente dedicado o tempo dessas sessões, não haverá hora para o expediente verbal, e deverá qualquer retificação da ata ser feita por escrito.

     Art. 35. No caso de convocação de sessão extraordinária, poderá o Presidente alterar a hora de início da sessão ordinária, comunicando-o à Assembléia.

     Art. 36. Se os prazos consignados neste Capítulo decorrerem sem que esteja concluída a votação do projeto de Constituição e respectivas emendas, a Mesa da Assembléia promulgará, imediatamente, como lei fundamental do país, até a ultimação daquele trabalho, o projeto aprovado no primeiro turno.

TÍTULO V

Da ordem dos trabalhos

PRIMEIRA PARTE

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES

     Art. 37. As sessões da Assembléia Constituinte serão ordinárias e extraordinárias.

     § 1° As sessões ordinárias serão diurnas e realizar-se-ão todos os dias úteis exceto os sábados, começando às 14 horas e terminando às 18 horas se antes não se esgotar a matéria indicada na ordem do dia, encerrando-se a discussão ou faltando número legal para as votações.

     § 2° As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas nos próprios dias das sessões ordinárias, antes ou depois destas, nos sábados, domingos e feriados, e serão convocadas de ofício pelo Presidente, por deliberação da Assembléia, a requerimento de qualquer Senador ou Deputado.

     § 3º As sessões extraordinárias terão a duração de quatro horas, ainda mesmo que excedam o dia da convocação.

     § 4º Qualquer das sessões podará ser prorrogada pelo tempo que os presentes, em número mínimo de vinte, resolverem, a requerimento de qualquer dêles, não podendo êste requerimento ser discutido, nem sofrer encaminhamento de votação.

     § 5º O Presidente, sempre que convocar sessão extraordinária, fará a comunicação aos membros da Assembléia, em sessão, ou em publicação no Diário da Assembléia ; e, quando necessário, enviar-lhes-á telegrama urgente, participando a convocação e solicitando seu comparecimento.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

     Art. 38. A hora do início da sessão os membros da Mesa e os Senadores e Deputados ocuparão os seus lugares.

     § 1º Haverá ao lado do recinto um funcionário da Secretaria encarregado de anotar a presença dos Senadores e Deputados. A lista de presença assim organizada será entregue à Mesa para o efeito da declaração do número necessário à abertura da sessão. O encarregado da lista de presença apresentá-la-á, diariamente, finda a sessão, ao Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia.

     § 2° Achando-se presentes 83 Senadores e Deputados, pelo menos, o Presidente declarará aberta a sessão.

     § 3º Não estando presente o número de Representantes previsto no § 2º, o Presidente declarará que não pode haver sessão e designará a ordem do dia da sessão seguinte.

     § 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o 1° Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no Diário da Assembléia .

     § 5º Se a sessão começar até 15 minutos depois da hora regimental, durará o tempo necessário para completar o prazo de efetivo trabalho.

     Art. 39. Aberta a sessão, o 2° Secretário fará a leitura da ata da antecedente, que se considerará aprovada, independentemente de votação, se, não houver impugnação ou reclamação.

     § 1º O Senador ou Deputado só poderá falar sôbre a ata para retificá-la, em ponto que designará de início e uma só vez por tempo não excedente a cinco minutos. Ser-lhe-á, porém, facultado enviar à Mesa qualquer retificação ou declaração por escrito.

     § 2° No caso de qualquer reclamação, o 2º Secretário prestará esclarecimentos e, quando, apesar dêles, a Assembléia reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediata.

     § 3º A discussão da ata em hipótese alguma excederá a hora do expediente, que é a primeira da sessão.

     § 4° Esgotada a hora do expediente, será a ata submetida à aprovação da Assembléia.

     Art. 40. Aprovada a ata, o 1º Secretário fará a leitura dos ofícios do Govêrno e, de acôrdo com o Presidente, dar-lhes-á o conveniente destino.

     § l° O 1º Secretário, em seguida, mencionará, em resumo, os ofícios, representações, petições, memoriais e mais papéis enviados à Assembléia, dando-lhes, também, o devido destino.

     § 2º Seguir-se-á a leitura, em resumo, ainda pelo mesmo Secretário, das proposições que se acharem sôbre a Mesa e que serão mandadas publicar no Diário da Assembléia .

     § 3º A leitura do expediente será feita dentro do prazo máximo de meia hora.

     § 4° Se a discussão da ata esgotar a hora do expediente, ou se transcorrer a meia hora destinada à leitura dos papéis, sem que hajam sido todos lidos, serão despachados pelo 1º Secretário e mandados publicar.

     § 5° Os Senadores e Deputados que quiserem fundamentar requerimentos, indicações ou resoluções, poderão fazê-lo quando não infrinjam o disposto nos arts. 55, 57 e 76 dêste Regimento na primeira hora da sessão e nessa hora poderão, igualmente, ocupar-se de assuntos de doutrina constitucional.

     § 6° A hora do expediente é improrrogável.

     Art. 41. Finda a primeira hora da sessão, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

     § 1º O 1º Secretário lerá o que se houver de votar, ou de discutir, no caso de não se achar impresso.

     § 2° Presentes 165 Senadores e Deputados, pelo menos, dar-se-á início às votações.

     § 3º Não havendo número para votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão.

     § 4º Logo que houver número legal para deliberar, o Presidente convidará o Representante que estiver na tribuna a interromper o discurso para se proceder às votações.

     § 5º A votação não será interrompida, salvo se terminar a hora a ela destinada.

     § 6° Quando, no decorrer da votação, se verificar a falta de número, será feita a chamada, para se mencionarem nas atas os nomes dos que se houverem retirado.

     § 7° A falta de número para as votações não prejudicará a discussão da matéria da Ordem do Dia.

     Art. 42. Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo número legal, o Presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado, à espera de número.

     Parágrafo único. O tempo de suspensão da sessão não se computará no prazo de sua duração.

     Art. 43. O prazo de duração das sessões será prorrogável, a requerimento de qualquer Senador ou Deputado.

     § 1° O requerimento de prorrogação da sessão será escrito, não terá apoiamento nem discussão; votar-se- á com a presença, no recinto, de, pelo menos, vinte Representantes, pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento e deverá prefixar o prazo da prorrogação.

     § 2° O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a ordem do dia seguinte.

     § 3º Se houver orador na tribuna, no momento de findar a sessão, e houver sido requerida a sua prorrogação, o Presidente interromperá o Orador para submeter a votos o requerimento.

     § 4º A prorrogação aprovada não poderá ser restringida, a menos que se encerre a discussão do assunto que a tiver determinado.

     § 5° Antes de finda uma prorrogação, poder-se-á requerer outra, nas condições anteriores.

     Art. 44. Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que dificulte ou impeça a audição perfeita da leitura da ata ou documentos, da chamada, das deliberações, dos anúncios ou comunicações e bem assim dos discursos que estiverem sendo proferidos.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

     Art. 45. A Assembléia Constituinte poderá realizar sessões secretas, desde que sejam requeridas por trinta Representantes, cabendo ao Presidente deferir êsse requerimento, se assim julgar conveniente, ou submetê-lo à decisão do plenário, presente número legal para as votações.

     § l° Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e das suas dependências tôdas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de debates e de estenografia e os demais empregados da Casa.

     § 2° Se a sessão secreta houver de interromper sessão pública, esta será suspensa para serem tomadas as providências dêste artigo.

     § 3° Antes de se encerrar uma sessão, a Assembléia resolverá se deverão ficar secretos ou constar da ata pública o seu objeto e o seu resultado.

     § 4° Aos Senadores e Deputados que houverem tomado parte nos debates será permitido reduzir os discursos a escrito, para serem arquivados com a ata e os documentos referentes à sessão.

     § 5º As atas das sessões secretas serão redigidas pelo 2° Secretário, aprovadas pela Assembléia antes do levantamento da sessão, assinadas pela Mesa, fechadas em invólucros lacrados e rubricados com a respectiva data, e recolhidas ao Arquivo da Assembléia, que será confiado à conservação do Arquivo de uma das Câmaras do Parlamento Nacional.

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

     Art. 46. De cada sessão da Assembléia lavrar-se-á, além da ata destinada ao Diário da Assembléia , outra, resumida, da qual deverá, constar uma exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida em sessão e submetida ao voto dos presentes.

     § 1° Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos 1° e 2° Secretários.

     § 2° Essa ata será lavrada, ainda que não haja sessão, por falta de número, dela constando o expediente despachado.

     Art. 47. O Diário da Assembléia publicará cada dia a ata da sessão anterior, com os detalhes dos respectivos trabalhos.

     Art. 48. Os documentos, lidos em sessão serão mencionadas na ata manuscrita, em resumo, e transcritos no Diário da Assembléia , de acôrdo com as disposições regimentais.

     § 1° Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso, ou em resumo, na ata impressa.

     § 2° As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, à hora do expediente, em resumo, serão somente indicados na ata impressa, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral requerida à Mesa e por ela deferida.

     § 3° As informações enviadas à Assembléia pelo Govêrno, a requerimento de qualquer Senador ou Deputado, serão publicadas na ata impressa, antes de entregues a quem as solicitou.

     § 4º As informações oficiais de caráter reservado não se dará publicidade.

     § 5° Em qualquer das atas, não será inserto nenhum documento sem expressa permissão da Assembléia ou da Mesa, por despacho do 1° Secretário, nos casos previstos pelo Regimento.

     § 6° Será lícito a qualquer Senador ou Deputado fazer inserir, na ata impressa as razões escritas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em têrmos concisos e sem alusões pessoais, de qualquer natureza, desde que não infrinjam disposições dêste Regimento.

     Art. 49. A ata manuscrita da última sessão, ordinária ou extraordinária, será redigida de modo a ser submetida a discussão e aprovação, que se fará com qualquer número de Senadores e Deputados, antes de ser levantada a sessão.

SEGUNDA PARTE

CAPÍTULO I

DOS DEBATES

     Art. 50. Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.

     Art. 51. Os Representantes, com exceção do Presidente, falarão de pé, e só por enfermos poderão obter permissão da Assembléia para falar sentados. É obrigatório, na hora do expediente, ou nas discussões, o uso, pelos oradores, da tribuna, podendo, entretanto, por motivo justo, e a requerimento, ser concedida licença para falarem das bancadas, uma vez que a Assembléia, com qualquer número, assim o permita.

     Parágrafo único. Para formular questões de ordem, ou na hipótese final deste artigo, o Senador ou Deputado poderá falar de uma das duas primeiras bancadas.

     Art. 52. A nenhum Senador ou Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda.

     § 1° Se um Senador ou Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente depois de advertido, o Presidente convidá-lo-á a sentar-se.

     § 2° Se, apesar dessa advertência e dêsse convite, o Senador ou Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.

     § 3° Sempre que o Presidente der por terminado um discurso em qualquer fase da votação ou da discussão, cessará o serviço de estenografia.

     § 4° O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente em bem da ordem dos debates.

     Art. 53. Ocupando a tribuna, o orador dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou à Assembléia, de modo geral.

     § 1º Referindo-se, em discurso, a colega, deverá preceder o nome do tratamento de Senhor.

     § 2° Dirigindo-se a qualquer colega dar-lhe-á sempre o tratamento de Excelência.

     § 3° Nenhum orador poderá referir-se a colega e, de modo geral, aos representantes do poder público, em forma injuriosa.

     § 4º Logo após a apresentação do diploma, o Senador ou Deputado comunicará ao 1º Secretário o nome parlamentar que deseja adotar, cabendo ao Presidente resolver as dúvidas que se levantarem a respeito.

     Art. 54. O Senador ou Deputado só poderá falar:

     a) para retificar a ata;

     b) para apresentar indicações, requerimentos, ou projetos de resolução;

     c) sôbre proposição em discussão;

     d) pela ordem;

     e) para encaminhar a votação;

     f) em explicação pessoal.

     Art. 55. Para fundamentar indicações, requerimentos, ou projetos de resoluções, que não sejam de ordem, sôbre incidentes verificados no desenvolvimento das discussões, ou das votações, deverá o Senador ou Deputado inscrever-se em Livro do Expediente, a isso especialmente destinado.

     § l° A inscrição de oradores para a hora do expediente poderá ser feita durante a sessão da véspera, ou no dia em que o Senador ou Deputado pretender ocupar a tribuna.

     § 2° A inscrição obedecerá à ordem cronológica da sua solicitação à Mesa, pelo Senador ou Deputado, pessoalmente.

     § 3° Inscrevendo-se mais de um Senador ou Deputado para a hora do expediente terão preferência à tribuna os membros da Mesa, para atender questões de ordem, ou de economia interna da Assembléia, e os Senadores ou Deputados, que a não ocuparam na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem de inscrição.

     Art. 56. O Senador ou Deputado que solicitar a palavra sôbre proposição em discussão não, poderá:

     a) desviar-se da questão em debate;

     b) falar sôbre o vencido;

     c) usar de linguagem imprópria;

     d) ultrapassar o prazo que lhe compete e que será de cinco minutos para a discussão da ata, questão pela ordem ou de ordem e para a fundamentação oral de qualquer proposição;

     e) deixar de atender às advertências do Presidente.

     Art. 57. As explicações "pessoais" só poderão ser dadas depois de esgotada a ordem do dia e dentro do tempo destinado à sessão, que será prorrogável, na forma do art. 37, parágrafo 4°.

     Art. 58. Quando mais de um Representante pedir, a palavra, simultâneamente, sôbre um mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á:

     a) em primeiro lugar, ao autor;

     b) em segundo lugar, ao relator;

     c) em terceiro lugar, ao autor de voto em separado;

     d) em quarto lugar, aos autores das emendas;

     e) em quinto lugar, a um Representante a favor;

     f) em sexto lugar, a um Representante contra.

     § l° Sempre que mais de dois Representantes se inscreverem para qualquer discussão, deverão, quando possível, declarar, previamente, se se pronunciarão a favor ou contra a matéria em debate, para que possa o Presidente alterná-los.

     § 2º Para a inscrição de oradores à discussão da matéria em debate haverá um Livro especial.

     § 3° A inscrição de oradores no Livro das Discussões poderá ser feita logo que a proposição a discutir-se seja incluída em ordem do dia.

     § 4º Na hipótese de todos os Representantes inscritos para o debate de determinada proposição serem a favor, ou contra, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem da inscrição.

     § 5° Os discursos lidos serão publicados no Diário da Assembléia com esta declaração: - O Sr... leu o seguinte discurso.

     Art. 59. Tanto na hora do expediente, como na ordem do dia, terão rigorosa preferência os oradores que se propuserem tratar de matéria constitucional.

CAPÍTULO II

DOS APARTES

     Art. 60. A interrupção de orador por meio de apartes só será permitida quando fôr breve e cortês.

     § 1° Para apartear um colega deverá o Senador ou Deputado solicitar-lhe permissão.

     § 2° Não serão admitidos apartes:

     a) às palavras do Presidente;

     b) paralelos aos discursos;

     c) por ocasião do encaminhamento de votação.

     § 3° Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates em tudo que lhes for aplicável.

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

     Art. 61. Serão verbais, ou escritos, independem de apoiamento, de discussão e de votação, sendo resolvidos imediatamente, pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

     a) a palavra, ou a sua desistência;

     b) a posse de Senador ou Deputado;

     c) a retificação de ata;

     d) a inserção de declaração de voto em ata;

     e) a observância de disposição regimental;

     f) a retirada de requerimento verbal ou escrito;

     g) a retirada de proposição com parecer contrário;

     h) a verificação de votação;

     i) esclarecimentos sôbre a ordem dos trabalhos;

     j) o preenchimento de lugares nas Comissões.

     § 1° Serão verbais e votados com qualquer número, independentemente de apoiamento e de discussão, os requerimentos que solicitem:

     a) inserção em ata de voto de regozijo, ou de pesar;

     b) representação da Assembléia por meio de Comissões externas;

     c) manifestações de regozijo, ou pesar, por ofício, telegrama, ou por outra qualquer forma escrita;

     d) publicação de informações oficiais no Diário da Assembléia ;

     e) permissão para falar sentado,

     § 2° Serão escritos, não dependem de apoiamento, não terão discussão e só poderão ser votados com a presença de 165 Representantes, no mínimo, os requerimentos de:

     a) renúncia de membros da Mesa;

     b) discussão e votação de proposições, por capítulos, grupo de artigos, ou de emendas;

     c) adiamento da discussão ou da votação;

     d) encerramento de discussão;

     e) votação por determinado processo;

     f) preferência;

     g) urgência.

     § 3º Serão escritos, sujeitos a apoiamento e discussão e só poderão ser votados com a presença de 165 Representantes, no mínimo, os requerimentos sôbre:

     a) informações solicitadas ao Poder Executivo, ou por seu intermédio;

     b) inserção, no Diário da Assembléia , ou nos Anais, de documentos não oficiais;

     c) nomeação de comissões especiais;

     d) reunião da Assembléia em Comissão Geral;

     e) sessões extraordinárias;

     f) sessões secretas;

     g) quaisquer outros assuntos, que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões, ou das votações.

     § 4º Os requerimentos previstos no § 3° serão, desde logo, deferidos pela Mesa, sem consulta ao plenário, se subscritos por um quarto, no mínimo, do número total de Representantes.

     § 5º Em se tratando de pedido de informações às entidades públicas, os requerimentos poderão ser apresentados ao Presidente da Assembléia, que os despachará, cabendo do seu indeferimento recurso para a Assembléia.

     Art. 62. Só serão admitidos requerimentos de urgência quando assinados no mínimo:

     a) por três membros da Mesa (compreendidos, nesta hipótese, os Vice-Presidentes e os Secretários suplentes);

     b) quando formulados pelo líder, ou seu substituto, de qualquer corrente partidária representada na Assembléia;

     c) por vinte e cinco membros da Assembléia.

     § 1º Considerar-se-á urgente todo assunto cujos efeitos dependam de deliberação e execução imediatas.

     § 2º O Presidente interromperá o orador que estiver na tribuna, sempre que fôr solicitada urgência para se tratar de assunto referente à segurança pública, sendo o respectivo requerimento subscrito, pelo menos, por dez Representantes.

     § 3° Submetido à consideração da Assembléia, o requerimento de urgência será, sem discussão, imediatamente votado.

     § 4° Se a Assembléia aprovar o requerimento, entrará a matéria imediatamente em discussão, ficando prejudicada a ordem do dia até a decisão do objeto para o qual a urgência foi votada.

     Art. 63. O requerimentos sujeitos a discussão só deverão ser fundamentados verbalmente depois de formulado e enviados à Mesa e no momento em que o Presidente anunciar o debate.

     Art. 64. Os requerimentos para levantamento da sessão por motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento de Senador ou Deputado, de Presidente ou Ex-Presidente e de ex-Vice-Presidente da República, de Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de Chefe em exercido de alguma nação amiga, só poderão ser recebidos pela Mesa, quando contiverem a assinatura de cinqüenta Representantes, pelo menos.

TERCEIRA PARTE

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

     Art. 65. Três são os processos de votação pelos quais deliberará a Assembléia Constituinte:

     a) o simbólico;

     b) o nominal;

     c) o de escrutínio secreto.

     Art. 66. O processo simbólico praticar-se-á com o levantamento dos Representantes que votam a favor da matéria em deliberação.

     Parágrafo único. Ao anunciar a votação de qualquer matéria a Presidente convidará os presentes, que votam a favor, a se levantarem e proclamará o resultado manifesto dos votos.

     Art. 67. Far-se-á votação nominal pela lista geral dos Representantes que serão chamados pelo 1° Secretário e responderão sim ou não, conforme forem a favor, ou contra, o que se estiver votando. Essa lista será organizada por legenda dos partidos representados na Assembléia.

     § 1º A medida que o 1° Secretário fizer a chamada, dois outros Secretários tornarão nota dos Representantes que votarem em um ou outro sentido, e irão proclamando em voz alta o resultado da votação.

     § 2ª O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes dos que votaram sim e dos que votaram não.

     § 3° Depois de o Presidente proclamar o resultado final da votação, ninguém poderá ser admitido a votar.

     Art. 68. Para se praticar a votação nominal, será mister que algum Representante a requeira e a Assembléia a admita.

     § 1º Os requerimentos verbais não admitirão votação nominal.

     § 2° Quando o mesmo Representante requerer, sôbre uma só proposição, votação nominal, por duas vêzes, e a Assembléia não a conceder, não lhe assistirá o direito de requerê-la novamente.

     § 3° Se, a requerimento de um Senador ou Deputado, a Assembléia deliberar previamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo simbólico, não serão admitidos requerimentos de votação nominal para essa matéria.

     Art. 69. Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, mediante cédulas dactilografadas ou impressas, recolhidas em urnas, que ficarão junto à Mesa.

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

     Art. 70. Se a algum Senador ou Deputado parecer que o resultado de uma votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não é exato, poderá pedir a sua verificação.

     § 1° Requerida a verificação, o Presidente convidará os Senadores e Deputados que votaram a favor a se levantarem, permanecendo de pé, para serem contados, e, assim, fará, a seguir, com os que votaram contra.

     § 2° Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presidente o seu número.

     § 3º O Presidente, verificando, assim, se a maioria dos Representantes presentes votou a favor, ou contra a matéria em deliberação, proclamará o resultado definitivo da votação.

     § 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

     § 5º Far-se-á sempre a chamada quando a votação indicar que não há número.

CAPÍTULO III

DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES

     Art. 71. Qualquer Representante poderá requerer, por escrito, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua votação.

     Parágrafo único. O adiamento da votação de uma proposição só poderá ser concedido pela Assembléia, presente a maioria de seus membros e por prazo previamente fixado.

     Art. 72. Apresentados simultâneamente requerimentos para adiar-se a votação de determinada proposição, e aprovado um dêles, estarão prejudicados os demais.

CAPÍTULO IV

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

     Art. 73. Apresentada uma proposição à Assembléia, a sua retirada só poderá ser solicitada no momento em que se lhe anunciar a votação.

     § 1° O requerimento de retirada de qualquer proposição só poderá ser formulado por escrito, ou verbalmente, pelo seu autor.

     § 2° Serão considerados, para os efeitos dêste artigo, autores das proposições das Comissões os respectivos Relatores e, na sua ausência, o Presidente da Comissão.

     Art. 74. Quando pedida a retirada de proposição, que tiver parecer contrário, o Presidente deferirá êsse requerimento, independentemente de Votação.

     Parágrafo único. Para a retirada de proposição, que tenha parecer favorável ou à qual se haja oferecido emenda, o requerimento dependerá da aprovação da Assembléia.

QUARTA PARTE

CAPÍTULO ÚNICO

DAS QUESTÕES DE ORDEM

     Art. 75. Todas as questões de ordem serão, soberana e conclusivamente, resolvidas pelo Presidente.

     § 1° Durante as votações, as questões de ordem só poderão ser levantadas em rápidas observações, que não passem de cinco minutos e desde que sejam de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos e na decisão da matéria, corrigindo qualquer engano ou chamando a atenção para um artigo regimental que não esteja sendo obedecido.

     § 2° Quando o Presidente, no decorrer de uma votação, verificar que a reclamação pela ordem não se refere efetivamente à ordem doa trabalhos, poderá cassar a palavra ao Representante que a estiver usando, convidando-o a sentar-se, e prosseguirá na votação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 76. A Assembléia Constituinte não poderá discutir ou votar qualquer assunto estranho ao projeto de Constituição, enquanto êste não fôr aprovado, salvo os casos previstos neste Regimento.

     Art. 77. Nos casos omissos neste Regimento será dêle elemento subsidiário o da Câmara dos Deputados, de 15 de Setembro de 1936.

     Rio de Janeiro, em 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58° da República.

     FERNANDO DE MELLO VIANA


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 13/03/1946


Publicação:
  • Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 13/3/1946, Página 381 (Publicação Original)