Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1838 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1838
Marca os casos em que as Relações revisoras hão de decidir da nullidade ou injustiçã, e do merecimento das causas.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ordena.
Art. 1º As Relações a que forem remettidos quaesquer Autos para a Revista, em todo o caso se consideraráõ, plena e perfeitamente substituidas ás outras Relações, Tribunaes, Corpos Collegiaes, e Juizes singulares, que tiverem proferido as sentenças que derão motivo ao recurso, para julgarem as causas á vista do que acharem allegado, e provado nos Autos, da mesma fórma, que por taes Relações, Tribunaes, Corpos Collegiaes, e Juizes singulares nunca tivessem sido julgadas.
Art. 2º Se a Revista tiver sido concedida per motivo de injustiça notoria, proveniente de se não ter admittido ás Partes alguma essencial defesa; como por se não terem recebido embargos ou artigos, que provados relevarião, por se não haver ordenado a vistoria e exame, ou qualquer outra diligencia legal, que era indispensavel para a plena dilucidação da materia, e perfeito conhecimento do causa, ou por se não ter dado provimento em aggravo do auto do processo no caso do art. 45 do Regulamento das Relações; e se as Relações revisoras reconhecerem esta injustiça, limitaráõ o julgado a remedia-la; não se podendo em tal caso proferir sentença definitiva sobre a materia principal da Causa a que falta a necessaria illustração.
Art. 3º Se a Revista se conceder por motivo de nullidades manifestas, e as Relações revisoras as julgarem procedentes, sendo daquellas que o Direito tem declarado insanaveis, limitar-se-ha a sentença a julgar o Processo nullo, em todo, ou em parte, conforme prejuizo que dellas deve resultar á sua total, ou parcial validade.
Art. 4º Quando porém ás nullidades, posto que reconhecidas, forem daquellas que se podem sanar, e das que apezar de não serem sanadas, nenhum prejuizo resulta ao essencial do Feito, existindo a legitimidade das pessoas dos litigantes, e quanto seja necessario para ser sabida a verdade, em tal caso as Relações revisoras julgaráõ definitivamente, sem attenção a taes nullidades, e erros do Processo.
Art. 5º No caso de não poderem as Relações revisoras proferir sentenças definitivas, que ponteio fim a toda a causa, por alguma das razões expostas nos arts. 2º e 3º remetter-se-hão os Autos aos Juizos, em que se proferirão as sentenças recorridas, para nelles se proseguirem os devidos termos, na conformidade da emenda da injustiça, ou nullidade que se tiver julgado.
Art. 6º Se, proferidas algumas destas sentenças pelas Relações revisoras, não estiver nellas bem explicita e claramente determinado o andamento que deveráõ ter os Processos nos Juizos, de que se recorreu, a fim de se remediar a injustiça, ou nullidade reconhecida, para o um eu effeito da precisa declaração do que as Partes, a este respeito julgarem obscuro, admittiráõ as Relações revisoras a petição dessa declaração por meio de embargos, que nada mais contenhão, offerecidos pelas Partes dentro do termo legal.
Art. 7º Para se dar andamento ás Causas, que ora se achão pendentes, e paradas, por não terem as Relações revisoras proferido sentenças definitivas, e não estar bem claramente designado o seguimento, que deverião ter, poderão as Partes interessadas requerer a remessa dos Autos ás Relações revisoras, para lhes pedirem a declaração pela maneira decretada no artigo antecedente, ou seja por despachos, e mandados das Autoridades dos Tribunaes e Juizos, em que os mesmos Autos se acharem; ou seja por meio de Precatorias das referidas Relações revisoras, dirigidas a esses Tribunaes e Juizos.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Fevereiro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 97 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)