Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 7, DE 19 DE JANEIRO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 7, DE 19 DE JANEIRO DE 1838

Declarando e alterando algumas das disposições do Regulamento das Alfandegas de 22 de Junho de 1836.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional.

Regulamento declarando e alterando algumas disposições do Regulamento das Alfandegas de 22 de Junho de 1836

Art. 1º As penas estabelecidas no art. 156 a respeito do sal terão lugar quando a differença achada para mais ou menos da quantidade manifestada, fôr acompanhada de circumstancias, que justifiquem fundada suspeita de dolo nos Manifestos, ou nas descargas.

Art. 2º Na conferencia da carne secca á bordo terão lugar as penas do art. 156, quando a differença para mais ou para menos exceder a dez por cento da quantidade manifestada.

Art. 3º As penas do art. 156 terão lugar na conferencia pelas verbas lançadas nos despachos de sahida dos generos a granel, que não se distinguirem por marcas, e na conferencia pelas folhas da descarga dos mais generos.

§ Unico. As quantias provenientes destas penas, quanto aos generos a granel, não distinguiveis por marcas, serão igualmente repartidas entre os Empregados que fizerem a conferencia á vista dos despachos, e os que a fizerem á vista dos Manifestos pelas verbas lançadas nos mesmos despachos.

Art. 4º As penas dos arts. 227 e 228 a que se refere o o art. 234 terão lugar na conferencia pelos despachos de sahida dos generos, quando se achar differença entre a quantidade e qualidade constantes dos mesmos despachos, e as verificadas pela dita conferencia.

Art. 5º Antes da visita ordenada pelo art. 180, o Consignatario do Navio, sendo pessoa abonada, se responsabilisará por qualquer differença de marca ou numero, falta ou accrescimo, que haja de encontrar-se na ulterior conferencia do Manifesto.

Art. 6º No deposito dos generos, permittido pelo art. 185, em Trapiches Alfandegados, observar-se-ha o seguinte:

§ 1º A parte que o requerer deverá declarar no seu requerimento a qualidade e quantidade dos generos, numero, e marcas dos volumes, nome do Navio, lugar d'onde e quando veio; e sendo concedido assignará termo de responsabilidade pelos direitos inteiros em Livro proprio.

§ 2º Assignado o termo, e posta a competente verba no requerimento, será este levado ao Escrivão da Descarga, o qual, confrontando as declarações com o Manifesto, e achando-as conformes, dará bilhete e nomeará o Guarda que deva acompanhar os generos para o Trapiche, e formar a lista necessaria para a conferencia do mesmo Manifesto, a qual lista será assignada tambem pelo Trapicheiro, que receber os ditos generos.

§ 3º Não se dará sahida aos generos depositados nos Trapiches sem que a parte tenha requerido dar baixa no termo assignado, pondo-se á margem deste a competente verba com referencia ao numero, e data do despacho, e notando-se neste a baixa dada.

Art. As conferencias dos Manifestos pelas listas das descargas, e pelos despachos de sahida a bordo, serão feitas como se dispõe no art. 35, § 5º, ficando revogada a Portaria de 8 de Agosto ultimo.

§ Unico. As quantias provenientes das faltas, e accrescimos, achados nas conferencias dos Manifestos, serão divididas entre os Empregados que as fizerem, guardada a disposição do paragrapho unico do art. 3º.

Art. 8º Para levar-se a effeito a tomadia permittida pelo art. 205, quando se dispute se a qualidade do genero, ou o mesmo genero, tem valor na Pauta, deverá a parte, ou o Feitor, que disputar, declarar logo o preço que pretende dar-lhe na factura; e sendo este dado pelo Feitor, se a parte não annuir a elle, verificar-se-ha então a tomadia.

§ Unico. E quando esta não se verifique, e seja a questão decidida por arbitros, se o Inspector julgar prejudicada a Fazenda Nacional, poderá mandar que o genero seja posto em leilão, tomando-se por primeiro lanço, por conta da parte, o valor correspondente á decisão, e mais direitos respectivos; pagando-se estes pelo maior valor que obtiver, se subir; e entregando-se á mesma parte todo o producto do leilão, deduzidos os direitos. E ficão assim declarados o citado art. 205, e os seguintes 206 e 207.

Art. 9º As flores artificiaes, de qualquer qualidade que sejão, ficão comprehendidas nas disposições do art. 216.

Art. 10. Os donos e despachantes de couros e chifres estrangeiros, que forem reexportados, ou baldeados, ficão isentos do deposito em dinheiro, e da letra, ou assignado exigido nos arts. 240 e 243.

Art. 11. Verificada a hypothese do art. 267, o Inspector, Escrivão, e Thesoureiro serão responsaveis e punidos, quando as circumstancias do Assignante, no tempo em que fôra admittido, justifiquem fundada suspeita de dolo ou deleixo da parte daquelles que o julgárão idoneo: ficando assim declarada a ultima parte do citado artigo.

Art. 12. A matricula das Embarcações Brasileiras será feita como se dispõe no cap. 8º do Regulamento das Mesas de Consulado de 30 de Maio de 1836, ficando sem effeito o art. 308.

Art. 13. Os Mappas exigidos pelo § 19 do art. 115 serão organisados conforme o modelo junto, ao passo que os despachos forem se recolhendo ao Archivo; enchendo-se diariamente as columnas respectivas á vista dos mesmos despachos, e tomando-se á parte os seus numeros para serem depois conferidos, e suppridos pelo registro quando faltem alguns.

§ Unico. Nas Alfandegas desta Côrte, e nas da Bahia, Pernambuco, e Maranhão será um Amanuense encarregado effectivamente da organisação dos mappas.

O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os Despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em dezanove de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 57 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)