Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 39, DE 15 DE JANEIRO DE 1840 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 39, DE 15 DE JANEIRO DE 1840

Estabelece a maneira de se concederem aguas dos aqueductos publicos, no Municipio da Côrte, para a serventia das casas, e chacaras dos particulares.

     O Regente, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,

Decreta:

     Art. 1º A concessão de aguas das aqueductos publicos no Municipio da Côrte, para uso das casas, e chacaras dos particulares, continuará a ser feita pelo Ministerio dos Negocios do Imperio.

     Art. 2º Nenhuma concessão excederá a duas pennas de agua, e facão reduzidas a esta mesma quantidade, e sujeitas ás condições deste Regulamento aquellas, que até o presente tiverem sido graciosamente feitas. No caso do haver falta d'agua para o serviço do publico, essa mesma quantidade será reduzida a menor porção, ou mesmo inteiramente suspensa, emquanto durar a mencionada falta.

     Art. 3º Para se obter uma concessão d'agua, a parte interessada a requererá pelo Ministerio dos Negocios do Imperio, pelo qual, sendo ouvido o Inspector Geral das Obras Publicas, se deferirá, ou indeferirá a pretenção, segundo a abundancia, ou a escassez das aguas para o uso do publico, o permittir.

     Art. 4º Feita a concessão, não se passará Titulo della á parte interessada, sem mostrar ter entrado para o Thesouro Publico com a quantia de cem mil réis, por penna d'agua concedida, como donativo gratuito, o qual será applicado ás obras do aqueducto, d'onde a agua provier.

     Art. 5º Para execução do artigo antecedente, estabelecer-se-ha no Thesouro Publico uma escripturação regular sobre este objecto; e o Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio expedirá os convenientes bilhetes, da mesma fórma, que se pratica no pagamento de diversos empregos, passando se na parte inferior dos mesmos bilhetes o competente conhecimento em fórma, que certifique a entrada da referida quantia.

     Art. 6º O Inspector Geral das Obras Publicas designará o lugar, d'onde a parte interessada deverá tirar a agua, que lhe for concedida, sendo a mesma parte interessada obrigada a ter no lugar do desvio um registro, cuja chave estará no poder do Guarda do encanamento, para se fazer, quando fôr necessario, a reducção, ou a total suspensão, de que trata o art. 2º. Os registros serão construidos segundo o modelo, que o Inspector Geral das Obras Publicas para isso der, e assentados, com a sua assistencia, no lugar que elle designar.

     Art. 7º Se qualquer dos concessionarios faltar a uma, ou a mais das obrigações, a que fica sujeito por este Regulamento, ou de qualquer maneira as infringir, o Fiscal das Obras Publicas se transportará ao lugar, e, servindo-lhe de Escrivão o Almoxarife, em presença do Inspector Geral das Obras Publicas, lavrará Termo, que será por todos assignado, e por duas testemunhas, e remettido á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, das faltas, e infracções, que se encontrarem. Provada por este modo authenticamente a existencia de uma, ou mais faltas, ou infracções, o agraciado perderá a concessão, e ficará inhabilitado por quatro annos para obtê-la de novo.

     Manoel Antonio Galvão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Janeiro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Manoel Antonio Galvão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 2 Vol. 1 pt II (Publicação Original)