Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 1838 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 1838
Declarando que os Juizes do direito podem julgar os Feitos Civeis ainda fora dos Termos, a que estes pertencem, pela maneira no mesmo exposta.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II,
Decreta
Art. 1º Os Juizes de Direito com jurisdicção civil, e criminal, poderáõ julgar a final, em observancia dos artigos nono e decimo quarto da Disposição Provisoria, todos os Feitos civeis, da sua competencia, ainda que se achem fóra do Termo, a que esses Feitos pertenção, e em que tenhão sido preparados e processados, uma vez que estejão dentro das respectivas Comarcas, e as Partes se não opponhão conjuncta, e uniformemente.
Art. 2º Para este fim os mesmos Juizes poderáõ ou levar comsigo os referidos Feitos, no caso de os não terem podido despachar, no tempo em que estiverão no respectivo Termo, dando a necessaria cautela ao Escrivão para sua descarga; ou recebê-los em qualquer occasião, e lugar dentro da Comarca, sendo-lhes competentemente apresentados, ou remettidos.
Art. 3º Os Feitos, que estiverem nos termos de julgamento final, poderáõ ser apresentados aos Juizes de Direito por qualquer das Partes, que mais interesse tiver no andamento, assignando termo do responsabilidade pelos autos, uma vez que o requeira alguma das Partes que nelles fôr Autor, Réo, Assistente, ou Opponento ao respectivo Juiz Municipal; sem se admittir impugnação da outra Parte, salvo a de não consentir, em que a remessa se faça por intermédio, da que tiver requerido.
Art. 4º No caso desta impugnação, será a remessa feita pelo Escrivão á custa da Parte, que a tiver requerido, enviando os Autos pelo Correio, se o houver, ou por Fiel de sua confiança, e debaixo de sua responsabilidade.
Art. 5º Tambem poderáõ ser os mesmos Feitos remettidos aos Juizes de Direito, onde quer que estejão, dentro da Comarca, ex-officio, por determinação dos Juizes Municipaes, quando o objecto delles fôr importante, e tiverem passado mais de seis mezes depois de preparados os Autos, sem que os mesmos Juizes de Direito tenhão vindo ao Termo.
Art. 6º Os Escrivães dos Feitos lavraráõ os Termos de conclusão, e remessa aos Juizes de Direito, deixando nos Cartorios as notas necessarias para certificar o destino delles; e as Sentenças serão publicadas pelos mesmos Juizes de Direito, quando vierem aos Termos, a que pertencerem os Feitos, com pequena demora, ou pelos Juizes Municipaes, a quem os remetteráõ á custa da Parte que o requerer.
Palacio do Rio de Janeiro em deus de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 14 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)