Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1839 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 29, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1839
Para a Escola Militar, com o respectivo Programma do seu ensino.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo, approvando o Regulamento e programma para o uso da Escola Militar, os quaes com este baixão, assignados por Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra: Ha por bem que elles sejão logo postos em execução. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Fevereiro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Sebastião do Rego Barros.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS ESTATUTOS DA ESCOLA MILITAR
Classificação das materias pelos annos lectivos de cada um dos cursos
Art. 1º As materias que fazem o objecto do 1º e 2º curso da Escola Militar, serão distribuidas pelos respectivos annos lectivos, como se mostra na seguinte.
TABELLA
| PRIMEIRO CURSO | Cadeiras | Materias correspondentes | ||
| 1º ANNO | Cadeira de Geometria elementar | Curso elementar de Mathematicas puras, e operações topographicas. | ||
| Ensino accessorio | Desenho topographico, e instrucção pratica das armas de Infantaria e Cavallaria. | |||
| 2º ANNO | Cadeira de Tactica e Fortificação | Tatica, fortificação passageira, e castrametação. | ||
| Cadeira de Historia Militar | Noções geraes de Geographia e Chronologia, servindo de introducção á historia das campanhas mais notaveis nas differentes idades, com a analyse especial de factos que mais relação tenhão com as sobreditas armas de Infantaria e Cavallaria. | |||
| Ensino accessorio | Desenho Militar e complemento de instrucção pratica dita. | |||
| SEGUNDO CURSO | 3º ANNO | Cadeira de Analyse Mathematica | Analyse finita e finitesimal. | |
| Cadeira de Geometria descriptiva | Geometria descriptiva e analytica. | |||
| Cadeira de Physica | Physica experimental. | |||
| 4º ANNO | Cadeira de Mecanica | Mecanica racional e calculo de probabilidades. | ||
| Cadeira de Chimica | Chimica e Botanica elementar. | |||
| Ensino accessorio | Desenho de machinas, e instrucção pratica relativa á Artilharia, Engenheiros e Estado Maior. | |||
| 5º ANNO | Cadeira de Geodesia | Geodesia, servindo-lhe de introducção as necessarias noções de Astronomia physica. | ||
| Cadeira de Artilharia | Artilharia, minas e fortificação permanente, ataques e defesa de praças. | |||
| Cadeira de Architectura militar | Architectura militar. Theoria de construcção das machinas em geral com applicação ás de guerra. | |||
| Ensino accessorio | Desenho de Architectura militar. | |||
Exames preparatorios
Art. 2º Os exames preparatorios começaráõ no dia quinze de Fevereiro, e duraráõ até o primeiro de Março exclusivamente, no qual se fará a abertura da Escola. A elles serão presentes tantos Examinadores, nomeados pelo Commandante da escola, quantas forem as materias differentes, que fazem objecto do concurso, servindo de Presidente aquelle, que o mesmo Commandante houver de designar.
Art. 3º Os candidatos ao concurso, apresentaráõ ao Presidente dos exames o necessario despacho do Commandante da Escola, que os habilita para esse fim, acompanhado dos documentos justificativos da idade exigida, da nacionalidade, e da isenção de defeitos physicos, e de enfermidades chronicas, guardadas as excepções estabelecidas nos Estatutos, em favor dos individuos, que já forem militares, os quaes deveráõ apresentar licença competentemente dada; e daquelles que tiverem permissão do Governo para assistirem ás lições theoricas da Escola.
Art. 4º Cada um dos Examinadores formará uma nota especial do conceito, que lhe merecerem os candidatos concorrentes, nas materias em que os houverem respectivamente interrogado.
Todas estas notas serão remettidas juntamente ao Commandante da Escola, cobertas com officio do Presidente dos exames, sendo acompanhadas da remessa de todos os documentos relativos a este objecto.
Art. 5º A fim de tornar comparaveis os differentes juizos feitos ácerca da idoneidade relativa dos candidatos nas diversas materias em que forem examinados, será ella representada nas mencionadas notas por valores numericos, comprehendidos na escala de 0 até 10.
Art. 6º O Conselho dos Lentes (que tomará a designação de - Conselho de Instrucção - no desempenho das incumbencias marcadas desde o § 1º até 6º exclusive, no art. 6º dos Estatutos) tendo presentes as ditas notas, formará uma lista geral dos candidatos nellas mencionados, por ordem de merecimento, o qual se avaliará tomando-se como expressão da idoneidade de cada um delles nesta lista o termo médio arithmetico dos numeros que a representão nas referidas notas ou a somma delles, sendo excluidos desta classificação os candidatos que tiverem a qualificação de zero em alguma das materias em que forão examinados; e serão declarados alumnos da Escola todos aquelles que na mencionada lista corresponderem ás indicações mais altas, até ser preenchido o numero fixado pelo Governo. No caso de occorrer duvida sobre dous ou mais candidatos iguaes em qualificação, terão a preferencia os filhos dos Militares do Exercito e Armada, e em iguaes circumstancias a sorte decidirá então do que deve ser preferido.
Matriculas
Art. 7º A' matricula dos nomes dos alumnos da Escola deverá ajuntar-se, além das circumstancias do lugar do nascimento, filiação e idade, o gráo de qualificação, que lhes houver tocado na lista geral dos concurrentes, e a especie de arma, que houverem escolhido.
As matriculas successivas de um mesmo alumno nos differentes annos lectivos serão feitas seguidamente em um livro proprio, até finalisar o curso a que elle se dedica, sendo-lhe permittido pelo Governo mudar a sua declaração relativa a escolha da arma, até o fim do primeiro curso. A primeira semana de Março será consagrada ás matriculas.
Art. 8º Nenhum alumno poderá matricular-se segunda vez em qualquer dos annos lectivos, sem que haja justificado a perda do anno.
Art. 9º Os alumnos não Militares, que obtiverem do Governo a permissão de seguir os cursos da Escola, serão tambem matriculados sob a denominação de Voluntarios, mas em livro separado; e pagaráõ como emolumentos da Secretaria da Escola a quantia de mil réis de matricula, a qual se não repetirá em cada anno mais de tres vezes.
Estas permissões sómente serão concedidas a pessoas de quem se deva esperar boa applicação e conducta irreprehensivel, precedendo sempre informação do Commandante da Escola sobre este objecto: e serão independentes de exames preparatorios, ou annuaes.
Regimen das aulas
Art. 10. Em cada uma das aulas frequentadas conjunctamente por alumnos da Escola, e voluntarios, haverá inteira separação entre estas duas classes, de modo que não possão elles encontrar-se, quer á entrada, quer dentro, ou na sahida das diversas aulas.
Art. 11. Os alumnos que commetterem dez faltas não justificadas, ou trinta justificadas, perderáõ o anno.
Art. 12. Depois do dia ultimo de Outubro, em que se encerraráõ os cursos da Escola, o Conselho de Instrucção tratará de fazer a habilitação dos alumnos para os exames annuaes; e nessa terá lugar a justificação das faltas, sobre a informação do Inspector, acompanhada dos documentos respectivos.
Art. 13. Os voluntarios não tomaráõ parte nos exercicios praticos da Escola, nem assistiráõ ás repetições estabelecidas para o ensino cathedratico e nos intervallos de tempo entre duas aulas, permaneceráõ em uma sala, que lhes será destinada para esse fim. Poderão todavia ser interrogados como os alumnos, dando para isso os nomes aos Lentes respectivos.
Methodo de ensino
Art. 14. No ensino das materias que fazem o objecto das cadeiras de Geometria Elementar, Analyse Mathematica, e Geometria Descriptiva, o Conselho de Instrucção fará adoptar os Compendios, que julgar mais convenientes, cujo texto seja fielmente seguido pelos respectivos Lentes, com os additamentos ou alterações que o mesmo Conselho approvar.
No ensino das outras materias será livre aos Lentes usar de prelecções suas, ou dos Compendios que quizerem adoptar, com approvação do Conselho de Instrucção.
Art. 15. Das materias especificadas no programma de ensino, os Lentes, na ordem das suas lições, exporão previamente aquellas que encerrão os elementos de uma theoria completa, exigindo sómente dos alumnos, sem esta preparação, as applicações immediatas de principios já estabelecidos: e ficará ao seu arbitrio fazer, no decurso do tempo das lições, as interrogações que julgarem convenientes sobre as materias explicadas.
Art. 16. Além das lições consagradas á exposição das materias, que fazem o objecto das Cadeiras de Geometria Elementar, Analyse Mathematica, e Geographia descriptiva, far-se-hão repetições nas horas designadas no programma annual, daquellas doutrinas que convem que os alumnos tenhão sempre presentes, as quaes serão indicadas pelos Lentes respectivos.
Estas repetições estarão a cargo dos substitutos das cadeiras mencionadas, ou de adjuntos a estes sob a denominação de Repetidores.
Art. 17. Os substitutos serão distribuídos pela seguinte maneira, a saber: um substituto será affecto temporariamente ás cadeiras de Geometria Elementar, e de Geometria Descriptiva: um á de Analyse Mathematica, e a de Mecanica: um á de Geodesia, e de Architectura militar: um será affecto permanentemente á cadeira de Tactica, e á de Artilharia: um permanente á de Physica e á de Chimica.
Serão nomeados, como adjuntos aos substitutos temporarios, tres Repetidores para os coadjuvar nas suas funcções. Esta nomeação será feita pelo Commandante da Escola sob apresentação do Conselho de Instrucção; e este exercicio será considerado tirocinio para a candidatura aos lugares de substituto, e não terão vencimento algum.
Art. 18. Conjunctamente com as repetições de Geometria Descriptiva, se executaráõ trabalhos graphicos, os quaes serão sempre dirigidos pelo Lente proprietario em pessoa, distribuindo ambos estes exercicios, por maneira, que nelle se revezem os alumnos, para o que se empregaráõ duas differentes salas, se preciso fôr.
Art. 19. O substituto de Physica e Chimica terá a seu cargo a guarda e conservação do Gabinete e Laboratorios respectivos; e servirá de preparador em ambas as cadeiras; tendo um ajudante que o auxilie neste trabalho.
Art. 20. O substituto de Geodesia terá a seu cargo o Observatorio Astronomico, e a guarda de todos os instrumentos de observação, sob a direcção do Lente cathedratico, o qual presidirá aos exercicios praticos relativos a esta cadeira.
Art. 21. O substituto de Fortificação, e Artilharia auxiliará os Lentes respectivos, naquillo em que estes convierem por mutuo accordo, e com approvação do Conselho de Instrucção.
Exames annuaes, e Diplomas de habilitação
Art. 22. Feitas as habilitações dos alumnos, depois de encerrados os cursos da Escola, terão lugar os exames das materias que fazem o objecto do ensino nas cadeiras scientificas; as quaes serão especificadas no programma annual.
Art. 23. Nestes exames concorreráõ o Lente da cadeira respectiva, na qualidade de Presidente, e mais dous examinadores, ambos Lentes, ou um Lente, e um substituto, os quaes interrogaráõ os alumnos, sobre as materias, que os primeiros escolherem d'entre aquellas, que forem especificadas no programma respectivo; não podendo porém cada um delles exceder de meia hora de tempo, na interrogação feita a cada alumno. No exame da Cadeira de Tactica e Fortificação se comprehenderá tambem a Historia militar, presidindo o mais antigo dos dous Lentes cathedraticos, ou o de maior graduação, e idade em iguaes circumstancias.
Art. 24. Além do termo ordinario da approvação dos alumnos, que será lavrado pelo Secretario da Escola (o qual assistirá sempre ás conferencias dos examinadores sobre a approvação, ou reprovação dos examinados), formaráõ o Presidente, e os dous examinadores, nos exames de cada uma das cadeiras, a lista dos alumnos approvados, dispondo-os por ordem de merecimento; para o que se serviráõ da apreciação da idoneidade representada pelos numeros comprehendidos na escala que vai de 1 até 20, por meio de um accordo estabelecido entre os tres. Se, porém, este accordo não puder obter-se, cada um organisará a sua nota em separado. Aquella lista, ou estas notas serão remettidas pelo Presidente, cobertas com officio seu, ao Commandante da Escola, para serem apresentadas ao Conselho de Instrucção, findos os exames.
Art. 25. O Conselho de lnstrucção remetterá a uma commissão especial de qualificação as notas de que trata o artigo antecedente, acompanhadas dos desenhos, trabalhos graphicos, e das informações sobre a instrucção pratica, que dizem respeito a cada alumno.
A commissão de qualificação, tendo presentes estes elementos, organisará uma lista geral, por cada anno lectivo, dos alumnos distribuidos por ordem do respectivo merito, a qual, depois de approvada pelo Conselho de Instrucção, se fará publica pela imprensa, e será affixada na Escola durante o anno lectivo seguinte.
Art. 26. Os voluntarios poderão ser admittidos aos exames annuaes, findos que sejão os dos alumnos da Escola, da respectiva cadeira; e sendo aquelles precedidos dos exames dos annos anteriores. Não serão qualificados pelo Conselho de Instrucção; mas poderão ter um certificado de approvação, nos respectivos exames, o qual lhes será passado pelo Secretario, precedendo despacho do Commandante. Por cada certificado destes pagar-se-ha a quantia de dous mil réis de emolumentos á Secretaria da Escola.
Art. 27. Os alumnos, concluido o curso respectivo, receberáõ um diploma impresso em pergaminho, no qual, além da enumeração das approvações nos diversos exames por que houverem passado, se fará menção da nota qualificativa que houverem obtido em cada anno na ordem do merito.
Este diploma será passado pelo Secretario, em nome do Commandante, assignado por este, e sellado com o sello especial da Escola. Pagar-se-ha por cada um a quantia de dez mil réis de emolumentos á Secretaria, comprehendido o custo do pergaminho, e da impressão.
Art. 28. Terminados os trabalhos relativos aos exames annuaes serão os alumnos empregados em exercicios praticos fóra da Escola, tanto pelo que respeita ás operações topographicas, e á pratica dos instrumentos de observação, como especialmente no que toca aos trabalhos, e exercicios praticos que demanda a arte da guerra.
Administração Economica
Art. 29. As obras da Escola, e todos os estabelecimentos, que nella existirem, ou lhe forem annexos, ficão debaixo da fiscalisação do Inspector da mesma sob a direcção do Commandante.
Art. 30. Todas as despezas com objectos relativos á Escola, tanto do pessoal, como do material, comprehendendo-se naquella categoria os vencimentos dos alumnos, serão pagas na Escola com a devida regularidade, para o que se organisaráõ mensalmente uma, ou mais folhas assignadas pelo Inspector, e authenticadas pelo Commandante, com as quaes o Fiel pagador da Escola receberá na estação competente as consignações precisas.
Art. 31. Nenhuma despeza será feita na Escola sem conhecimento, ou autorisação do Inspector da mesma.
Art. 32. Os emolumentos da Secretaria serão distribuidos da maneira seguinte - metade para o Secretario, e o outra metade dividida igualmente entre os Escripturarios, comprehendido neste numero o que fôr adjunto ao Inspector.
Policia interna
Art. 33. Os alumnos da Escola deveráõ ser distribuidos em duas Companhias, a saber: a primeira composta dos alumnos que pertencerem ao primeiro curso; e a segunda, dos que pertencerem aos annos especiaes do segundo curso, as quaes serão commandadas por dous Officiaes instructores nomeados pelo Commandante, que será o Chefe deste Corpo. Todas as vezes que este não puder ser substituido pelo Inspector, na qualidade de segundo Commandante, o mais graduado dos Officiaes Instructores o substituirá, fazendo as vezes deste algum dos outros instructores designados para esse fim, ou o mais qualificado dos alumnos na graduação, ou no merito.
Art. 34. Cada uma destas Companhias será distribuida em tantas divisões, quantos são os annos lectivos de cada um dos cursos, isto é, a 1ª compor-se-ha de duas divisões, a primeira destas formada pelos alumnos do 1º anno, e a 2ª pelos do 2º anno: a 2ª Companhia compor-se-ha de tres divisões formadas respectivamente dos alumnos do 3º, 4º e 5º annos. Estas divisões serão commandadas pelos alumnos mais graduados, ou na falta destes pelos mais qualificados, quer nos exames preparatorios, quer nos annuaes.
Art. 35. Haverá formatura diaria, e geral dos alumnos da Escola meia hora antes da abertura das aulas do primeiro tempo; outra no intervallo destas ás do segundo tempo; e terceira, finalmente, depois destas. Por occasião das ditas formaturas, se farão alguns exercicios militares detalhados pelo Inspector, excepto, porém, na primeira, em que sómente terá lugar a chamada, e revista.
Art. 36. Os alumnos se apresentaráõ na Escola com o uniforme que lhes fôr designado por ordem superior, preenchendo-se ao que a este respeito se acha disposto nos Estatutos da mesma.
Os alumnos Commandantes de divisão terão um signal caracteristico, que os distinga dos outros; e fóra da Escola poderão usar de espada, o que é inteiramente vedado aos mais, excepto aos que forem Officiaes.
Art. 37. Os Commandantes de divisão conduziráõ debaixo de fórma (desarmados) os alumnos ás aulas respectivas; e aos exercicios praticos, segundo a ordem que receberem: e responderáõ ao Commandante da respectiva Companhia, pelo procedimento dos seus subordinados.
No impedimento de qualquer dos Commandantes de divisão, fará as suas vezes o alumno immediato em patente, ou qualificação.
Art. 38. O Commandante da Escola visitará, sempre que lhe seja possivel, os differentes cursos da mesma, durante o tempo das lições.
Art. 39. Os Lentes e Professores militares serão obrigados a apresentar-se de uniforme para exercer o magisterio; assim como nas occasiões, em que forem convocados pelo Commandante. Não serão sobordinados ás autoridades da Escola, na qualidade de militares.
Art. 40. As faltas commettidas pelos alumnos, em contravenção dos Estatutos, Regulamento, ou de quaesquer ordens em vigor na Escola, ou seja negligenciando o cumprimento dos seus deveres, ou commettendo algum acto de insubordinação para com os seus superiores, ou de desconsideração aos seus Lentes, e Mestres, serão punidas, segundo a gravidade do delicto, com as seguintes penas:
1ª Admoestação privada feita pelo Commandante da Escola.
2ª Reprehensão dada pelo Commandante, ou por ordem sua, em formatura geral.
3ª Prisão na Escola até um mez por ordem do Commandante, e destituição do commando de divisão, se o tiver.
4ª Exclusão perpetua da Escola.
Art. 41. Durante as ferias, nenhum dos Lentes, e Professores poderá ausentar-se desta Capital por mais de dez dias, sem dar parte ao Commandante da mesma, declarando-lhe o lugar a que se destina.
Art. 42. Os alumnos só o poderão fazer, precedendo licença do Commandante, e os que permanecerem dentro da Capital ficaráõ sujeitos a comparecer regularmente nas revistas da Escola, e exercicios, nos dias que forem para esse fim designados.
Art. 43. Organisar-se-ha na Secretaria da Escola, um mappa mensal, no qual se notaráõ com a necessaria individuação as alterações diarias relativas ao exercicio de todos os funccionarios da mesma; o qual será remettido até o dia tres de cada mez á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.
Disposições Geraes
Art. 44. O Conselho de Instrucção da Escola organisará um Regimento especial para se regular por elle nas suas sessões, em ordem a desempenhar as diversas incumbencias, que lhe competem pelos Estatutos da mesma; e o reformará quando o julgue necessario.
Este Regimento só terá vigor depois de approvado pelo Governo; e bem assim das reformas que soffrer.
Art. 45. O Conselho dos Lentes, reunido em sessão publica para o fim designado no § 6º do art. 6º dos Estatutos, tomará a denominação de - Conselho Academico - e terá por Secretario um dos seus membros, nomeado á pluralidade de votos; o qual servirá por espaço de cinco annos. Serão considerados membros deste Conselho os Lentes jubilados.
Art. 46. Todos os signaes para o serviço interno da Escola serão feitos por caixas de guerra, ou por cornetas.
Art. 47. Os dias Santos, que não forem de guarda, serão dias uteis para a Escola: e nos dias de guarda se observará o que se pratica nos Domingos.
Art. 48. O Commandante da Escola expedirá em seu nome todas as ordens necessarias para execução dos Estatutos, e do presente Regulamento; consultando, sobre este objecto, o Conselho de Instrucção todas as vezes que o julgar conveniente; mas levará previamente ao conhecimento do Governo qualquer medida que haja de modificar, por alguma maneira, as disposições regulamentares em vigor.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Janeiro de 1839.
Sebastião do Rego Barros.
Programma de ensino da Escola Militar para o anno lectivo de 1839
Distribuição dos Lentes pelas respectivas Cadeiras
| CURSOS | ANNOS | NOMES DOS LENTES | CADEIRAS RESPECTIVAS |
| 1º | 1º | Proprietario - Manoel Felizardo de Souza e Mello | Geometria elementar. |
| Substituto - Antonio José de Araujo | Dita. | ||
| 2º | Proprietario - José Pedro Nolasco Pereira da Cunha | Tactica e Fortificação. | |
| Substituto - Antonio Manoel de Mello | Dita. | ||
| Proprietario - Antonio Joaquim de Souza | Historia militar. | ||
| 2º | 3º | Proprietario - Joaquim José de Oliveira | Analyse mathematica. |
| Substituto - Ricardo José Gomes Jardim | Dita. | ||
| Proprietario - José da Costa de Azevedo | Geometria Descriptiva. | ||
| Substituto - Antonio José de Araujo. | Dita. | ||
| Proprietario - José Florindo de Figueiredo Rocha | Physica. | ||
| Substituto - | Dita. | ||
| 4º | Proprietario - Candido Baptista de Oliveira | Mecanica. | |
| Substituto - Ricardo José Gomes Jardim | Dita. | ||
| Proprietario - Fr. Custodio Alves Serrão | Chimica. | ||
| Substituto - | Dita. | ||
| 5º | Proprietario - | Geodesia. | |
| Substituto - Frederico Leopoldo Cesar Burlamaque | Dita. | ||
| Proprietario - João Paulo dos Santos Barreto | Artilharia. | ||
| Substituto - Antonio Manoel de Mello | Dita. | ||
| Proprietario - Pedro de Alcantara Bellegarde | Architectura militar. | ||
| Substituto - Frederico Leopoldo Cesar Burlamaque | Dita. |
OBSERVAÇÕES
Os Lentes actuaes de Desenho, a saber: dous proprietarios e um substituto, serão distribuidos pelos differentes annos em que ha ensino de Desenho, segundo mais conveniente parecer ao Conselho de Instrucção da Escola.
Distribuição do tempo em uma semana nos dous cursos
| 1º CURSO | ||
| DIAS DA SEMANA | 1º ANNO | 2º ANNO |
| 1º Dia Segunda feira | 1º tempo - das 8 1/2 ás 9 1/2 - Geometria | 1º tempo - das 8 1/2 ás 10 - Tactica e Fortificação. |
| 2º tempo - 10 ás 11 1/2 - Desenho topographico. | 2º tempo - das 10 1/2 ás 11 1/2 - Historia militar. | |
| 3º tempo - das 12 á 1 - Repetições de Geometria | ||
| 2º Dia terça feira | 1º tempo - Idem. | 1º tempo - Instrucção pratica. |
| 2º tempo - Idem. | 2º tempo - Desenho militar. | |
| 3º tempo - Idem. | ||
| 3º Dia quarta feira | 1º tempo - Idem. | 1º tempo - Tactica e Fortificação. |
| 2º tempo - Idem. | 2º tempo - Historia militar. | |
| 3º tempo - Idem. | ||
| 4º Dia quinta feira | Exercicio pratico designado na vespera. | Exercicio pratico designado na vespera. |
| 5º Dia sexta feira | 1º tempo - das 8 1/2 ás 9 1/2 - Geometria. | 1º tempo - das 8 1/2 ás 10 - Instrucção pratica. |
| 2º tempo - das 10 ás 11 1/2 - Desenho topographico. | 2º tempo - das 10 1/2 ás 11 1/2 - Desenho militar. | |
| 3º tempo - das 12 á 1 - Repetições de Geometria. | ||
| 6º Dia Sabbado | 1º tempo - Idem. | 1º tempo - Tactica e Fortificação. |
| 2º tempo - Idem. | 2º tempo - Historia militar. | |
| 3º tempo - Idem. | ||
| 7º Domingo | Parada de Missa. | Parada de Missa. |
| 2º CURSO | |||
| DIAS DA SEMANA | 3º ANNO | 4º ANNO | 5º ANNO |
| 1º Dia seguda feira | 1º tempo - das 8 1/2 ás 10 - Analyse mathematica. | 1º tempo - das 8 1/2 ás 10 - Mecanica. | 1º tempo - 8 1/2 ás 10 - Artilharia. |
| 2º tempo - das 10 1/2 ás 111/2 - Physica. | 2º tempo - das 10 1/2 ás 12 - Desenhos de machinas. | 2º tempo - das 10 1/2 ás 12 - Architectura militar. | |
| 3º tempo - das 12 á 1 - Repetições da Analyse. | |||
| 2º Dia terça feira | 1º tempo - Geometria Descriptiva. | 1º tempo - Chimica. | 1º tempo - Geodesia. |
| 2º tempo - Instrucção pratica. | 2º tempo - Instrucção pratica. | 2º tempo - Desenho de Architectura militar. | |
| 3º tempo - Repetições de Geometria Descriptiva. | |||
| 3º Dia quarta feira | 1º tempo - Analyse mathematica. | 1º tempo - Mecanica. | 1º tempo - Artilharia. |
| 2º tempo - Physica. | 2º tempo - Desenho de machinas. | 2º tempo - Architectura militar. | |
| 3º tempo - Repetições da Analyse. | |||
| 4º Dia quinta feira | Exercicio pratico designado na vespera. | Exercicio pratico designado na vespera. | Exercicio pratico designado na vespera. |
| 5º Dia sexta feira | 1º tempo - das 8 1/2 ás 10 - Geometria Descriptiva. | 1º tempo - Chimica. | 1º tempo - Geodesia. |
| 2º tempo - das 10 1/2 ás 12 - Instrucção pratica. | 2º tempo - Instrucção pratica. | 2º tempo - Desenho de Architectura militar. | |
| 3º tempo - das 12 á 1 - Repetições de Geometria Descriptiva. | |||
| 6º Dia Sabbado | 1º tempo - Analyse mathematica. | 1º tempo - Mecanica. | 1º tempo - Artilharia. |
| 2º tempo - Physica. | 2º tempo - Desenho de machinas. | 2º tempo - Architectura militar. | |
| 3º tempo - Repetições da Analyse. | |||
| 7º Domingo | Parada de Missa. | Parada de Missa. | Parada de Missa. |
Observações
Cada um dos Lentes apresentará por escripto, no começo do corrente anno lectivo (sem prejuizo do ensino), ao Conselho de Instrucção a indicação das materias que julgar comprehensiveis nos cursos postos a cargo da respectiva cadeira.
Este plano, com as modificações nelle feitas pelo Conselho, será adoptado, como programma especial dessa cadeira, para o corrente anno lectivo.
O mesmo se praticará acerca do ensino de Desenho em todas as suas partes.
Quanto á instrucção e exercicios praticos relativos ás differentes armas, o Inspector, a quem, pelos Estatutos, especialmente compete a direcção do ensino nesta parte, apresentará ao Conselho de Instrucção o plano detalhado sobre este objecto, ouvindo aos respectivos lnstructores: o qual será posto em pratica durante o corrente anno lectivo, com aquellas alterações, que o Conselho julgar convenientes ahi introduzir; procurando em geral satisfazer a condição seguinte; a saber - que o ensino pratico não se faça com prejuizo certo da indispensavel instrucção theorica, e vice-versa, que esta não haja de embaraçar, por qualquer maneira, a acquisição dos necessarios conhecimentos praticos.
Classificação dos Alumnos da extincta Academia Militar em relação á organisação dos Estatutos da nova Escola Militar
Art. 1º Os alumnos habilitados nas materias, do primeiro anno da extincta Academia Militar, matricular-se-hão no segundo anno do primeiro curso da nova Escola, mas ficaráõ sujeitos ás repetições de Geometria, que devem ter lugar no primeiro anno do mencionado curso.
Art. 2º Os alumnos habilitados nas materias do segundo anno da dita Academia matricular-se-hão no segundo anno do primeiro curso da Escola Militar; e ficaráõ sujeitos ás repetições de Geometria no primeiro anno, ou ás de Analyse no terceiro, segundo escolherem; e aquelles que passarem, depois desta frequencia, a matricular-se no terceiro anno do segundo curso, serão dispensados da frequencia e exame de Analyse, e de Geometria Descriptiva; ficando, porém, sujeitos ás repetições destas materias, ou sómente ás de Geometria Descriptiva, os que tiverem assistido ás de Analyse mathematica.
Art. 3º Os alumnos habilitados nas materias do terceiro anno da mesma Academia, nas do quarto, ou no primeiro do curso de Pontes e Calçadas, matricular-se-hão no segundo anno do primeiro curso da nova Escola, e serão obrigados sómente aos exercicios praticos do quarto anno da mesma: e quando daqui passarem á frequencia do quinto anno, serão dispensados da Geodesia, os que já tiverem nella approvação.
Art. 4º Os alumnos, finalmente, que tiverem sido habilitados no primeiro anno do curso militar da extincta Academia, matricular-se-hão no quinto anno do segundo curso da nova Escola, sendo dispensados da Geodesia os que já tiverem sido nella approvados.
Rio de Janeiro, 11 de Fevereiro de 1839.
Sebastião do Rego Barros.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 16 Vol. 1 pt II (Publicação Original)