Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 23, DE 24 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 23, DE 24 DE OUTUBRO DE 1838

Declarando os casos em que tem lugar a Legislação Militar vigente em tempo de Guerra.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Decreta o seguinte:

 Artigo univo. A's Leis Militares que regulão em tempo de guerra, são applicaveis:

1º A'quella parte do Exercito estacionada nas Provincias que se achão, ou se houverem de achar em estado de rebellião.

2º A'quella parte do Exercito que se achar em Provincias, que forem invadidas por forças rebeldes.

3º A'quella parte do Exercito, que tiver ordem de marchar para algum dos pontos acima designados.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Sebastião do Rego Barros.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 154 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)