Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 19, DE 4 DE SETEMBRO DE 1838 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 19, DE 4 DE SETEMBRO DE 1838
Ordena que os Continuos, que servem de Thesoureiros das Relações, paguem o sello, e preparem os Autos crimes, que a ellas subirem por meio de recurso, e cujo andamento não tenhão promovido as partes quinze dias depois de recebidos pelos respectivos Secretarios.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Decreta o seguinte Regulamento.
Art. 1º Todos os Autos crimes, em que tiver lugar a accusação por Officio do Promotor Publico, e que passados quinze dias depois que forem recebidos pelos Secretarios das Relações, não forem sellados, e preparados pelas partes, a fim de terem andamento, o serão pelo Continuo, que serve de Thesoureiro, o qual formará todos os mezes folha assignada pelo Presidente da Relação, a fim de ser paga esta despeza pela Fazenda Publica.
O Presidente fiscalisará a exactidão das folhas, e dará todas as providencias para que taes Autos não sejão retardados.
Art. 2º Os Presidentes das Relações farão cumprir a segunda parte do artigo trinta e um do Regulamento de tres de Janeiro de mil oitocentos trinta e tres, ainda mesmo no caso de se haver interposto revista da sentença proferida na Relação, salvo quando se impuzer a pena de morte natural, degredo, ou galés, sendo os réos recorrentes; casos em que as revistas suspendem a execução das sentenças, na fórma do artigo setimo da Lei de dezoito de Setembro de mil oitocentos e vinte oito.
Art. 3º Os Presidentes das Relações darão, de tres em tres mezes, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça conta circumstanciada de todos os Feitos crimes, que forem remettidos ás Relações, quer dos Juizes de primeira instancia, quer do Supremo Tribunal de Justiça, e exporão o andamento que tiverem tido taes Feitos.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Setembro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da lndependencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 118 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)