Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 18, DE 26 DE ABRIL DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 18, DE 26 DE ABRIL DE 1838

Declara a Autoridade perante quem deve se feita a habilitação de herdeiros nos autos de revista.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Decreta o seguinte Regulamento:

Art. 1º Fallecendo alguma das partes litigantes depois de terem subido os autos ao Tribunal Supremo de Justiça para a decisão do recurso de revista, que hajão interposto, não terá lugar a habilitação de herdeiro emquanto estiverem no mesmo Tribunal.

Art. 2º Depois de concedida a revista será a habilitação feita perante a Relação revisora.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 117 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)