Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 122, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1842 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 122, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1842

Contém disposição provisorias para a execução da Lei N.º 261 de 3 de Dezembro de 1841

     Art. 1º Logo que o Regulamento Nº 120 de trinta e um de Janeiro do corrente anno, para a execução da Lei de 3 de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, fôr publicado na Capital de qualquer Provincia em que não se tenha ainda apresentado o Chefe de Policia nomeado pelo Governo, ficará o desempenho das suas respectivas attribuições, em toda a Provincia, a cargo do que actualmente servir na Capital: e na sua falta ou impedimento os Presidentes das mesmas Provincias nomearáõ um Magistrado que faça as suas vezes.

     Art. 2º Os ditos Presidentes, apenas receberem o citado Regulamento Nº 120, começaráõ immediatamente a colher todas as informações necessarias para verificar quaes os Termos da Provincia que se achão nas circumstancias do art. 32 do dito Regulamento, a fim de annexa-los a outros, e bem assim para fixar o numero dos Subdelegados e os districtos em que tem de servir, tendo em vista o disposto no art. 7º do mesmo Regulamento.

     Art. 3º Do mesmo modo procederáõ para marcar os districtos dos Delegados nos termos que estiverem nas circumstancias do art. 9º do mesmo Regulamento.

     Art. 4º Na mesma occasião ordenaráõ aos Chefes de Policia que, havidas as mais escrupulosas informações ácerca de quem sejão, nos diversos Termos da Provincia, as pessoas as mais idoneas para servir de Delegados, Subdelegados e supplentes dos mesmos, os proponhão, procurando individuos que, pela sua probidade, intelligencia, imparcialidade e independencia, possão administrar boa justiça.

     Art. 5º Os Presidentes das Provincias fixaráõ provisoriamente o numero de Juizes Municipaes e de Orphãos que deverá haver nos Municipios que se acharem nas circumstancias da segunda parte do art. 31 do Regulamento nº 120 já citado, e dos arts. 20 e 117 da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um.

     Art. 6º Outrosim tambem determinaráõ provisoriamente quaes as Povoações e Termos em que deve haver Juiz Municipal separado do de Orphãos, e quaes aquelles em que os Juizes do Civel devem accumular as funcções de Juiz de Orphãos.

     Art. 7º Feita a accumulação dos Termos que deverem ser accumulados, designados os districtos dos Subdelegados, e havidas as propostas e informações precisas, passaráõ os Presidentes das Provincias a nomear os Delegados, Subdelegados e Promotores. E evitaráõ muito entregar esses cargos a pessoas prepotentes, envolvidas em malquerenças, e dominadas por odios.

     Art. 8º As primeiras nomeações de Subdelegados serão feitas sem que preceda audiencia dos Delegados, e ao mesmo tempo que as destes, sendo possivel.

     Art. 9º Os mesmos Presidentes proveráõ provisoriamente os lugares de Juizes Municipaes e de Orphãos, nomeando da mesma maneira os seus supplentes, quando o Governo Geral não tenha ainda feito taes nomeações. Os nomeados entraráõ logo em exercicio.

     Art. 10. Darão immediatamente conta, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, das nomeações que assim houverem feito, a fim de serem definitivamente nomeados, os mesmos Juizes, ou em seu lugar outros, segundo parecer mais conveniente.

     Art. 11. As participações de que trata o artigo antecedente deveráõ ser acompanhadas dos requerimentos dos nomeados (se os tiverem feito) e de todos os documentos e informações que os possão abonar.

     Art. 12. Feita a nomeação dos Delegados, procederáõ elles immediatamente á organisação da lista dos Jurados do Termo.

     Art. 13. Quando, pela apuração e revisão das ditas listas, se vier a reconhecer que um Termo não tem o numero de cincoenta Jurados, exigido pela Lei, annexar-se-ha a outro, (quando o não tenha sido) e far-se-ha nova nomeação de Juiz Municipal, de Orphãos e de Delegado para os Termos reunidos, ficando sem vigor as que havião sido feitas para cada um separadamente.

     Art. 14. Logo que para esse fim houverem obtido os esclarecimentos necessarios, informaráõ os Presidentes das Provincias o Governo, na fórma do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, sobre as gratificações e ordenados que convenha marcar aos Chefes de Policia, Juizes Municipaes e Promotores, a fim de serem estabelecidas pelo mesmo Governo.

     Art. 15. Os Escrivães, Inspectores de Quarteirão e Officiaes de Justiça, que actualmente servem perante os Juizes de Paz, passaráõ a servir perante os Subdelegados, e conjunctamente perante aquelles, nos negocios que são de sua competencia, salvas as disposições dos arts. 19, 42, 44 e 52 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842.

     Art. 16. Quando os districtos dos Subdelegados forem maiores do que os dos Juizes de Paz, e vier portanto a haver nelles mais de um Escrivão de Paz, servirá perante o Subdelegado aquelle que elle escolher, o qual, comtudo, continuará a escrever perante o Juiz de Paz com quem servia.

     Art. 17. Os Escrivães e Tabelliães do judicial que servem perante os actuaes Juizes Municipaes e de Orphãos, serviráõ perante aquelles de que trata a Lei de 3 de Dezembro de 1841.

     Art. 18. Os Presidentes das Provincias nomearáõ provisoriamente os Escrivães privativos do Jury, podendo recahir a nomeação, nos lugares menos populosos, e onde houver pouco expediente, em alguns dos Escrivães existentes, e principalmente no das Execuções.

     Art. 19. Os Subdelegados apenas nomeados, ordenaráõ aos actuaes Escrivães de Paz que lhes apresentem todos os processos pendentes que existirem nos seus Cartorios, a fim de proceder-se á sua distribuição pela maneira seguinte.

     Art. 20. Remetteráõ aos Juizes Municipaes as denuncias e autos de formação de culpa pelo crime de contrabando, quer estejão quer não com despacho de pronuncia ou de despronuncia, que ainda não tenha passado em julgado, a fim de proseguirem perante elles seus devidos termos.

     Art. 21. Outrosim lhes remetteráõ todos os autos de formação de culpa por outros delictos (excepto os de responsabilidade) que se acharem com despacho de pronuncia ou de não pronuncia que ainda não passassem em julgado, a fim de serem sustentados ou revogados esses despachos como fôr de direito, e seguirem-se os ultimos termos na fórma do Regulamento nº 120 já citado.

     Art. 22. Igualmente lhes remetteráõ todos os autos e papeis relativos á formação de culpa de Juizes de Direito e Commandantes militares, na conformidade do art. 155 do Codigo do Processo Criminal, e 17 § 4º da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

     Art. 23. Da mesma sorte procederáõ pelo que respeita aos autos pendentes sobre causas de Almolaceria, cujo valor exceder a alçada dos Juizes de Paz.

     Art. 24. Ordenaráõ que prosigão perante elles Subdelegados, todos aquelles negocios policiaes ou criminaes de sua competencia, salvo aquelles que tambem o forem da dos Juizes de Paz, porque proseguiráõ perante estes.

     Art. 25. Remetteráõ ao Juiz Municipal todos os processos que estiverem em poder dos Juizes de Paz da cabeça dos Termos, para serem apresentados ao Jury, exceptuados os dos crimes de contrabando e de responsabilidade de Empregados não privilegiados.

     Art. 26. Remetteráõ aos Juizes de Direito os requerimentos de queixas e denuncias, e os autos de formação de culpa por delictos de responsabilidade de Empregados Publicos não privilegiados, quer estejão, quer não pronunciados, e bem assim os processos de suspeição dos Juizes Municipaes que estiverem pendentes.

     Art. 27. Igualmente os recursos e appellações, cujo conhecimento e decisão, pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, e respectivo Regulamento, fica pertencendo aos mesmos Juizes de Direito.

     Art. 28. Os Escrivães de Paz que não apresentarem aos Subdelegados os processos pendentes nos seus Cartorios, na fórma do art. 19, serão por elles punidos com a multa de 100$ a 200$ réis. E quando, não obstante a imposição dessa pena, persistirem em não os apresentar (não os declarando desencaminhados, caso em que se procederá como fôr de direito), ser-lhes-ha imposta, pelos mesmos Subdelegados, a de prisão por um a tres mezes. Da imposição das ditas penas haverá recurso para o Juiz de Direito.

     Art. 29. As Relações farão remetter aos Juizes de Direito respectivos aquellas appellações, cujo conhecimento lhes fica pertencendo pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, e que ainda estiverem pendentes.

     Art. 30. Todos os despachos de pronuncia ou não pronuncia, que não houverem passado em julgado, e que não tiverem sido sustentados ou revogados pelo primeiro Conselho do Jury, o serão pelo Juiz Municipal, seguindo-se depois os termos marcados no Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842. Exceptuão-se, além das pronuncias proferidas sobre crimes de responsabilidade ou contrabando, as que o houverem sido pelo Jury, as quaes entraráõ logo no Conselho de accusação sem dependencia da sustentação pelos Juizes Municipaes.

     Art. 31. Os processos por crime de contrabando que tiverem pronuncia seguiráõ os termos marcados no Capitulo 12 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, do art. 389 por diante.

     Art. 32. Todos os mais processos que por virtude dos artigos antecedentes forem remettidos ás Autoridades hoje competentes pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, e respectivo Regulamento, proseguiráõ perante ellas igualmente na fórma da mesma Lei e Regulamento, para o que determinaráõ as mesmas Autoridades que lhes sejão conclusos, para ordenar os seus termos.

     Art. 33. Os protestos por novo julgamento em novo Jury, que estiverem pendentes, serão julgados pelo Jury para o qual houverem sido interpostos, salvo o caso em que o protestante declare por termo nos autos espontaneamente, ou em prazo (nunca menor de 8 dias) que com intimação lhe será assignado a requerimento da parte ou do Promotor, que prefere ser julgado pelo Jury do mesmo lugar ou mais vizinho, nos termos do art. 87 da Lei de 3 de Dezembro de 1841.

     Art. 34. Os Presidentes das Provincias resolveráõ as duvidas que se suscitarem na execução deste, e do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, dando de tudo conta ao Governo.

     Art. 35. Os Juizes de Direito das Comarcas darão aos Juizes Municipaes, Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz as necessarias instrucções e esclarecimentos para solver as duvidas que lhes occorrerem na execução das presentes lnstrucções, relativas á ordem e marcha dos processos.

     Art. 36. As Autoridades criminaes e policiaes, actualmente existentes, continuaráõ em exercicio emquanto se não effectuar a nova organisação.

     Art. 37. A' medida que as novas Autoridades forem sendo nomeadas, entraráõ em exercicio, provendo os Presidentes, quanto fôr possivel, para que entrem conjunctamente todas as de um Termo ou Termos reunidos.

     Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. 

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 136 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)