Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 12, DE 9 DE MARÇO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 12, DE 9 DE MARÇO DE 1838

Declara os Postos a que correspondem na 1.ª Linha os de Commandante Superior, Chefe de Legião, e Major de Legião da Guarda Nacional; e bem assim os vencimentos que devem ter, não só estes, como também as Praças da mesma Guarda Nacional, quando forem empregados no Exercito em campanha.

O Regente Interino, em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II,

Decreta

Art. 1º Os Commandantes Superiores da Guarda Nacional serão reputados Coroneis Commandantes de Divisão; os Chefes de Legião Coroneis Commandantes de Brigada; e os Majores de Legião Majores de Brigada; e venceráõ os soldos, gratificações, e cavalgaduras, que lhes pertencerem, segundo a natureza do serviço em que forem empregados no Exercito em campanha.

Art. 2º As praças da Guarda Nacional em serviço de campanha no Exercito terão os mesmos vencimentos que pertencem aos postos, ou praças do mesmo Exercito.

Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Março de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Sebastião do Rego Barros.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 105 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)