Legislação Informatizada - Dados da Norma
REGULAMENTO Nº 12, DE 9 DE MARÇO DE 1838
EMENTA: Declara os Postos a que correspondem na 1.ª Linha os de Commandante Superior, Chefe de Legião, e Major de Legião da Guarda Nacional; e bem assim os vencimentos que devem ter, não só estes, como também as Praças da mesma Guarda Nacional, quando forem empregados no Exercito em campanha.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 105 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não Informado
Indexação
GUARDA NACIONAL - Posto Militar - Designação - Vencimentos