Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 116, DE 15 DE JANEIRO DE 1842 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 116, DE 15 DE JANEIRO DE 1842
Para execução da Lei n.º 241 de 29 de Novembro de 1841, que permitte o pagamento e transferencia das Apolices nas Provincias da Bahia, Pernambuco, e Maranhão.
Hei per bem approvar, e mandar que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o terá entendido, e fará executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Janeiro do mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 241 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1841
Art. 1º Para levar a effeito a disposição do art. 1º da Lei nº 241 de 29 de Novembro de 1841, o possuidor de Apolices da divida fundada, emittidas nesta Côrte, requererá á Junta Administrativa da Caixa da Amortização (por si, ou por procurador especial, que exhibirá procuração lega) para que se faça verificar a sua identidade, como possuidor legitimo das Apolices, que apresentará; declarando no requerimento o valor, numero, serie, e anno da emissão de cada uma dellas, e a maneira por que as possue, e qual a Thesouraria das tres Provincias mencionadas na Lei (Bahia, Pernambuco, e Maranhão) por onde deseja ser pago dos juros.
Art. 2º A referida Junta, depois de verificar a identidade do proprietario das Apolices pelo Corretor, que o certificará no verso do requerimento, citando a ultima transferencia (se houver) ao possuidor requerente, e de fazer lançar as verbas precisas nos competentes livros, e em um especial para isso instituido, entregará ao requerente, ou a seu procurador, as mesmas Apolices, e com ellas um conhecimento assignado pelo Inspector Geral, e Contador da Caixa contendo todas as declarações precisas, para á vista delle poder alcançar do Thesouro Publico a ordem necessaria para o pagamento naquella das tres Thesourarias, onde devão ser pagos os juros.
Art. 3º A ordem do Thesouro será dirigida ao Inspector da Thesouraria, e acompanhada do referido conhecimento da Caixa da Amortização, para alli, em livro especial, serem escripturadas as Apolices, abrindo-se titulo em nome do possuidor, e declarando-se os numeros, series, e annos da emissão das mesmas Apolices, o capital, que representarem, e a somma dos juros que vencerem.
Art. 4º O pagamento dos juros das Apolices nas tres preditas Provincias será feito pelo Thesoureiro da Thesouraria, á vista não só da folha semestral organisada por um Escripturario, revista pelo Contador, e assignada pelo Fiscal, guardadas as disposições dos arts. 58 e 59 da Lei de 15 de Novembro de 1827, como das originaes Apolices, que serão marcadas no acto do pagamento dos juros, com o carimbo que designe o anno e semestre, a que pertencer o mesmo pagamento.
Art. 5º Estas Apolices serão transferidas de um a outro possuidor dentro de cada uma das tres Provincias, observando-se o seguinte:
§ 1º Nenhuma transferencia será feita senão pelo Fiscal da respectiva Thesouraria, debaixo da responsabilidade do art. 56 da Lei de 15 de Novembro do 1827, e segundo o disposto no art. 63 da mesma lei, e no Cap. 2º do Regulamento da Caixa de Amortização, de 8 de Outubro de 1828, na parte relativa ao Corretor:
§ 2º Copia authentica dos termos das transferencias effectuadas será remettida no fim de cada semestre ao Thesouro Publico, para que á vista della se ponhão na Caixa da Amortização as verbas necessarias no livro competente, ficando alli guardada a mesma cópia.
Art. 6º A transferencia das mesmas Apolices de uma para outra das tres Provincias, ou de alguma dellas para esta Côrte, será feita nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º deste Regulamento, com as mudanças necessarias; guardando-se além disso o seguinte:
§ 1º O conhecimento de que trata o art. 2º, assignado pelo Inspector da Thesouraria, e pelo Fiscal, depois de verificada par este a idoneidade do possuidor, e de lançadas as verbas precisas nos livros competentes pelo Escripturario, com revisão do Contador, será entregue ao possuidor requerente, juntamente com as Apolices, quando transferidas para esta Côrte, e sem ellas, quando de uma para outra Provincia; ficando neste caso em deposito na Thesouraria até que por Aviso do Thesouro, logo que seja expedida a ordem do pagamento dos juros, possão ser entregues ao dito possuidor.
§ 2º Os Inspectores das Thesourarias participaráõ immediatamente ao Thesouro Publico, e este á Caixa da Amortização, as transferencias assim feitas, para que sejão postas as verbas, ou declarações necessarias nos livros competentes.
Art. 7º As Apolices não poderão ser transferidas da Côrte para alguma das tres Provincias, on vice-versa, ou de uma para outra das mesmas Provincias, senão nos dous primeiros mezes de cada semestre, para que haja tempo sufficiente de se fazerem as participações, assentamentos, ou verbas convenientes á regularidade, e segurança dessas transacções.
Art. 8º O Governo arbitrará gratificações razoaveis aos Thesoureiros, Fiscaes, e Escripturarios das Thesourarias das tres referidas Provincias, onde circular um sufficiente numero de Apolices, cujo pagamento de juros, e transferencia, houver de augmentar o seu trabalho ordinario.
Rio de Janeiro em 15 de Janeiro do 1842.
Visconde de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 25 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)