Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 11, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 11, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1838

Mandando formar huma Colleção das Decisões do Governo do Imperio.

O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Fevereiro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e de Imperio.

Regulamento mandando formar uma Collecção das Decisões do Governo do Imperio

Art. 1º Todas as Decisões do Governo do Imperio que estabelecerem regra e norma constante de proceder em materias de Publica Administração, expedidas por Avisos, Portarias, e Ordens em nome, e com assignatura dos Ministros e Secretarios de Estado, serão impressos no mesmo formato da Collecção das Leis do Imperio do Brasil com o titulo de - Collecção das Decisões do Governo do Brasil - e as que se expedirem em um anno formaráõ um Tomo, sendo nelle colligidas pela ordem chronologica.

Art. 2º A impressão será feita por cadernos; cada um delles conterá os actos do Governo expedidos no decurso de um mez do Calendario; e se publicará até o dia 15 do mez seguinte.

Art. 3º A numeração das paginas dos cadernos será a ordinaria e seguida desde a 1ª pagina do primeiro caderno até a ultima do decimo segundo de que se compuzer o Tomo de um anno.

Art. 4º As Decisões do Governo serão numeradas segundo a ordem chronologica; passando a numeração dellas regular e seguidamente, não só de um a outro caderno, como de um a outro Tomo, de maneira que continue sem interrupção alguma, qualquer que seja o caderno e o Tomo; e declarando-se adiante do numero de cada uma o Ministerio por onde fôra expedida, a sua data, e o summario do seu conteudo.

Art. 5º Toda a numeração será feita pelo Administrador da Typographia Nacional, ao qual é tambem incumbido fazer a respeito das Decisões do Governo o mesmo que lhe encarregou o Decreto do primeiro de Janeiro deste anno na primeira parte do artigo decimo segundo, a respeito dos Actos Legislativos e Executivos, incluidos na Collecção das Leis do Imperio do Brasil.

Art. 6º A declaração do Ministerio, e redacção dos summarios serão feitas pelos Officiaes Maiores das Secretarias de Estado, e do Tribunal do Thesouro Publico Nacional; e estes mesmos Officiaes Maiores conferiráõ, e subscreveráõ as copias dos Actos do Governo que se houverem de imprimir, e por elles serão revistas as ultimas provas da impressão.

Art. 7º Nesta Collecção se incluiráõ tambem as copias dos documentos e papeis a que se referirem as Decisões do Governo, e forem necessarios para sua melhor intelligencia, quando assim o determinar o respectivo Ministro e Secretario de Estado.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1838.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 103 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)