Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1838 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1838
Prescreve o modo de interpor o Recurso das Autoridades Ecclesisasticas para as Relações Provinciaes, e o seu julgamento.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Decreta.
Art. 1º Os Recursos que as Partes intentarem das violencias, injustiças, e usurpação de juridicção dos Juizes, e Autoridades Ecclesiasticas serão interpostos para as respectivas Relações do Districto, em que estiverem esses Juizes e Autoridades.
Art. 2º A interposição poderá ser feita em audiencia, ou por despacho do Juiz, ou Autoridade de que se recorrer, por termo nos Autos, como convier ao Recorrente, intimada a outra Parte, se a houver, ou seu Procurador.
Art. 3º Esta interposição será feita dentro do prazo improrogavel de dez dias, contados do acto da publicação da sentença, ou despacho de que se recorrer; salvo no caso de censura, pena Ecclesiastica, ou violencia notoria, em que se poderá interpôr o recurso em qualquer tempo, emquanto se estiver soffrendo a pena, censura, ou violencia.
Art. 4º O recurso interposto na fórma dos artigos antecedentes, terá sempre effeito suspensivo.
Art. 5º Interposto o recurso, o Escrivão immediatamente dará vista dos Autos ao Recorrente para minutar, allegando todas as razões em que a funda; e logo depois dará tambem vista á outra Parte, se a houver, e ao Juiz, ou Autoridade de que se recorrer, para responderem, e contestarem as razões do Recurso.
Art. 6º Tanto para a minuta do Recurso, como para a resposta e contestação delle, seria concluida a cada uma das Partes, e ao Juiz, e Autoridade Ecclesiastica, o prazo improrogavel de dous dias, e o Escrivão cobrará os Autos, ex-officio, do poder das Partes, ou do Juiz ou Autoridade Ecclesiastica, logo que finde o prazo, no estado em que se acharem.
Art. 7º Se, findo o prazo de dous dias, o Recorrente não tiver minutado o seu recurso, entender-se-ha ter desistido delle, e não terá mais seguimento, salvo a pretexto de restituição, sendo pessoa a quem o privilegio della compita conforme o Direito: se a outra Parte, ou o Juiz Autoridade Ecclesiastica não responder no respectivo prazo, seguirá o Recurso sem a sua resposta.
Art. 8º Para o julgamento dos Recursos serão remettidos ás Relações os proprios Autos, e estes deveráõ ser apresentados aos Secretarios respectivos dentro dos prazos estabelecidos para a apresentação das appellações crimes no art. 27 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833, sendo a remessa feita pelos Escrivães dos mesmos Autos, e observando-se a respeito da expedição o disposto nos arts. 51 e 52 do citado Regulamento.
Art. 9º Quando os recursos forem interpostos de Juizes e Autoridades Ecclesiasticas residentes fóra do termo em que estiver a Relação, ficaráõ nos Juizos os traslados dos Autos, tirados a custa dos Recorrentes.
Art. 10. Recebidos os Autos pelo Secretario da Relação, e apresentados por elle na primeira conferencia para serem distribuidos; e sem mais audiencia das Partes, ouvido o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional, serão julgados pela fórma estabelecida no art. 61 do Regulamento de 3 de Janeiro de 1833 para o julgamento dos conflictos de jurisdicção: e a sentença que se proferir poderá ser embargada, na conformidade dos arts. 56, 57 e 58 do dito Regulamento.
Art. 11. Se a decisão do Recurso fôr a favor do Recorrente, extrahida a sentença do Processo, e passada pela Chancellaria será apresentada ao Juiz ou Autoridade Ecclesiastica, de que se recorrêra para lhe dar cumprimento; e no caso de recusar cumpri-la, poderá o Recorrente requerer a execução ao Juiz de Direito da Comarca.
Art. 12. O Juiz de Direito da Comarca, sendo requerido, mandará cumprir as sentenças, a que os Juizes, e Autoridades Ecclesiasticas não tiverem querido dar execução, em quanto couber nos limites da sua jurisdicção; se porém o negocio fôr de natureza que os exceda, dará parte ao Presidente da Relação, que proferirá a sentença, para dar as providencias necessarias para tornar effectivo aquelle cumprimento.
Art. 13. Cabe nos limites da jurisdicção dos Juizes do Direito, a respeito do cumprimento das sentenças mencionadas, declarar na fórma dellas, sem algum effeito as censuras, e penas Ecclesiasticas que tiverem sido impostas aos Recorrentes providos pelas Relações; prohibindo e obstando a que a pretexto dellas se lhes faça qualquer violencia, ou cause prejuizo pessoal, ou real; mettendo-os de posse de quaesquer direitos e prorogativas, ou redditos, de que houvessem sido privados; e procedendo e responsabilisando na fórma da Lei os desobedientes, e que recusarem a execução.
Art. 14. No caso de serem precisas as providencias do Juiz de Direito, na fórma do artigo antecedente, além das intimações que se fizerem aos Juizes e Autoridades Ecclesiasticas, se annunciará todo por Editaes nos lugares publicos da Comarca.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Fevereiro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do lmperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 100 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)