Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 1, DE 1º DE JANEIRO DE 1838 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 1, DE 1º DE JANEIRO DE 1838
Estabelece a maneira, pela qual os Actos, tanto do Poder Legislativo Geral, como do Executivo devem ser numerados, impressos, e distribuidos.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Decreta o seguinte Regulamento.
Art. 1.º Todos os Actos do Poder Legislativo Geral, e os do Governo Geral expedidos para sua execução, serão impressos por copia, ou transumpto, em formato de quarto, debaixo do titulo de - Colleção das Leis do Imperio do Brasil -.
Os que de huns e outros Actos se publicarem em cada anno, formarão hum Tomo da dita Colleção.
Art. 2.º Cada Tomo da Colleção das Leis do Imperio, será dividido em duas partes; contendo a primeira os Actos do Poder Legislativo Geral, e a segunda os do Poder Executivo mencionados no Art. 1.º
Art. 3.º Cada huma das partes de hum Tomo será dividida em Secções, contendo cada Secção todos os Actos que tiverem sido expedidos com a mesma data.
Art. 4.º As paginas de cada huma das partes, em que o Tomo se divide, terão a sua numeração propria; começando pelo primeiro numero da numeração ordinaria na primeira pagina, e continuando seguidamente em cada huma dessas partes.
Esta numeração far-se-ha no meio da margem superior de cada pagina.
Art. 5.º Da mesma fórma regular e seguida, se fará a numeração das Secções, que se contiverem em cada parte do Tomo.
Art. 6.º Serão tambem numerados nas suas respectivas partes os Actos Legislativos, e Executivos, sem se fazer distincção de Leis e Decretos do Poder Legislativo; de Decretos e Regulamentos do Poder Executivo; seguindo porém a numeração de hum a outro Tomo, de maneira que continue sem interrupção alguma, qualquer que seja o Tomo, e o anno da publicação; collocado o numero ao lado esquerdo acima de cada Acto.
Art. 7.º Adiante do numero de cada Acto fará o respectivo Ministro transcrever a sua data, e sumario mui succintamente.
Art. 8.º Tanto a numeração, de que trata o Art. 6.º, como a redacção dos summarios, será feita debaixo da inspecção do Ministro e Secretario de Estado da Repartição a que pertencer o Acto.
Art. 9.º Para a exacta numeração, de que trata o Art. 6.º, haverá no Gabinete Imperial hum livro, em que seja registrado o numero do Acto que for assignado, assim como transcripta a sua data, e sumario, debaixo da inspecção dos respectivos Ministros, que authenticarão com a sua assignatura.
Art. 10.º Das Secretarias de Estado se remetterão a Typographia Nacional as copias, ou transumptos, que se hão de imprimir, e incluir na Collecção, com as datas e summarios.Estas copias serão conferidas, e subscriptas pelos Officiaes Maiores, e remettidos os originaes ao Archivo Publico, logo que por elles forem revistas as ultimas provas da impressão: no que se lhes recommenda todo o cuidado, e develo possivel.
Art. 11.º A remuneração das paginas, e das Secções, será feita pelo Administrador da Typographia Nacional.
Art. 12.º O mesmo Administrador formará no principio de cada anno hum Indice exacto de todos os Actos, que tiverem sido incluídos no Tomo do anno antecedente: transcrevendo o numero, data, summario, e pagina dos que durante o mesmo tiverem sido inseridos nesta Collecção; de que trata o Art. 15.º.
Art. 13.º Este Indice será dividido em duas partes; contendo a primeira os Actos do Poder Legislativo, e a segunda os do Poder Executivo; e será distribuido como os mais Actos.
Art. 14.º No principio de cada Secção será declarado o Tomo, e feita a numeração de que tratão os Artigos antecedentes, na forma dos Modelos juntos.
Art. 15.º Os Actos Legislativos, e Executivos sobre Tenças, Pensões, Jubilações, e Aposentadorias; bem como sobre o Orçamento, e Contas da Camara do Municipio da Corte, e outros, para que houver especial ordem do Governo, serão compendiados em summario, para serem assim impressos, e incluidos na respectiva parte de cada Tomo.
A respeito da redacção, numeração, authenticidade, e guarda dos originaes deste summario, se observará o disposto nos Arts. 9.º e 10.º
Art 16.º Os Officiaes Maiores das respectivas Secretarias de Estado remetterão directamente, na Corte, ás outras Secretarias de Estado, aos Presidentes dos Tribunaes, e da Camara Municipal, e Chefes das Repartições Publicas; e nas Provincias, aos respectivos Presidentes, os exemplares impressos das Leis, Decretos e Regulamentos, que sufficientes forem para serem distribuídos pelas Autoridades.
Art. 17.º Quando huma Secção contiver Actos de mais de huma Secretaria de Estado, será à remessa ás Autoridades, na forma do Artigo antecedente, acompanhada de Officio dos respectivos Officiaes Maiores, contendo o numero, data, e resumo do Acto, ou Actos remettidos, pertencentes as suas Repartições.
Art. 18.º O Administrador da Typographia Nacional, na hypothese do Artigo antecedente, remetterá ora a huma, ora a outra das Secretarias de Estado os exemplares sobreditos; procedendo de maneira que o trabalho da remessa seja distribuído com a possivel igualdade.
Art. 19.º Estas remessas serão averbadas em livros, para esse fim destinados, abertos, numerados, rubricados, e encerrados pelos Officiaes Maiores das respectivas Secretarias de Estado; deixando-se em cada pagina espaço sufficiente para notar a data do recebimento, e da publicação dos Actos remettidos.
Art. 20.º As Secretarias de Estado, os Presidentes dos Tribunaes, e Chefes das Repartições da Corte, accusarão o recebimento immediatamente; e os Presidentes das Provincias não só darão parte de haverem recebido os exemplares, que lhes tiverem sido remettidos, logo que lhes forem entregues, mas tambem participarão haverem-os distribuidos pelas respectivas Autoridades, e terem sido por ellas recebidos, e devidamente publicados, declarando as datas da publicação em cada Comarca.
Art. 21.º Os Presidentes dos Tribunaes, e das Relações, os das Camaras Municipaes, os Chefes das Repartições Publicas, e os Juizes terão Livros por elles abertos, numerados, e rubricados, nos quaes se fará carga aos respectivos Secretarios, eu Escrivães, dos Actos Legislativos, e Executivos, que lhes forem remettidos; declarando-se o numero, data, e sumario de cada hum destes Actos; e sendo assignadas as verbas dessa carga pelos mesmos Presidentes, Chefes de Repartições, e Juizes, e pelos Secretarios, ou Escrivães. Debaixo de huma só verba se contiverem recebido na mesma data.
Art. 22.º Os Livros das Relações, dos Juizes de direito, e Municipaes; serão fornecidos por conta das despezas do Ministerio da Justiça; os dos Juizes de Paz, e das Camaras Municipaes, serão fornecidos por estas gratuitamente.
Art.23.º Os Presidentes dos Tribunaes, e Relações, Chefes de Repartições Publicas, e Juizes, providenciarão que os Secretarios, e Escrivães apresentem todos os Actos referidos, expedidos no anno antecedente; e os farão encadernar, havendo possibilidade, ou emmassar, coser, e archivar com rotulo; v.g. - Tomo 1.º da Colleçção das leis do Imperio do Brasil, &c. -
Art. 24.º Os Juizes de Direito, logo que receberem os exemplares dos Actos Legislativos, ou Executivos, os farão publicar nas Cidades ou Villas, que forem cabeças de Comarca, por Editaes affixados nos lugares mais publicos dellas; e enviarão disso Certidão aos respectivos Presidentes das Provincias.
Art. 25.º O Official Maior da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, logo que receber o Indice, de que tratão os Artigos 12.º e 13.º, o distribuirá da maneira praticada com os mais Actos, pelas Autoridades do costume; e exigirá dellas que lhe communiquem se recebêrão todos os Actos constantes do mencionado Indice, ou se houve falta de algum, e qual, a fim de se providenciar como for conveniente.
Art. 26.º Iguaes remessas, e exigencias farão os Presidentes das Provincias ás outras Autoridades dellas, pelas quaes tiverem sido distribuidos, ou mandados distribuir os mencionados Actos.
Art. 27.º Quando forem substituidos os Secretarios, ou Escrivães, far-se-ha entrega dos Tomos, ou maços dos mencionados Actos, e dos que ainda não estiverem encadernados, ou emmassados; e de tudo se fará carga aos Secretario, ou Escrivão, que o substituir.
Os Secretarios, ou Escrivães, contra quem for provado que perdêrão, ou consumirão alguns dos referidos Actos, que tiverem recebido, serão processados, e punidos na forma de Direito.
Art. 28.º Em quanto se não estabelecer, e organisar o Archivo Publico, serão archivados na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, sob cargo, e direcção do Official Maior della, os originaes declarados no Art. 10.º
Art. 29.º Fica revogado o Decreto de 27 de Junho de 1833, sobre a numeração das Leis, Resoluções ou Decretos.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Janeiro de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 1 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)