Legislação Informatizada - PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Constitui a Comissão de Fiscalização prevista no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 2024/186.0, com incumbência de realizar fiscalizações periódicas na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.

     A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, ILANA TROMBKA, DE ACORDO COM A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 14, DE 08/11/2022; O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, CELSO DE BARROS CORREIA NETO, DE ACORDO COM A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ATO DA MESA Nº 51, DE 25/02/1977; E O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, DE ACORDO COM A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NA PORTARIA-TCU Nº 6, DE 02/01/2023, com fundamento no § 1º do art. 20 da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica nº 2024/186.0/0160, celebrado entre a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas das União, e considerando o que consta dos Processos Administrativos eletrônicos 00200.011559/2024- 94, 00100.176613/2024-74 e 018.063/2024-1, resolvem:

     Art. 1º Constituir a Comissão de Fiscalização prevista no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 2024/186.0, com incumbência de realizar fiscalizações periódicas na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, quanto à gestão do plano de benefícios previdenciários complementares, destinados aos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, e aos membros do Tribunal de Contas da União (Plano Legisprev).

     § 1º A Comissão de Fiscalização possui caráter permanente, até revogação expressa deste ato constitutivo.

     § 2º Os trabalhos da Comissão de Fiscalização serão segmentados administrativamente em ciclos bienais, coincidentes com o ano civil.

     Art. 2º A Comissão de Fiscalização será composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) servidores indicados por cada órgão patrocinador.

     § 1º Os membros serão designados para o ciclo bienal, podendo ser reconduzidos para os biênios seguintes ou substituídos antecipadamente, mediante ato das autoridades competentes.

     § 2º As designações serão formalizadas por atos dos Diretores-Gerais e do Secretário de Administração dos respectivos órgãos, até o dia 31 do mês de janeiro de cada ano que abre o ciclo bienal dos trabalhos.

     Art. 3º A Comissão de Fiscalização será presidida e secretariada, a cada ciclo bienal, alternadamente, por servidores indicados pelo Tribunal de Contas da União, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, nessa ordem.

     § 1º O órgão incumbido da presidência indicará, dentre os membros designados, o Presidente e o Vice- Presidente da Comissão.

     § 2º Incumbe ao Presidente da Comissão apresentar o planejamento das atividades para o biênio, em até sessenta dias a contar do fim do prazo previsto no §2º do art. 2º.

     § 3º A proposta de planejamento deverá ser discutida e aprovada em até trinta dias de sua apresentação.

     Art. 4º A Comissão de Fiscalização será instalada, a cada ciclo bienal, por convocação do Presidente designado, para conclusão dos trabalhos e elaboração do relatório final.

     § 1º O prazo para conclusão dos trabalhos será de noventa dias, prorrogável por igual período, compreendendo-se no período indicado no caput.

     § 2º O relatório final será elaborado pelo Patrocinador responsável pela presidência do período, discutido e votado em sessão com todos os membros, sendo considerado aprovado caso obtenha voto da maioria absoluta dos membros.

     § 3º O Presidente da Comissão não participará da votação a que alude o § 2º.

     § 4º Os resultados da supervisão e da fiscalização serão encaminhados, em ato conjunto dos Patrocinadores, ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, conforme previsão contida no § 2º do art. 20 da Lei nº 12.618/2012.

     § 5º Após as providências elencadas no caput e §§ 2º e 4º, serão considerados encerrados os trabalhos do biênio.

     Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ILANA TROMBKA
Diretora-Geral do Senado Federal

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados

MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE
Secretário-Geral do TCU.

Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 20/12/2024


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 20/12/2024, Página 28 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 2 - 20/12/2024, Página 69 (Publicação Original)