Legislação Informatizada - PACTO DE 21 DE AGOSTO DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

PACTO DE 21 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro.

     O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva;

     O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador Rodrigo Otavio Soares Pacheco e Deputado Arthur César Pereira de Lira; e

     O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso;

     CONSIDERANDO que a Constituição de 1988 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com imposição ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;

     CONSIDERANDO que os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil, em especial a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, o Acordo de Paris (inclusive a Contribuição Nacionalmente Determinada - NDC brasileira) e o Marco Global da Diversidade Biológica de Kunming-Montreal, exigem esforços significativos e sustentados;

     CONSIDERANDO que o planeta enfrenta grave crise ecológica, decorrente de poluição, perda de biodiversidade e mudanças climáticas, de modo a tornar mais frequentes e severos os eventos climáticos extremos, como as devastadoras enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e as secas na Amazônia;

     CONSIDERANDO a necessidade de ações integradas dos três Poderes para o enfrentamento da crise ecológica, com medidas de mitigação, adaptação e prevenção capazes de proteger pessoas, comunidades e ecossistemas, bem como ações estratégicas para a promoção de um modelo de desenvolvimento sustentável, em suas dimensões ambiental, econômica e social;

     CONSIDERANDO que, em 2004 e 2009, os Chefes dos três Poderes firmaram pactos de Estado com o objetivo de aprimorar o sistema de justiça, os quais permitiram a colaboração efetiva dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para realizar importantes reformas;

     CONSIDERANDO que a colaboração estratégica entre os Poderes é ainda mais essencial para a promoção da transformação ecológica, capaz de reforçar o papel do País como protagonista global no campo da segurança ambiental, climática e alimentar, especialmente diante de sua biodiversidade, de seus recursos naturais e de sua produção agrícola; e

     CONSIDERANDO a possibilidade de uma ação coordenada robusta em três eixos principais: (i) ordenamento territorial e fundiário; (ii) transição energética; e (iii) desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática;

     RESOLVEM firmar o PACTO PELA TRANSFORMAÇÃO ECOLÓGICA ENTRE OS TRÊS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO, nos seguintes termos:

     Art. 1º O presente Pacto constitui compromisso dos três Poderes de atuarem de maneira harmônica e cooperativa para a adoção de um conjunto de ações e medidas voltadas aos seguintes objetivos:

     I - sustentabilidade ecológica - proteção do patrimônio natural de todos os biomas do País, promoção da regeneração da biodiversidade, redução e combate ao desmatamento ilegal, incentivo à restauração ecológica de áreas degradadas e desmatadas, promoção de cidades sustentáveis, diminuição do impacto ambiental das atividades produtivas e redução das emissões de gases de efeito estufa em todos os setores da economia;

     II - desenvolvimento econômico sustentável - criação e difusão de inovações tecnológicas em processos produtivos para a obtenção de ganhos de produtividade e a geração de empregos de qualidade, com foco na adoção de um modelo de economia circular, no uso sustentável dos recursos naturais nas perspectivas ambiental e social, no estímulo às novas economias da natureza e à bioeconomia e no investimento em fontes de energia renovável, com a busca da universalização do seu uso;

     III - justiça social, ambiental e climática - redução das desigualdades e distribuição mais equitativa dos benefícios do progresso econômico, bem como medidas de prevenção, mitigação, adaptação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e à defesa civil frente ao impacto das mudanças climáticas na vida da população e nas demais formas de vida, em especial das comunidades e regiões mais vulneráveis;

     IV - consideração dos direitos das crianças e das gerações futuras - integração, em todas as etapas da formulação e implementação de políticas públicas e em quaisquer medidas dos três Poderes, dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras, a partir da incorporação da ciência e de avaliações de impacto que considerem o bem-estar das gerações presentes e futuras; e

     V - resiliência a eventos climáticos extremos - implementação de estratégias abrangentes de prevenção, adaptação e mitigação de riscos, preparação, sistemas de alerta, gerenciamento, resposta e recuperação de desastres e eventos climáticos extremos.

     Art. 2º Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, os Chefes dos três Poderes assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais e das demais obrigações nacionais e internacionais em matéria climática e ambiental:

     I - conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas a temas indicados no Anexo a este Pacto, com destaque para a regulação de atividades econômicas voltadas à redução do impacto ambiental, notadamente no setor de energia, garantindo-se a consideração dos direitos e interesses das crianças e das gerações futuras;

     II - acelerar o ordenamento territorial e fundiário para incorporar, digitalizar, atualizar e facilitar o acesso do inventário de terras públicas e privadas no País, bem como para garantir a proteção de espaços territoriais especialmente protegidos, incluídas unidades de conservação e terras indígenas;

     III - acelerar o processo de transição energética justa, com investimento em descarbonização da matriz energética, aquisição e produção de tecnologias limpas e incentivos para a agropecuária de baixo carbono, bem como o aperfeiçoamento dos instrumentos econômicos para o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos relacionados às economias da natureza, incluída a bioeconomia, e os incentivos para a redução do desmatamento e dos incêndios florestais e para a recuperação de áreas degradadas e desmatadas;

     IV - promover atividades econômicas geradoras de trabalho de qualidade e compatíveis com a conservação da diversidade ecológica dos biomas brasileiros;

     V - promover investimentos em pesquisa, desenvolvimento e uso em escala comercial de processos produtivos baseados em tecnologias de baixo carbono e de baixo impacto ambiental;

     VI - assegurar a competitividade da economia brasileira, com zelo pelo equilíbrio estrutural das contas públicas, pela conservação dos biomas e da biodiversidade nacional e pelo potencial de produção industrial e agropecuária com baixa emissão de carbono;

     VII - elaborar e revisar planos de adaptação às mudanças climáticas, com a formulação de efetivas estratégias interinstitucionais, nacionais e locais, de adaptação e resiliência, incluídas medidas relacionadas a eventos climáticos extremos, com vistas à proteção da população, em especial de grupos, comunidades e regiões mais vulneráveis;

     VIII - promover medidas de celeridade e segurança jurídica em procedimentos administrativos e processos judiciais em matéria ambiental e climática, incluídos casos de desmatamento, litígios fundiários, conflitos relacionados à utilização de recursos naturais, infrações ambientais e reparação por danos ambientais e climáticos;

     IX - implementar medidas de gestão a cargo de cada Poder para reduzir os impactos diretos de suas atividades sobre o meio ambiente, como a redução da demanda por recursos naturais, a eficiência energética, a destinação adequada de resíduos e o apoio à agenda de implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU (Agenda 2030); e

     X - assegurar aos Poderes estrutura e capacidades institucionais adequadas para viabilizar a implementação das ações e medidas do Pacto.

     Parágrafo único. Os compromissos serão concretizados, entre outros procedimentos, pelas ações e medidas constantes do Anexo a este Pacto, divididas nos eixos prioritários: ordenamento territorial e fundiário (Eixo I), transição energética (Eixo II) e desenvolvimento sustentável com justiça social, ambiental e climática (Eixo III).

     Art. 3º Será instituído o Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, com representantes indicados pelos signatários, ao qual competirá desenvolver e acompanhar as ações pactuadas.

     E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e zelando pelo seu cumprimento.

     Brasília, 21 de agosto de 2024.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente do Supremo Tribunal Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/2024, Página 6 (Publicação Original)