Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.373, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.

EXM nº 1507/2026

 Brasília, 26 de junho de 2026.

      Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que institui dois programas complementares de política creditícia voltados a tomadores de crédito adimplentes: o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fies - FIES Empreendedor.

     2. As duas medidas compartilham uma lógica comum: premiar o comportamento adimplente com acesso a condições financeiras mais favoráveis, fortalecendo os incentivos ao pagamento regular de obrigações financeiras e prevenindo a deterioração do perfil de crédito das famílias.

     3. O público-alvo do Desenrola Adimplentes são as pessoas físicas sem vínculo empregatício formal, que dispõem de menos garantias e de menor previsibilidade de fluxo financeiro, fatores que elevam a percepção de risco pelas instituições financeiras e limitam o acesso a linhas mais favoráveis de crédito. No Desenrola Adimplentes poderão ser objeto de negociação as dívidas que não apresentem parcelas em atraso ou com atraso não superior a noventa dias. Propõem-se instrumentos voltados à repactuação de operações de crédito com taxas de juros reduzidas e cláusulas contratuais mais vantajosas, a fim possibilitar o acesso a crédito em condições mais favoráveis. Com esses incentivos, troca-se uma dívida menos vantajosa por uma dívida com juros reduzidos e parcelas menores, com a possibilidade de um alívio financeiro imediato.

     4. Por fim, o Fies Empreendedor é uma iniciativa de incentivo à adimplência no Fies, cujo objetivo é preservar a sustentabilidade do fundo e, por consequência, a política pública de educação que ele sustenta. O programa opera pela lógica dos incentivos: premia-se os beneficiários adimplentes com a possibilidade de acesso a crédito produtivo para a abertura ou expansão de negócios. Ao tornar a adimplência uma porta de entrada para novas oportunidades de financiamento, a proposta atua diretamente sobre o comportamento do mutuário, reforçando o estímulo ao pagamento pontual e mitigando o risco moral inerente a programas de crédito subsidiado. Vale destacar que estatísticas do Fies revelam que os contratos adimplentes se concentram em cursos cujos egressos apresentam maior propensão à atividade profissional autônoma e empreendedora. Isso sugere que o adimplente típico do Fies é, com frequência, um profissional que já exerce ou tem potencial para exercer atividade empreendedora. Uma linha de crédito produtivo atende, portanto, a uma demanda real para atividades que, pelos dados observados, já fazem parte da trajetória econômica desses egressos. A medida, dessa forma, é o passo seguinte da política pública na vida do estudante, garantindo uma inserção de qualidade em sua carreira profissional.

     5. A relevância da medida decorre da necessidade de suprir uma lacuna de política pública: enquanto programas anteriores, como o Programa Desenrola Brasil e o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, endereçaram a negociação de dívidas em atraso, a presente proposta completa esse ciclo ao atuar antes da inadimplência, no caso do Desenrola Adimplentes, e como estímulo a adimplência, no caso do Fies Empreendedor, promovendo a reestruturação de dívidas onerosas em condições mais favoráveis e disponibilizando crédito produtivo a egressos do ensino superior que mantêm regularidade contratual.

     6. A urgência justifica-se pela necessidade de atuação imediata diante do risco de que a manutenção das condições atuais, taxas de juros persistentemente elevadas e elevado custo do crédito sem garantia, conduza à deterioração acelerada da capacidade de pagamento das famílias e ao aumento da inadimplência agregada, com risco de comprometimento da continuidade de políticas públicas. A implementação célere das medidas propostas possibilitará alívio financeiro aos beneficiários, fortalecimento de sua capacidade de honrar compromissos futuros e mitigação dos riscos de inadimplência sistêmica. Dessa forma, a proposta atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal.

     7. Vale destacar que, como condição de adesão aos dois programas, o beneficiário deverá comprometer-se a não utilizar plataformas de apostas de quota fixa, mediante o bloqueio de seu CPF nessas plataformas por prazo de seis meses, conforme o programa, em linha com a política de prevenção ao superendividamento e de proteção da capacidade de pagamento dos tomadores.

     8. No caso dos dois programas — Desenrola Adimplentes e FIES Empreendedor —, as operações de crédito contam com a possibilidade de cobertura parcial do risco de inadimplência pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, instituído pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o que mitiga o risco para as instituições financeiras participantes e viabiliza a oferta de condições mais favoráveis aos beneficiários.

     9. Cabe ressaltar que as duas medidas propostas não implicam aumento de despesa primária. Os recursos destinados à garantia das operações serão providos a partir dos saldos já disponíveis no FGO, sem necessidade de aportes adicionais da União. Quanto aos recursos orçamentários previstos para o financiamento das operações — R$ 3 bilhões para o Desenrola Adimplentes e R$ 1 bilhão para o FIES Empreendedor —, tratam-se de linhas de financiamento reembolsável, cujos riscos são integralmente assumidos pelas instituições financeiras participantes, configurando despesa de natureza financeira, sem impacto fiscal primário.

     10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da proposta de Medida Provisória que ora submetemos à sua elevada apreciação

     Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Rogerio Ceron de Oliveira, Ministro de Estado da Fazenda substituto


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 29/06/2026


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 29/6/2026 (Exposição de Motivos)