Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.371, DE 22 DE JUNHO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.371, DE 22 DE JUNHO DE 2026
Altera a Medida Provisória nº 1.354, de 30 de abril de 2026, que abre crédito extraordinário em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, para dar nova redação ao título de ação orçamentária constante de seu Anexo.
EXM nº 1448/2026
Brasília, 22 de junho de 2026.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória que altera a Medida Provisória nº 1.354, de 30 de abril de 2026, para dar nova redação ao título da Ação Orçamentária 00ED, constante de seu Anexo, sem alteração de valor, de classificação institucional ou econômica, de fonte de recursos ou de qualquer outro atributo orçamentário da programação.
2. A Medida Provisória nº 1.354, de 2026, abriu crédito extraordinário em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, contemplando, entre suas programações, a Ação 00ED, atualmente descrita como "Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI para Pequenas e Médias Empresas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito", destinada a ampliar a capacidade de prestação de garantias do FGI em operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - PEAC-FGI.
3. Vale registrar que a abertura do aludido crédito extraordinário foi realizada concomitante com a edição da Medida Provisória nº 1.353, de 2026, que, entre outras medidas, ampliou a aplicabilidade do uso do FGI para trabalhadores autônomos rodoviários de cargas.
4. Desse modo, verifica-se que a denominação da ação orçamentária não estava devidamente coerente com a própria lógica da motivação da Exposição de Motivos constante na Medida Provisória nº 1.354, de 2026, nem com a conduta realizada pelo Presidente da República de forma concomitante, já que a denominação da programação não mencionava os microempreendedores, foco desde sempre do FGI, e sequer a hipótese de emprego do FGI para os trabalhadores autônomos já referidos.
5. Vale aditar, inclusive, que a programação orçamentária tem como foco amparar orçamentariamente a conduta de subscrição de um fundo privado cujo escopo é de dar garantia para operações de créditos mais abrangentes do que a denominação atualmente constante na ação epigrafada, cenário que fica mais evidenciado pelo próprio uso do PEAC para profissionais do transporte remunerado privado individual de passageiros, os taxistas e as cooperativas de taxistas, nos termos do art. 3º, § 1º-A, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
6. Em razão desse cenário, o título vigente da Ação 00ED - que restringe expressamente o público às "Pequenas e Médias Empresas" - tornou-se mais restrito do que a abrangência legal conferida ao Programa. Faz-se necessário, portanto, conferir maior aderência entre a autorização orçamentária e a legislação de regência do PEAC-FGI, mediante a adoção de redação mais abrangente para o título da ação, conforme o quadro comparativo a seguir:
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Redação atual (MP nº 1.354/2026) |
Redação proposta |
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00ED - Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI para Pequenas e Médias Empresas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito |
00ED - Integralização de cotas do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - PEAC-FGI |
7. Cumpre destacar que a alteração proposta possui caráter meramente descritivo, limitando-se a adequar a denominação da programação à conformação legal vigente do PEAC-FGI. Não há alteração do valor autorizado, da classificação institucional ou econômica, da fonte de recursos, da modalidade de aplicação ou de quaisquer outros atributos da ação, de modo que a medida não acarreta impacto orçamentário, financeiro ou fiscal.
8. Quanto aos pressupostos constitucionais exigidos pelo art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, a relevância da medida decorre da necessidade de assegurar a correspondência entre o instrumento orçamentário e o marco legal do Programa, afastando dúvidas interpretativas quanto ao alcance da autorização orçamentária.
9. Por se tratar de programação veiculada em crédito extraordinário, a forma adequada de sua modificação é a própria medida provisória, em observância ao primado do paralelismo de formas.
10. A urgência, a seu turno, fica evidenciada pela imprescindibilidade de garantir segurança jurídica à execução da despesa pública, de modo a salvaguardar a necessidade premente subjacente ao crédito extraordinário, cujo cenário econômico já fora exposto na Medida Provisória nº 1.354, de 2026.
11. A imprevisibilidade, por fim, é a mesma que fundamentou a abertura do crédito original - a alteração inesperada da trajetória dos juros e das condições de crédito decorrente do acirramento dos conflitos no Oriente Médio e da elevação do preço do petróleo e de seus derivados. Por consistir em mera adequação descritiva de programação integrante daquele mesmo crédito, a presente alteração ampara-se nos pressupostos do art. 167, § 3º, devidamente delineados naquela exposição de motivos e ainda presentes.
12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à sua apreciação.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Bruno Moretti, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 23/6/2026 (Exposição de Motivos)