Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.367, DE 12 DE JUNHO DE 2026 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.367, DE 12 DE JUNHO DE 2026

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no valor de R$ 337.483.432,00, para os fins que especifica.

EXM nº 1306/2026

Brasília, 02 de junho de 2026.

     Senhor Presidente da República,

     1 Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 337.483.432,00 (trezentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais), em favor do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2 A presente proposta destina-se a prover recursos para as ações "214M — Prevenção e Controle de Incêndios Florestais nas Áreas Federais Prioritárias" e "214N - Controle e Fiscalização Ambiental", no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e "214P - Fiscalização Ambiental e Prevenção e Combate a Incêndios Florestais", do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

     3 De acordo com as informações repassadas pelo órgão, o crédito extraordinário proposto ao Ibama, no valor de R$ 194.417.722,00 (cento e noventa e quatro milhões, quatrocentos e dezessete mil, setecentos e vinte e dois reais), visa cobrir despesas imediatas e inadiáveis relacionadas às ações de combate a incêndios e fiscalização ambiental em curso. Os recursos pleiteados destinam-se à recomposição e ampliação de itens críticos, notadamente: custeio de diárias e passagens para mobilização de equipes em áreas extensas e de difícil acesso; pagamento da remuneração de brigadistas temporários; aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); locação de meios aéreos para o primeiro ataque e apoio às operações de fiscalização, manejo e combate a incêndios, bem como para o suporte logístico associado.

     4 Para o ICMBio, os recursos solicitados, no valor de R$ 143.065.710,00 (cento e quarenta e três milhões, sessenta e cinco mil, setecentos e dez reais), destinam-se à capacitação e à estruturação das equipes, incluindo a contratação de profissionais, aquisição de equipamentos, sistemas de monitoramento e suporte logístico. A abertura deste crédito extraordinário possibilitará maior capacidade em atender as demandas do Instituto e maior fortalecimento da presença institucional em campo e a aplicação de penalidades adequadas às infrações ambientais.

     5 Ressalta-se que esta medida visa também observar decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - STF, como é o caso das ADPFs nº 743 e nº 760, em que a União apresentou os seguintes planos que foram homologados nos autos: (i) Plano de ação emergencial de prevenção e enfrentamento aos incêndios florestais na Amazônia Legal e Pantanal; (ii) Plano de fortalecimento institucional para o controle dos incêndios florestais na Amazônia e Pantanal; e (iii) Plano de integração de dados e aprimoramento dos sistemas federais de gestão ambiental.

     6 Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito: 
 

a) os requisitos de relevância e urgência derivam da iminência da temporada crítica de incêndios, o risco da descontinuidade e desmobilização do aparato voltado ao controle dos incêndios no País, e amparam-se na Portaria GM/MMA nº 1.623, de 25 de fevereiro de 2026, que declarou o estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais em extensa porção do território nacional, abrangendo mesorregiões de praticamente todos os estados da federação, com marcos temporais que se estendem por todo o ciclo crítico de 2026; e
b) a imprevisibilidade deve-se ao agravamento do cenário climático, com a iminência de um novo episódio de El Niño em 2026, que criam um cenário excepcional e imprevisível, que não poderiam ser plenamente antecipados no planejamento ordinário na aprovação da Lei Orçamentária Anual para 2026.

     7 Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8 Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 55 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, LDO-2026, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo às fontes "Unidades de Conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC" e "Controle e Fiscalização Ambiental", utilizado nesta Medida.

     9 Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Bruno Moretti, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 15/06/2026


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 15/6/2026 (Exposição de Motivos)