Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.364, DE 1º DE JUNHO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.364, DE 1º DE JUNHO DE 2026
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no valor de R$ 49.200.000,00, para o fim que especifica.
EXM nº 1271/2026
Brasília, 28 de maio de 2026.
Senhor Presidente da República,
1 Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 49.200.000,00 (quarenta e nove milhões e duzentos mil reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2 A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários, no âmbito da Administração Direta daquele órgão, ao Programa "Segurança Alimentar e Nutricional e Combate à Fome", em virtude das fortes chuvas e inundações ocorridas no mês de maio que impactaram os Estados de Pernambuco e da Paraíba. O montante destinado à ação "2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional", no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), visa à aquisição e doação de cerca de 6 mil toneladas de alimentos saudáveis e variados, com potencial de beneficiar ao menos 3 mil famílias de agricultores familiares. No que se refere à ação "20GD - Inclusão Produtiva Rural", com aplicação no valor de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais), o objetivo é apoiar a recuperação da capacidade produtiva das populações atingidas, cujo modo de vida foi desestruturado pelos eventos climáticos.
3 Vale ressaltar que há a necessidade de recursos extraordinários para as duas ações orçamentárias envolvidas nesta Medida, sobretudo em virtude de outras ações emergenciais que ocorrem concomitantemente no país, como as estiagens das Regiões Norte e Nordeste, absorvendo, simultaneamente, a demanda extraordinária decorrente das enchentes e inundações não esperadas na região quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
4 Cumpre esclarecer ainda que, desde o início do mês de maio, passaram a ser registrados elevados índices pluviométricos nas zonas costeiras e na zona da Mata dos Estados de Pernambuco e da Paraíba. Segundo o órgão, de acordo com dados do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, foram afetados 18 municípios de Pernambuco e 31 municípios da Paraíba, alcançando cerca de 10 mil famílias afetadas nos dois Estados. Registra-se que a região permanece em alerta vermelho em função da continuidade do risco de chuvas, podendo o número de municípios e de famílias atingidas aumentar nos próximos dias.
5 Ademais, as chuvas, além de afetar os centros urbanos, também provoca grande impacto nas propriedades rurais da agricultura familiar, sendo necessária a adoção de medidas emergenciais de retomada da capacidade produtiva dos agricultores familiares que tiveram suas propriedades afetadas, bem como a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias dos centros urbanos, sobretudo no atendimento realizado pelas cozinhas solidárias.
6 Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito:
| a) | a imprevisibilidade deste crédito extraordinário ocorre em virtude de eventos da natureza iniciados a partir de 1º de maio de 2026, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba, cujas consequências adversas não eram passíveis de serem previstas quando da elaboração e aprovação do Orçamento Geral da União de 2026. Os elevados índices pluviométricos nas zonas costeiras e na Zona da Mata dos dois Estados afetaram diversas famílias em 49 municípios. Vale ressaltar que a região permanece em alerta vermelho em função da continuidade do risco de chuvas podendo agravar a situação nos próximos dias; |
| b) | a urgência deve-se ao fato de que a impossibilidade de resposta tempestiva à emergência pode gerar risco concreto de ampliação da insegurança alimentar, do empobrecimento de agricultores familiares e do agravamento das desigualdades nos territórios atingidos, com prolongamento dos impactos econômicos negativos. Ademais, os municípios atingidos tiveram situação de emergência reconhecida pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; e |
| c) | a relevância, por seu turno, é justificada neste crédito por objetivar a recomposição das condições de vida das famílias atingidas. Como medidas adotadas, segundo o MDS, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN já disponibilizou cerca de 3.200 cestas de alimentos para cozinhas solidárias de Pernambuco e da Paraíba, enquanto a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB entregou, com recursos do Ministério, 1 tonelada de proteínas animais (frango e tilápia) e 4 toneladas de alimentos complementares para aproximadamente 30 cozinhas em atuação no Estado de Pernambuco. O órgão ressalta, contudo, que os recursos atualmente disponibilizados são insuficientes para assegurar o atendimento pelo período mínimo estimado de 30 dias. Destaca-se, ainda, que o Ministério recebeu demanda para entrega de 20 mil cestas de alimentos ao Estado da Paraíba, atualmente disponíveis para atendimento tão logo haja formalização da solicitação pelo ente federativo. |
7 Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
8 Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 55 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, LDO-2026, segue, em anexo, o demonstrativo de excesso de arrecadação relativo à fonte "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.
9 Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Bruno Moretti, Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 2/6/2026 (Exposição de Motivos)