Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 29 DE MAIO DE 2026 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 29 DE MAIO DE 2026

Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.

EXM nº 1288/2026

Brasília, 29 de maio de 2026.

     Senhor Presidente da República

     1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com a finalidade de assegurar a estabilidade do abastecimento nacional de combustíveis, mitigar volatilidades extraordinárias do mercado e preservar a modicidade dos preços ao consumidor final.

     2. A proposta insere-se no contexto das políticas públicas emergenciais voltadas à preservação da segurança energética nacional e da estabilidade da cadeia logística terrestre, especialmente diante da persistência de fatores externos que impactam os custos de aquisição, importação e comercialização do óleo diesel no mercado doméstico, derivados do notório conflito bélico existente no Oriente Médio.

     3. Com efeito, como sabido, o Governo Federal vem realizando inúmeras medidas com a finalidade de minorar os efeitos transversais dos aumentos dos combustíveis no contexto nacional, especificamente medidas de desoneração tributária e outras subvenções econômicas já dadas.

     4. A experiência decorrente da operacionalização das Medidas Provisórias nº 1.340, de 12 de março de 2026, e nº 1.349, de 7 de abril de 2026, evidenciou a necessidade superveniente de aperfeiçoamento dos mecanismos de concessão das subvenções econômicas destinadas ao setor de combustíveis, especialmente quanto à modulação de uma sistemática menos burocrática e mais eficiente para minoração dos efeitos negativos derivados do conflito bélico. Com efeito, as referidas subvenções econômicas possuem uma metodologia de parametrização de preços, com estabelecimento de preços de referência e preços de comercialização, que, além de gerarem complexidades na atuação dos agentes econômicos, tem o condão de tornar a sistemática de pagamento e aferição da subvenção burocrática e morosa.

     5. Nesse contexto, a proposta cria uma nova subvenção econômica, estabelecendo que os produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário poderão aderir voluntariamente ao novo regime subvencional, mediante compromisso de dedução integral do valor da subvenção no preço de comercialização do combustível, com destaque expresso na nota fiscal de venda à cadeia posterior, assegurando-se, assim, a efetiva repercussão econômica da política pública sobre a cadeia de abastecimento nacional, sem que haja necessidade de observância de referenciais de preços dados previamente, ao contrário do que se observa nas subvenções econômicas autorizadas pelos atos normativos já referidos.

     6. A medida também contempla disciplina específica para migração voluntária dos agentes econômicos atualmente participantes das subvenções econômicas instituídas pelas Medidas Provisórias nº 1.340, de 2026, e nº 1.349, de 2026, assegurando-se a continuidade dos direitos relativos aos períodos anteriores e vedando-se a sobreposição de regimes subvencionais.

     7. A relevância da matéria decorre da essencialidade do óleo diesel para o funcionamento da economia nacional, tendo em vista sua ampla utilização nos setores de transporte de cargas, mobilidade urbana, produção agropecuária e distribuição de bens e serviços em todo o território nacional.

     8. A urgência da medida justifica-se pela necessidade de imediata implementação de sistemática subvencional simplificada, apta a assegurar continuidade operacional ao abastecimento nacional de combustíveis, reduzir custos regulatórios e administrativos suportados pelos agentes econômicos e permitir a rápida migração dos produtores e importadores atualmente submetidos aos regimes instituídos pelas Medidas Provisórias nº 1.340, de 12 de março de 2026, e nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

     9. No tocante aos regramentos fiscais, registre-se que a presente medida provisória traz uma regra estritamente autorizativa de concessão de subvenção econômica, de sorte que não se trata de hipótese de despesa obrigatória. Assim, as despesas com a subvenção econômica possuem caráter temporário e discricionário, estando sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira. Isto posto, estima-se impacto orçamentário-financeiro da ordem de R$ 11 bilhões no exercício financeiro de 2026, considerando-se a vigência do período inicial da medida, que compreende dois meses, a partir do qual a subvenção poderá ser interrompida ou alterada, nos termos da proposta de medida provisória em tela.

     10. Ademais, a medida posterga o vencimento de tarifas de navegação aérea, aos moldes da medida veiculada pela Medida Provisória nº 1.349, de 2026, para abranger novos períodos. A ampliação do período de postergação do vencimento das referidas tarifas para abranger também os meses de setembro, outubro e novembro de 2026 justifica-se pela persistência do choque exógeno que tem elevado de forma expressiva os custos operacionais do setor aéreo, especialmente dos preços do combustível. Esse cenário continua pressionando significativamente o fluxo de caixa das companhias aéreas, sem que haja, no curto prazo, capacidade equivalente de recomposição das receitas, dada a limitação de repasse imediato aos consumidores.

     11. Por fim, encaminha-se ainda alteração do art. 2º da Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2025, a fim de aperfeiçoar a operacionalização das linhas de financiamento do Programa Move Brasil Táxi e Aplicativos, mediante autorização expressa para financiamento de custos associados à constituição de garantias. Trata-se de explicitar, por exemplo, a possibilidade de inclusão, no valor total do financiamento, das despesas relativas ao registro de gravame na documentação dos veículos financiados, indicando a alienação fiduciária a qual estariam sujeitos. A regulamentação das garantias das operações é necessária para conferir maior segurança jurídica às instituições financeiras participantes, contribuindo para redução do risco de crédito das operações e, consequentemente, para menores taxas de juros aos beneficiários do programa. Trata-se de uma omissão relevante do normativo editado anteriormente e cuja correção permitirá melhor execução do programa e condições mais favoráveis aos motoristas atendidos.

     12. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais apresentados a presente minuta de medida provisória.

     Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Dario Carnevalli Durigan, Ministro de Estado da Fazenda
Documento assinado com Certificado Digital por Gustavo Cerqueira Ataide, Ministro de Estado de Minas e Energia substituto


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/05/2026


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/5/2026 (Exposição de Motivos)