Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.359, DE 19 DE MAIO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.359, DE 19 DE MAIO DE 2026
Autoriza a União a destinar recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, para aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
EXM nº 1172/2026
Brasília, 15 de maio de 2026.
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua consideração proposta de Medida Provisória que institui medida para mitigar os impactos econômicos causados pela continuidade dos conflitos no Oriente Médio, que trouxeram elevada imprevisibilidade para a atividade econômica nacional e internacional.
Este cenário de maior imprevisibilidade sobre o nível de atividade econômica e o aumento da aversão ao risco elevam o custo do crédito, prejudicam o planejamento financeiro e comprometem decisões de investimento dos agentes econômicos. O aumento da incerteza global repercute sobre a curva de juros e as decisões de política monetária, frente aos efeitos inflacionários decorrentes do choque de preços de energia. Do ponto de vista conjuntural, verifica-se a disparada do preço do barril do petróleo acima de US$ 100 por barril, aumento da inflação global e restrições na cadeia de suprimentos, especialmente pelo risco ao Estreito de Ormuz. Além disso, o conflito pressiona a política de juros, eleva custos de transporte e combustíveis e aumenta a aversão ao risco, afetando mercados emergentes como o Brasil.
Do ponto de vista estrutural, conflitos dessa natureza não apenas pressionam preços e atividade no momento, mas também reordenam decisões de investimento por vários anos, principalmente em relação à energia. Neste contexto, promover a renovação de frota com o uso de fonte de energia mais sustentável ganha relevância estratégica.
Em face do cenário descrito acima, propõe-se, por meio da presente minuta de medida provisória, que sejam disponibilizadas linhas de financiamento reembolsável voltadas à aquisição de veículos automotores novos que atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, por parte de profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, com o intuito de aumentar a eficiência energética e tornar a frota de carros leves mais sustentável.
Trata-se de iniciativa relevante para induzir investimentos em descarbonização e renovação da frota de sistemas de transporte individual de passageiros nas cidades, em prol de maior eficiência energética e da sustentabilidade ambiental na mobilidade urbana. A medida propicia aumento da produtividade e qualidade dos serviços de passageiros nas cidades, ao mesmo tempo em que contribui para sustentar os níveis de produção e investimentos na cadeia da indústria automobilística em um contexto de aumento da incerteza econômica, aversão ao risco frente ao choque externo decorrente da guerra no Oriente Médio e necessidade de reduzir a dependência de fontes energéticas fósseis.
A urgência e relevância do ato decorrem de incertezas quanto ao impacto do choque de preços do petróleo nas taxas de juros do mercado de crédito e da necessidade de ações imediatas para aumentar a eficiência energética e promover a descarbonização da frota de sistemas de transporte individual de passageiros em meio a uma conjuntura de desequilíbrio internacional no mercado de combustíveis fósseis. A medida proposta possui potencial de elevar a eficiência energética e reduzir as emissões de gases de efeito estufa no transporte individual remunerado de passageiros, ao estimular a renovação da frota utilizada por motoristas de aplicativos e taxistas, segmento caracterizado pela elevada intensidade de uso dos veículos. Considerando a comercialização de 200.000 veículos flex-fuel e quilometragem média anual de 50.000 km por veículo, estima-se que a frota beneficiada percorra aproximadamente 10 bilhões de quilômetros por ano.
Os veículos a serem financiados já se encontram homologados em conformidade com as metas de eficiência energética estabelecidas no Programa Mover para 2026/2027, as quais preveem melhoria de aproximadamente 12% na eficiência energética em comparação aos veículos comercializados em 2021/2022. Em decorrência dessa maior eficiência, estima-se redução anual aproximada de 77,4 milhões de litros de combustíveis, dos quais cerca de 43,5 milhões de litros correspondem à gasolina C e 33,9 milhões de litros ao etanol hidratado.
A medida poderá proporcionar, ainda, redução anual estimada de aproximadamente 108,6 mil toneladas de CO₂, além de economia em despesas com combustíveis pelos profissionais de transporte de passageiros beneficiados, propiciando aumento da produtividade dos serviços oferecidos.
Adicionalmente, os veículos comercializados no âmbito da medida deverão observar os novos limites máximos de emissões de poluentes estabelecidos pela Fase PROCONVE L8, em vigor desde 1º de janeiro de 2025, contribuindo também para a redução das emissões veiculares locais.
Por fim, a iniciativa também complementa ações governamentais já implementadas para mitigar os efeitos econômicos da guerra, como as medidas para estabilizar o mercado de combustíveis e proteger os consumidores finais do choque de preços, o Plano Brasil Soberano, objeto da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, a provisão de linhas de financiamento reembolsável para aquisição de caminhões, ônibus e implementos rodoviários sustentáveis no âmbito do Programa Move Brasil e o fortalecimento da capacidade do Fundo Garantidor de Investimentos para conceder garantias a operações de crédito em meio à deterioração das condições financeiras no cenário da guerra.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, a presente Medida Provisória não implica aumento de despesa, pois apenas autoriza a União a disponibilizar até R$ 30 bilhões para linhas de financiamento reembolsável a profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros, taxistas e cooperativas de taxistas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Vale destacar que essas operações não terão garantia do Tesouro Nacional e os seus riscos serão integralmente assumidos pela instituição financeira concedente do crédito, tratando-se, portanto, de despesa de natureza financeira, que não gera impacto fiscal primário.
Nos termos propostos, a Medida Provisória está em consonância com as disposições legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (LDO 2026).
São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam o encaminhamento da anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Marcio Fernando Elias Rosa, Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
Documento assinado com Certificado Digital por Rogerio Ceron de Oliveira, Ministra de Estado da Fazenda substituta
- Portal da Presidência da República - 19/5/2026 (Exposição de Motivos)