Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.357, DE 12 DE MAIO DE 2026 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.357, DE 12 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

EXM nº 1146/2026

Brasília, 12 de maio de 2026.

     Brasília, 12 de maio de 2026.

     1 Submeto a sua apreciação Projeto de Medida Provisória que atribui competência ao Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação no âmbito do regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América).

     2 A medida fundamenta-se na necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de conformidade tributária e aduaneira aplicáveis ao comércio eletrônico internacional, mediante o fortalecimento de incentivos à prestação antecipada e espontânea de informações pelas plataformas digitais, operadores logísticos e demais intervenientes das operações de remessas internacionais.

     3 O crescimento expressivo do comércio eletrônico transfronteiriço e o aumento substancial do volume de remessas postais e expressas de pequeno valor impuseram novos desafios operacionais à administração tributária e aduaneira, especialmente no que se refere à rastreabilidade das operações, à qualidade das informações prestadas e à gestão de riscos fiscais e aduaneiros.

     4 Nesse contexto, o Programa Remessa Conforme consolidou modelo baseado na cooperação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os operadores privados, mediante mecanismos de conformidade que privilegiam a prestação prévia de dados das operações, o recolhimento antecipado dos tributos e a transparência das informações relativas às mercadorias importadas.

     5 A experiência decorrente da implementação do programa demonstrou que a utilização de incentivos regulatórios e tributários constitui instrumento relevante para estimular a adesão voluntária aos mecanismos de conformidade, elevar a qualidade das informações transmitidas à administração aduaneira e reduzir práticas de subfaturamento, ocultação de remetente, fracionamento artificial de remessas e demais irregularidades associadas ao comércio eletrônico internacional.

     6 A proposta busca, portanto, alinhar o tratamento tributário das remessas internacionais de reduzida expressão econômica aos objetivos de fortalecimento da conformidade fiscal e aduaneira, favorecendo a formalização das operações e ampliando a capacidade de monitoramento, seleção e gerenciamento de riscos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     7 A flexibilização das alíquotas no âmbito do Regime de Tributação Simplificada também preserva a capacidade regulatória do Estado na condução da política de comércio exterior, permitindo ajustes céleres e proporcionais às dinâmicas do comércio eletrônico internacional e às necessidades de aprimoramento contínuo dos mecanismos de conformidade tributária e aduaneira.

     8 Os resultados observados desde a implementação do Programa Remessa Conforme evidenciam o êxito da estratégia de conformidade adotada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com aumento da transparência das operações, ampliação da prestação antecipada de informações, maior rastreabilidade das remessas internacionais e aprimoramento da capacidade de gerenciamento de riscos aduaneiros e fiscais.

     9 Nesse cenário, mostra-se imprescindível fortalecer os instrumentos regulatórios e tributários que permitam aperfeiçoar e reforçar os incentivos à adesão e à permanência dos operadores econômicos nos mecanismos de conformidade, de modo a consolidar ambiente de maior segurança jurídica, eficiência operacional e cooperação entre o setor privado e o Poder Público.

     10 De acordo com o art. 1º, § 2º-A, do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, o imposto de importação do regime de tributação simplificada é calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

De (U$$)

Até (U$$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (U$$)

0

50,00

20,0%

-

50,01

3.000,00

60,0%

U$$ 20,00

     11 Ao atribuir competência ao Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação no âmbito do regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, inclusive para reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), a proposta concilia objetivos de eficiência administrativa, estímulo à conformidade fiscal e racionalização do sistema tributário aplicável ao comércio eletrônico internacional de pequeno valor.

     12 A relevância e urgência da medida são justificadas pela necessidade de simplificação e redução da tributação incidente sobre remessas de pequeno valor, com a finalidade de ampliar a formalização das operações, aumentar a previsibilidade para consumidores e operadores econômicos e reduzir incentivos à informalidade e à evasão tributária.

     13 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.

     14 Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Dario Carnevalli Durigan, Ministro de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/05/2026


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/5/2026 (Exposição de Motivos)