Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.349, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Institui o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis e altera a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
EXM nº 730/2026
Brasília, 06 de abril de 2026.
Senhor Presidente da República,
1 Submetemos à sua elevada consideração proposta de Medida Provisória que institui regime emergencial voltado à garantia do abastecimento interno de combustíveis, mediante instrumentos coordenados de subvenção econômica, cooperação federativa, mecanismos regulatórios e medidas complementares destinadas a mitigar os efeitos econômicos decorrentes de choques recentes no mercado internacional de energia.
2 A conjuntura internacional recente permanece caracterizada por elevada volatilidade nos preços do petróleo e derivados, decorrente do agravamento de tensões geopolíticas e disrupções logísticas, com impactos diretos sobre os custos de importação de combustíveis, a formação de preços domésticos e a previsibilidade do abastecimento.
3 Nesse contexto, a presente proposta de medida provisória institui Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, com o objetivo de assegurar a soberania energética, a regularidade do suprimento e a estabilidade mínima de preços em insumos essenciais à economia nacional.
4 Também se estabelece mecanismo de cooperação federativa mediante adesão voluntária dos Estados e do Distrito Federal, com partilha de custos de subvenção econômica ao óleo diesel de uso rodoviário, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos de real) por litro de óleo diesel. O desenho contempla contribuição paritária entre União e entes subnacionais, com possibilidade de operacionalização por meio de retenção em transferências constitucionais ou por pagamento direto, assegurando flexibilidade operacional e previsibilidade financeira.
5 Ainda nesse mesmo tema, autoriza-se a União a conceder a subvenção econômica aos importadores de óleo diesel, com o objetivo de equalizar parcialmente os custos de suprimento e recompor a viabilidade econômica da oferta, reduzindo a necessidade de repasse do choque de preços aos elos subsequentes da cadeia. A medida é limitada temporalmente e financeiramente, com prazo definido e teto global de despesas, bem como possibilidade de ajuste e prorrogação condicionada à persistência de volatilidade, mas sem imposição de ônus adicional aos entes subnacionais.
6 Adicionalmente, a proposta disciplina a habilitação dos agentes econômicos, condicionando o acesso à subvenção ao cumprimento de requisitos de destinação ao abastecimento interno, limitação de preços com base em parâmetros de referência e compartilhamento de informações fiscais, com vistas a assegurar o repasse do benefício ao longo da cadeia e prevenir comportamentos oportunistas. Preveem-se, ainda, mecanismos de fiscalização e penalidades para descumprimento.
7 A minuta de medida provisória introduz, ainda, disposições complementares, incluindo ajustes à Medida Provisória nº 1.340, de 2026, de modo a integrar os instrumentos existentes e reforçar a coerência do regime emergencial, bem como aperfeiçoamentos no regime sancionatório aplicável ao setor de combustíveis, com vistas a coibir práticas abusivas de preços e condutas que comprometam o abastecimento.
8 Outrossim, autoriza-se a concessão de subvenção econômica à importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), reconhecendo a relevância desse insumo para o consumo residencial e a necessidade de mitigar impactos sobre famílias, especialmente em cenários de elevação abrupta de preços internacionais.
9 Adicionalmente, a proposta institui medidas de apoio financeiro, por meio de linhas de financiamento a capital de giro no âmbito do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, destinadas a assegurar liquidez aos prestadores de serviços aéreos regulares impactados pelo cenário de volatilidade, preservando a continuidade de operações e o nível de atividade econômica.
10 Ademais, dispõe-se sobre a postergação do prazo de vencimento de tarifas de navegação aérea, permitindo a reorganização financeira das empresas do setor aéreo em contexto adverso, sem prejuízo da sustentabilidade do sistema.
11 A relevância da matéria decorre do papel estratégico dos combustíveis na estrutura produtiva nacional, especialmente do óleo diesel, cuja participação transversal nos custos logísticos e na formação de preços amplifica os efeitos de choques externos sobre a inflação, a atividade econômica e o abastecimento.
12 A urgência, por sua vez, evidencia-se pela rapidez com que os choques internacionais são transmitidos ao mercado doméstico, exigindo resposta imediata para evitar a consolidação de aumentos de preços, a retração da oferta e a ampliação de riscos operacionais e econômicos, circunstâncias que justificam a adoção da medida provisória.
13 Nessa linha, consideram-se atendidos os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição da presente Medida Provisória, tendo em vista que a adoção imediata das medidas propostas é necessária para evitar a consolidação dos repasses de custos e mitigar riscos de efeitos macroeconômicos e operacionais de rápida materialização.
14 O impacto orçamentário e financeiro decorrente da implantação da medida de subvenção está limitado a R$ 4,33 bilhões, restrito ao corrente exercício financeiro.
15 No que tange à adequação orçamentária e financeira, inclusive quanto à compatibilidade com a meta de resultado primário do exercício financeiro, as despesas com a subvenção possuem caráter temporário e discricionário, estando sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira, com limites expressamente definidos.
16 Diante do exposto, submetemos a proposta à sua apreciação, por considerarmos que os instrumentos nela previstos são adequados, proporcionais e necessários para mitigar, com urgência, os efeitos do choque externo sobre o mercado de combustíveis, preservar o abastecimento interno e reduzir a propagação de custos na economia.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Alexandre Silveira de Oliveira, Ministro de Estado de Minas e Energia
Documento assinado com Certificado Digital por Dario Carnevalli Durigan, Ministro de Estado da Fazenda
- Portal da Presidência da República - 7/4/2026 (Exposição de Motivos)