Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.343, DE 19 DE MARÇO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.343, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
EXM nº 558/2026
Brasília, 18 de março de 2026.
Senhor Presidente da República,
1 Submete-se à apreciação a presente proposta de Medida Provisória, que visa ao aperfeiçoamento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, implementada e fiscalizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em resposta a oportunidades de aprimoramento identificadas ao longo de sua execução.
2 A experiência recente evidencia a persistência de práticas de contratação de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos, conforme reiteradas manifestações de motoristas profissionais no âmbito do Fórum dos Caminhoneiros, bem como dados e análises apresentados pela ANTT.
3 Segundo a ANTT, observa-se, na prática, a recorrência de condutas infracionais por parte de agentes econômicos que operam abaixo dos valores mínimos estabelecidos, comprometendo a efetividade da política pública e gerando distorções relevantes no mercado.
4 Tal cenário indica potenciais distorções concorrenciais, na medida em que prejudica a isonomia entre os agentes do setor, penaliza aqueles que cumprem a regulação vigente e favorece a informalidade e a precarização das relações contratuais.
5 Nesse contexto, a proposta normativa busca fortalecer o arcabouço sancionatório aplicável, com a previsão de medidas mais rigorosas e proporcionais, incluindo a suspensão e o cancelamento do registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC em casos de reincidência, conforme apuração pela ANTT. A medida se fundamenta na maior maturidade institucional da Agência, aliada ao uso mais eficiente de seus instrumentos tecnológicos e operacionais.
6 Cumpre destacar que a política de pisos mínimos de frete possui não apenas dimensão econômica, mas também relevante caráter social, ao assegurar condições mínimas de remuneração aos transportadores, em especial ao transportador autônomo de cargas (TAC) e ao motorista profissional. O fortalecimento dos mecanismos de fiscalização contribui, portanto, para a proteção desses agentes contra práticas de exploração econômica.
7 A proposta também promove avanços na governança regulatória ao reforçar a obrigatoriedade da emissão prévia do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, condicionando-o à observância dos pisos mínimos de frete. Ademais, a vinculação do CIOT ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e amplia a capacidade de monitoramento em tempo real das operações de transporte, favorecendo a integração de sistemas e o aprimoramento da fiscalização da Agência.
8 Adicionalmente, a Medida Provisória introduz um conjunto escalonado de sanções administrativas, de natureza cautelar e definitiva, previamente avaliadas pela ANTT, com o objetivo de conferir maior efetividade à norma e desestimular seu descumprimento.
9 A relevância e a urgência da medida justificam-se pelo contexto atual do setor de transporte rodoviário de cargas, marcado por sinais de insatisfação da categoria dos caminhoneiros e pelo risco concreto de paralisações. O tema tem sido recorrente nos Fóruns de Transporte Rodoviário de Cargas (Fórum TRC), realizados no âmbito do Ministério dos Transportes, evidenciando a necessidade de resposta estatal tempestiva.
10 Soma-se a esse cenário a pressão exercida pelo contexto internacional sobre os custos operacionais do setor, especialmente em razão da volatilidade dos preços dos combustíveis fósseis, influenciada por fatores geopolíticos. Tal conjuntura intensifica os impactos negativos da prática de fretes abaixo do piso mínimo, agravando a vulnerabilidade econômica dos transportadores.
11 A ausência de medidas imediatas pode acarretar o agravamento de tensões sociais e comprometer o abastecimento nacional, tendo em vista a centralidade do transporte rodoviário na logística brasileira.
12 Dessa forma, a adoção célere da Medida Provisória revela-se essencial para mitigar riscos sistêmicos, promover maior equilíbrio concorrencial e assegurar a regularidade do fluxo logístico em todo o território nacional.
13 Por fim, a proposta contribui para o fortalecimento da segurança jurídica no setor, ao estabelecer critérios claros, objetivos e proporcionais para a aplicação de sanções, assegurando o devido processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, reforça o papel institucional da ANTT como autoridade reguladora, ampliando sua capacidade de fiscalização em consonância com as diretrizes da política pública.
14 No que se refere aos impactos financeiro-orçamentários, a proposta possui natureza predominantemente sancionatória e normativa, não implicando, em regra, criação ou expansão de despesas públicas obrigatórias. As medidas previstas concentram-se no fortalecimento de instrumentos de fiscalização já existentes no âmbito da ANTT. Especificamente sobre Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), trata-se de sistema já implementado pela Agência, cuja eventual necessidade de aprimoramento ou robustecimento operacional insere-se no âmbito de sua discricionariedade administrativa e deve ser conduzida à luz dos limites orçamentários e financeiros disponíveis.
15 São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à consideração de Vossa Excelência a minuta de Medida Provisória em anexo.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, Ministro de Estado dos Transportes
- Portal da Presidência da República - 19/3/2026 (Exposição de Motivos)