Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.

EXM nº 997/2025

Brasília, 22 de dezembro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1 Submeto à sua apreciação a proposta de Medida Provisória que estabelece prazo para conclusão do Plano Nacional de Caracterização destinado à demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais de rios federais navegáveis e seus respectivos acrescidos, nos termos dos arts. 2º a 4º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

     2 A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) conduz há décadas processos de caracterização de imóveis federais de alta complexidade técnica, histórica e institucional. Os trabalhos de demarcação empreendidos na última década são o primeiro esforço em larga escala empreendidos pela União em quase dois séculos, desde que sua realização foi determinada por lei, tendo a maior parte avançado recentemente, a partir de 2022.

     3 Foram posicionadas cinquenta e cinco por cento dos trezentos e sessenta e nove mil quilômetros de linhas previstas de terrenos marginais de rios federais, com a conclusão total das atividades nos Estados do Acre, Amapá, Roraima, Tocantins e Rondônia, e de forma parcial, as linhas dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Mato Grosso e Minas Gerais. Quanto aos terrenos de marinha e acrescidos, foram posicionadas oitenta por cento dos quarenta e oito mil quilômetros de linhas previstas para toda a costa brasileira.

     4 Este trabalho tornou-se possível, em parte, pelo avanço das tecnologias de identificação geoespacial e pela modernização dos processos em geral. Ainda assim, estas ações vêm desafiando a capacidade da Administração pública desde o pacto do Plano Nacional de Caracterização de 2017, cujo prazo original foi atravessado pela pandemia de Covid (2019). O posicionamento das linhas demarcatórias, especial, é trabalho técnico que demanda ampla articulação com atores locais nas regiões onde o processo de demarcação se instaura, com destaque para a necessária colaboração dos municípios, a realização de audiências públicas com a sociedade civil e coleta de dados.

     5 A presente proposta fixa prazo até 31 de dezembro de 2028 para a conclusão da fase técnica de caracterização dos imóveis definidos no Decreto-Lei nº 9.760/1946. Tal medida busca dar direcionamento estratégico à atuação da SPU, permitindo melhor planejamento administrativo, priorização de trechos críticos e conclusão de atividades pendentes em escala nacional. A definição de prazo certo reforça a necessidade de superação de gargalos históricos, possibilitando maior transparência e previsibilidade aos entes federativos, aos particulares e às instituições que dependem dessas informações.

     6 A relevância da medida decorre da necessidade de se concluir processos técnicos essenciais ao ordenamento territorial brasileiro, ao planejamento urbano, ao correto cadastramento de bens públicos e à prevenção de litígios envolvendo imóveis da União. A urgência justifica-se ante a proximidade do fim do prazo para a conclusão destes trabalhos de identificação que, segundo o art. 12-C do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, se encerra em 31 de dezembro de 2025.

     7 Diante das razões expostas, submeto à sua consideração a presente proposta de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Esther Dweck, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 30/12/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 30/12/2025 (Exposição de Motivos)