Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.328, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos, para renovação de frota, e altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025.

EXM nº 961/2025 MF MDIC

Brasília, 16 de dezembro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que: i) autoriza a destinação de recursos para disponibilização de linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota; e ii) altera a Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a utilização do superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda para a disponibilização de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.

     No que tange à disponibilização de linhas de financiamento reembolsável para aquisição de caminhões novos e seminovos para renovação de frotas, a iniciativa concentra-se na modernização de ativos utilizados nos segmentos de transporte rodoviário de cargas, reconhecido como essencial para a circulação de bens, acesso a serviços e o funcionamento das cadeias produtivas do país. A elevada idade média da frota, somada aos custos operacionais crescentes e aos desafios relacionados a eficiência energética e emissões, evidencia a necessidade de mecanismos de apoio que facilitem a substituição de veículos por modelos mais seguros, eficientes e compatíveis com padrões contemporâneos de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

     O setor de caminhões registra, em 2025, desaceleração significativa, refletida na queda da produção e das vendas, segundo dados da ANFAVEA. Na comparação entre agosto de 2025 e agosto de 2024, a produção caiu 22,9%, e as vendas apresentam comportamento semelhante, com redução de 22,6% no mesmo período. Segundo estudo técnico divulgado pelo DIEESE, essa retração decorre do enfraquecimento da demanda interna, do fim do ciclo de antecipação de compras relacionado ao Proconve P8, do aumento dos custos e do crédito mais caro, além de ajustes de produção e condições de financiamento desfavoráveis.

     Nesse contexto, a Medida Provisória autoriza a destinação de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) para disponibilização de linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas e jurídicas, como transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas, empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário de carga, para aquisição de caminhões novos e seminovos para renovação de frota, observados critérios de conteúdo nacional mínimo e sustentabilidade ambiental, social e econômica. O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento será o Ministério da Fazenda e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Os financiamentos serão oferecidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, os quais assumirão os riscos das operações, incluindo o risco de crédito.

     As condições financeiras, encargos, prazos e demais parâmetros das linhas de financiamento para aquisição de caminhões novos e seminovos para renovação de frotas serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis poderão ser disciplinados por ato do Poder Executivo. Os recursos autorizados deverão ser aplicados em financiamentos protocolados até 30 de junho de 2026, assegurando tempestividade, previsibilidade e adequada execução das operações.

     No que tange à alteração da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, cabe esclarecer que esta proposta trata somente de ajuste quanto às operações que são passíveis de liquidação com a linha de crédito já disponibilizada. A Medida Provisória nº 1.314, de 2025, autorizou a utilização do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024 de fontes supervisionadas por unidades do Ministério da Fazenda, limitada ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linha de crédito rural criada com o objetivo de permitir a liquidação ou a amortização das operações de crédito rural de custeio e investimento e as Cédulas de Produto Rural - CPR de produtores rurais cujas atividades sejam desenvolvidas em municípios frequentemente atingidos por eventos climáticos adversos que provocaram a redução da produção, com o consequente impacto na renda do produtor rural.

     No entanto, muitos produtores rurais não puderam regularizar suas dívidas com base na Medida Provisória nº 1.314, de 2025, haja vista que os problemas climáticos se estenderam e atingiram também a produção da safra 2024/2025, o que impactou a capacidade de pagamento. De acordo com informações do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre 2020 e 2025, a grande maioria dos municípios do estado do Rio Grande do Sul registraram perdas em ao menos duas safras, decorrentes de estiagens prolongadas, excesso de chuvas, geadas, alagamentos e tempestades.

     Tendo em vista que vários produtores rurais ficaram com operações em situação de inadimplência após a edição da Medida Provisória nº 1.314, publicada em 5 de setembro de 2025, impedindo seu enquadramento nas medidas ali previstas, além do advento de outras dificuldades que prejudicaram o pagamento das operações de custeio e CPR contratadas na safra 2024/2025, faz-se necessário alterar o § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, a fim de incluir as operações desses mutuários para efeitos da liquidação, inclusive de parcelas de operações de investimento.

     Para fins de adequação aos normativos fiscais, informa-se que a Medida Provisória não acarreta aumento de despesa primária ou implica redução ou renúncia tributária. Quanto a autorização de destinação de recursos para disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões novos ou seminovos para renovação de frota, cabe esclarecer que se trata de linhas de financiamento reembolsável sem garantia do Tesouro Nacional, cujo risco da operação e de crédito é da instituição financeira, de modo que sua aplicação não impõe impacto fiscal primário. Quanto à possibilidade de liquidação das operações de crédito rural contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, por meio da linha de crédito com recursos do superávit financeiro de fontes vinculadas a unidades do Ministério da Fazenda, cabe esclarecer que não há aumento no montante originalmente definido pela Medida Provisória nº 1.314, de 2025, sendo preservadas os recursos e as demais condições ali previstas, inclusive quanto às condições a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

     A urgência e relevância da Medida Provisória justificam-se pela necessidade de viabilizar, de forma célere, instrumentos que permitam a renovação de frota em setores estratégicos para a economia, uma vez que a modernização dos veículos contribui para melhorar a eficiência operacional, reduzir custos logísticos, aumentar a segurança e mitigar externalidades negativas, constituindo medida alinhada às diretrizes de sustentabilidade e desenvolvimento produtivo do país. Além disso, a urgência e relevância da alteração da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, se justifica pela necessidade de apoiar o setor agropecuário a fim de incentivar a utilização desse instrumento de alongamento de dívidas pelos produtores e agentes financiadores, evitando-se interrupções no processo de financiamento e o encarecimento dos custos das lavouras e, por consequência, contribuir para evitar o aumento dos preços dos produtos agropecuários para o consumidor final.

     Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à vossa apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado por: Fernando Haddad, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 16/12/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 16/12/2025 (Exposição de Motivos)