Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
EXM nº 888/2025 MT
Brasília, 9 de dezembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. A obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Brasil atualmente caracterizase por um processo oneroso e burocrático. O país detém a terceira habilitação mais cara entre as nações do G20, sendo superado apenas pelo Japão e pela Alemanha. Esse elevado custo decorre, primordialmente, de um arcabouço regulamentar complexo e burocrático, consolidado ao longo de décadas. Sendo imposta uma multiplicidade de requisitos e etapas que, em vez de otimizar a formação de condutores, a tornaram excessivamente morosa e dispendiosa.
2. As consequências desse excesso de burocracia são significativas. Ao criar barreiras de acesso, uma parcela expressiva da população é excluída da possibilidade de obter a primeira habilitação. Esse cenário fomenta a informalidade em larga escala, com estimativas que apontam para cerca de 20 milhões de indivíduos conduzindo veículos sem possuir CNH. Longe de promover a segurança viária, tal informalidade acaba por expor toda a população a riscos.
3. Ademais, constata-se que o modelo atual, apesar de sua rigidez, não logrou reduzir a ocorrência de sinistros de trânsito, evidenciando uma falha estrutural em seu propósito primordial. Soma-se a isso a redução no número de condutores habilitados no país, indicador claro de que, além de ineficaz na promoção da segurança, o sistema também não tem cumprido seu papel essencial de incluir novos motoristas no regime formal.
4. Com o objetivo de promover a desburocratização e ampliar o número de condutores na formalidade, a Resolução Contran nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e elaborada pelo Ministério dos Transportes, revogou uma série de exigências e requisitos que contribuíam para a burocracia excessiva. Uma inovação significativa foi a instituição da gratuidade do curso teórico obrigatório quando ministrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A medida visa tornar o processo menos moroso e oneroso para a população. No entanto, o alcance da medida regulatória não foi completo, apesar de muito significativo na busca por redução de custos, pois há outros custos importantes no processo de formação atual que estão positivados em Lei.
5. Diante dessa constatação, e após análise do Ministério dos Transportes, torna-se necessária a edição de uma Medida Provisória para modificar dispositivos específicos do Código de Trânsito Brasileiro, complementando assim os avanços iniciados pela Resolução Contran nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025.
6. A Medida Provisória enfrenta a problemática da disparidade de custos para a obtenção da habilitação no Brasil. O texto estabelece que os valores dos exames de aptidão física, mental e psicológica deixarão de seguir tabelas estaduais discrepantes, passando a observar o regime de preço público limite fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
7. Essa medida visa assegurar a isonomia e a modicidade tarifária em todo o território nacional. Ao centralizar a definição dos valores na esfera federal, a Administração Pública elimina as assimetrias regionais que hoje penalizam o cidadão dependendo de seu local de residência, garantindo que o custo para o cumprimento dessa exigência legal seja justo, uniforme e acessível a toda a população.
8. Por fim, o valor limite estabelecido atua diretamente no combate à informalidade. Ao reduzir as barreiras econômicas impostas pelos altos custos dos exames, a proposta facilita o acesso à Carteira Nacional de Habilitação, incentivando a formalidade de condutores e promovendo a inclusão social no sistema de trânsito.
9. Propõe-se, também, a alteração para revogar a obrigatoriedade da expedição física da CNH. Com essa medida, o documento de habilitação em meio físico deixaria de ser obrigatória e passaria a ser uma opção disponível ao cidadão, que poderá solicitar sua emissão conforme sua necessidade. A medida se justifica pela ampla disseminação das soluções digitais e pelo uso corrente de smartphones, que já fazem com que grande parte dos condutores utilize e valide sua CNH exclusivamente no formato digital, sem retirar a versão física. Manter a obrigatoriedade do documento impresso gera custos desnecessários tanto para o cidadão quanto para a administração pública, que precisa estruturar e supervisionar toda uma cadeia de gráficas credenciadas.
10. Além do ganho de eficiência administrativa e econômica, a proposta está alinhada com as práticas de sustentabilidade e defesa do meio ambiente ao eliminar o consumo sistemático de papel e plástico na produção de documentos que, muitas vezes, sequer são retirados. Ressalta-se, por fim, que o direito à versão física permanece garantido àqueles que assim preferirem, assegurando a acessibilidade e a liberdade de escolha.
11. Por fim, a medida provisória institui a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação e da Autorização para Conduzir Ciclomotor para os condutores inscritos no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). O mecanismo estabelece que o condutor com cadastro ativo, que não tenha cometido infrações sujeitas a pontuação nos doze meses anteriores ao vencimento do documento, ficará dispensado dos exames de aptidão física e mental previstos no art. 147. Contudo, para preservar a segurança viária e o necessário acompanhamento clínico, a medida impõe restrições técnicas: o benefício não se aplica a condutores com setenta anos ou mais; limita-se a apenas uma renovação automática para condutores a partir de cinquenta anos; e exclui aqueles que possuam indícios de deficiência ou doença progressiva que demandem reavaliação médica em prazos reduzidos. Dessa forma, a alteração incentiva o condutor a não cometer infração, deixando o trânsito mais seguro, e desburocratiza o processo para o condutor padrão.
12. Conforme justificado no texto, a urgência para a edição da Medida Provisória decorre da necessidade de implementar com celeridade diretrizes já aprovadas por unanimidade pelo Contran e operacionalizar benefícios sociais imediatos. O uso do processo legislativo regular, que é mais demorado, retardaria significativamente a obtenção desses benefícios, como a redução de custos para milhões de cidadãos, a descentralização dos serviços e o início do processo de formalização de condutores irregulares. A demora perpetuaria as barreiras de acesso e os custos elevados, impactando negativamente a mobilidade, a segurança viária e a inclusão social de vastos segmentos da população, especialmente os mais vulneráveis economicamente. Portanto, a MP é apresentada como instrumento necessário para uma resposta ágil a um problema de grande alcance social e econômico.
13. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, cumpre ressaltar que a presente Medida Provisória não impacta o orçamento da União, não havendo qualquer incompatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) ou com a Lei Orçamentária Anual (LOA). A Medida Provisória caracterizase essencialmente como uma desregulamentação administrativa, implementado sem ônus para o Estado, que promove a eficiência estatal sem comprometer as contas públicas.
Respeitosamente,
Assinado por: José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
- Portal da Presidência da República - 10/12/2025 (Exposição de Motivos)