Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter - REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - REPES E DO REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER - REDATA
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao REPES e a habilitação e a coabilitação ao REDATA." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se serviços de datacenter aqueles providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.
§ 2º Poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime.
§ 3º Desfeito o vínculo contratual de que trata o § 2º, fica extinta a condição de coabilitação ao Regime.
§ 4º A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 5º É vedada a adesão ao REDATA de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
§ 6º A habilitação e a coabilitação deverão ser concedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)
I - disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II - atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III - atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
IV - apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V - realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º A capacidade de que trata o inciso I do § 1º poderá ser destinada, isolada ou cumulativamente:
I - à comercialização no mercado interno; e
II - à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do § 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º.
§ 4º A destinação da capacidade de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º A destinação da capacidade de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º A obrigação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituída pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "d", do § 1º.
§ 7º Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º e estabelecer:
I - o fator multiplicador de que trata o § 3º;
II - os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III - o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º A aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º poderá ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal." (NR)
I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
III - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
IV - Imposto de Importação - II.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica:
I - habilitada ao REDATA; e
II - coabilitada ao REDATA, nos termos do disposto no art. 11-A, § 2º.
§ 2º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
§ 3º A suspensão do pagamento dos tributos para a pessoa jurídica coabilitada aplica-se somente a produtos empregados na industrialização de produto de tecnologia da informação e comunicação a ser incorporado ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao REDATA, relacionados na forma do disposto nos § 4º, § 5º e § 6º.
§ 4º A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos produtos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º A suspensão do IPI prevista no inciso III do caput não se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 6º A suspensão do II somente se aplica a componentes eletrônicos e aos demais produtos de tecnologias da informação e comunicação sem similar nacional e aos que tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que relacionados em ato do Poder Executivo federal.
§ 7º Após a edição pelo Poder Executivo federal, os atos de que tratam os § 4º e § 6º somente poderão ser alterados para a inclusão de novos bens.
§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica habilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após:
I - o cumprimento dos compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, incisos II, III, IV e V; e
II - a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
§ 9º Na hipótese de pessoa jurídica coabilitada, as suspensões de que trata o caput convertem-se em alíquota zero após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto de tecnologia da informação e comunicação industrializado a pessoa jurídica habilitada." (NR)
I - contribuinte, em relação às operações de importação; e
II - responsável, em relação às operações no mercado interno." (NR)
§ 1º A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de suspensão.
§ 2º Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do REDATA.
§ 5º Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento." (NR)
Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput serão aplicados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) em programas e projetos destinados às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional." (NR)
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos aos tributos previstos no art.11-C, caput, incisos I, II e III, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2026, observado o disposto na Emenda à Constituição nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025." (NR)
Art. 4º Os benefícios fiscais previstos no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento e de avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério da Fazenda, quanto à consecução dos objetivos estabelecidos, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - em 1º de janeiro de 2026, quanto às modificações introduzidas no art. 11-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2025, Página 6 (Publicação Original)