Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.
EMI nº 317/2025 MGI MJSP
Brasília, 17 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à Sua consideração a proposta de Medida Provisória anexa, que altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados, a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.
2. A proposta transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em agência reguladora, mediante alteração dos normativos que criaram a Autoridade, bem como pela inclusão da entidade no rol expresso de Agências previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
3. A medida abrange ainda a criação de 200 cargos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, nova carreira que objetiva dar suporte à atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados, e de 18 cargos em comissão e funções de confiança, por meio da transformação de 797 cargos efetivos vagos, sem aumento de despesa e com economia de - R$ 2,88 milhões, a partir de agosto de 2025 e - R$ 6,77 milhões, nos dois exercícios subsequentes, observado o disposto no inciso I do art. 118, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
4. Adicionalmente, propõe-se a criação de mais 26 cargos em comissão e funções de confiança, com impacto de R$ 2,13 milhões, a partir de agosto de 2025, e de R$ 5,11 milhões nos dois exercícios subsequentes, observado o disposto no inciso IV do art. 118, da Lei de Diretrizes Orçamentária de 2025 e Anexo V, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária Anual de 2025.
5. A criação da nova carreira, bem como dos cargos em comissão e funções de confiança, é importante para garantir que a entidade, que conta com estrutura reduzida em face de suas atuais atribuições, dê conta de importantes competências recentemente adquiridas, em especial, aquela contida no Projeto de Lei nº 2.628/2022, que trata da proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais (Estatuto da Criança e do Adolescente Digital - ECA Digital).
6. Para fazer frente a essa nova competência, será necessário equipar a Agência Nacional de Proteção de Dados com instrumentos suficientes.
7. Considerando que a estruturação da Agência não é realizada de maneira automática, demandando intensa atividade administrativa para implementar, na prática, a nova carreira e a nova estrutura, para que seja possível a correta aplicação da vindoura Lei de proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais, quando vigente, é imprescindível que esse processo de reestruturação da Agência se dê o quanto antes.
8. Nesses termos, a Medida Provisória é relevante, pois é fundamental para a implementação prática da proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais, tal qual determinado pelo Congresso Nacional em Lei, e é também urgente, haja vista a necessidade de dar início ao processo de imediato, para que possa surtir efeitos práticos quando da vigência da Lei.
9. São estas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a presente Medida Provisória à Sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
Assinado por: Esther Dweck e Ricardo Lewandowski
- Portal da Presidência da República - 18/9/2025 (Exposição de Motivos)