Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.309, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.309, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.

EMI nº 00046/2025 MF MDIC

Brasília, 13 de Agosto de 2025

     Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória (MP) que visa a instituir, no âmbito do Poder Executivo federal, o Programa Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, em resposta à taxação unilateral e desproporcional imposta pelo governo dos Estados Unidos da América às exportações de produtos brasileiros para aquele país.

     2. Trata-se de um conjunto inicial de medidas diretas e indiretas, formuladas para mitigar os impactos econômicos causados pela agressão comercial injustificada, e proteger os exportadores brasileiros, preservar empregos, estimular investimentos em setores de ponta e garantir a continuidade do desenvolvimento econômico nacional.

     3. Nesse contexto, a presente Medida Provisória alterará as leis nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e nº 14.042, de 19 de agosto de 2020. Essas alterações, junto com outras previsões, permitirão, dentre outras medidas: a criação de novas linhas de financiamento para os afetados pelo aumento das tarifas; a ampliação do escopo e modernização da garantia à exportação; a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão dos tributos no âmbito do regime de drawback; a autorização para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais; e a autorização excepcional para a aquisição pela administração pública de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados.

     4. Parte das medidas replica instrumentos amplamente utilizados por agências de crédito à exportação, ao tornar mais flexível e ampla a gama de estruturas passíveis de recebimento de financiamento e garantias oficiais. A própria agência estadunidense, US EXIM, viabiliza o apoio ao pré-embarque, pós-embarque, operações de prazos curtos e extensos, bem como possui o programa "Make More in America" que incentiva a produção nacional. Podem ser citadas iniciativas semelhantes às propostas ora apresentadas por agências do Reino Unido, Índia, China, França entre outras, o que sugere a eficácia de tais abordagens para fortalecer a competitividade de suas indústrias no cenário global. As propostas reconhecem o papel do setor privado na ampliação do alcance do apoio oficial, ao viabilizar o uso dos instrumentos por instituições financeiras e seguradoras, inclusive por meio de estruturas de compartilhamento de risco.

     5. Uma outra parte permite o auxílio a produtores rurais e equivalentes, tendo em vista que diversos segmentos do setor agrícola serão diretamente afetados, e que muitos não terão capacidade de redirecionar parte significativa de sua produção para outros mercados externos ou mesmo para o mercado interno. Para isso, o pacote contempla a possibilidade de compra de gêneros alimentícios por órgãos públicos, com flexibilização de regras de licitação, dada a urgência que o contexto demanda.

     6. A Medida Provisória também autoriza a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão de tributos no âmbito do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, para atos concessórios cujos compromissos de exportação para os Estados Unidos da América sejam comprovadamente afetados por medidas unilaterais adotadas por aquele país contra produtos brasileiros. A prorrogação dos prazos é justificada pelo risco operacional de descumprimento dos atos concessórios em decorrência das referidas medidas unilaterais, o que acarretaria o pagamento dos tributos suspensos com os acréscimos legais devidos.

     7. A Medida Provisória ainda prevê a modificação da Lei nº 13.043, de 2014, a fim de prever mudança de regra do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTREGA, na hipótese de exportações de bens que sejam afetadas por medidas tarifárias unilaterais adotadas nos mercados de destino que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira, nos termos do regulamento.

     8. Para fins de cumprimento do disposto no art. 132 da LDO-2025, informa-se que a Medida Provisória não acarreta aumento de despesa ou implica redução ou renúncia tributária. A Medida Provisória apenas autoriza a União a realizar despesas, as quais dependerão de atos posteriores para sua efetiva criação. No tocante à mudança de regras do REINTEGRA, a modificação tem como foco apenas modificar regras autorizativas de gozo do benefício, sendo que a efetivamente implementação do benefício dar-se-á mediante atos infralegais, oportunidade na qual as regras fiscais incidirão.

     9. Acerca da prorrogação do prazo do regime de drawback, também não se identifica impacto orçamentário-financeiro, dado que os efeitos das suspensões de tributos previstos no art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009, já foram devidamente contabilizados no momento de emissão dos atos concessórios de drawback, não havendo concessão de novos benefícios ou renúncia de receitas. Nesse sentido, resta afastada a aplicação do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos dispositivos pertinentes da LDO-2025.

     10. A urgência e relevância desta Medida Provisória são justificadas pela necessidade de atuação tempestiva e eficaz do Estado brasileiro para combater os efeitos adversos decorrentes da ordem executória do governo dos EUA anunciada em 30 de julho de 2025, e que elevou as tarifas de importação para produtos brasileiros até 50%. Esta medida unilateral representa um grave e inesperado obstáculo para os exportadores brasileiros, com potencial de causar prejuízos à balança comercial do país, à produção nacional e à manutenção de empregos, e poderá ter efeitos devastadores sobre setores específicos, exigindo uma resposta rápida e adequada.

     11. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à vossa apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad, Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 13/08/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 13/8/2025 (Exposição de Motivos)