Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025
Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
EM nº 00025/2025 MME
Brasília, 16 de Abril de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória para modernizar o setor elétrico brasileiro, promovendo maior eficiência, competitividade e transparência. A proposta privilegia três pilares - a redução da desigualdade energética, com o alívio tarifário para famílias de baixa renda, a liberdade de escolha para os consumidores e a correção de distorções na alocação de custos - em prol de um setor elétrico sustentável e capaz de potencializar o desenvolvimento socioeconômico do País.
2. As alterações na matriz elétrica brasileira, cujo perfil renovável permanece predominante por meio da destacada participação não somente da geração hidráulica, mas de fontes como a eólica, solar e biomassa; as transformações tecnológicas nos diversos segmentos - geração, transmissão, distribuição e comercialização; e as mudanças no perfil do consumidor de energia elétrica, mais exigente e ativo no mercado de eletricidade, convergem para a constatação de que é necessário caminhar para a direção de um modelo mais eficiente, justo e alinhado às atuais demandas da sociedade brasileira.
3. Assim, embora o setor tenha passado por avanços regulatórios, técnicos e comerciais nos últimos anos, permanece a necessidade de ajustes legais e normativos que acompanhem tais mudanças, de forma a compatibilizar as exigências impostas na dinâmica atual e futura.
4. Nesse contexto, a proposta de Medida Provisória endereça três grandes eixos: a estruturação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, a ampliação da liberdade de escolha do consumidor e a alocação mais equilibrada de encargos setoriais. Assim, a proposta concilia o pilar social com o fortalecimento da competitividade do setor elétrico, fomentando um ambiente favorável à atração de investimentos e eliminando distorções históricas na distribuição de custos setoriais.
5. Conforme proposta, a equidade energética é endereçada por meio de duas iniciativas: (i) uma nova Tarifa Social de Energia Elétrica, que garantirá a gratuidade no consumo mensal de até 80 kWh para famílias beneficiárias, e (ii) o desconto social de energia elétrica, representado pela isenção do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE no consumo mensal de até 120 kWh, para famílias com renda per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo. Estas medidas modernizam os patamares de benefícios, simplificam regras vigentes e fortalecem políticas públicas que priorizam famílias de baixa renda, com vistas ao combate da pobreza energética e à redução do ônus tarifário desproporcional que estas famílias enfrentam no orçamento doméstico.
6. Vale ressaltar que a energia elétrica é um insumo essencial para diversos setores da economia e para a qualidade de vida da população. Sua ausência ou custo excessivo compromete a capacidade de atendimento de outras necessidades básicas, restringindo oportunidades e dificultando o desenvolvimento humano. A redução da pressão tarifária sobre famílias economicamente vulneráveis é, portanto, um fator crucial para inclusão e equilíbrio socioeconômico.
7. Esta Medida Provisória também prevê a abertura do mercado de energia elétrica aos consumidores da baixa tensão, conferindo-lhes a liberdade de escolha em suas decisões de contratação do fornecimento de energia elétrica. Atualmente, há tratamento desigual entre os consumidores. O mercado livre de energia, hoje restrito a consumidores de média e alta tensão, limita a competição, gera distorções em outros mercados e impede que os demais consumidores busquem melhores condições contratuais. Ao estabelecer uma abertura estruturada, com cronograma definido, e medidas legais complementares - como equacionamento da sobrecontratação das distribuidoras, dos descontos no fio para aquisição de energia incentivada, da modernização tarifária e flexibilização da contratação regulada, dentre outros -, torna-se possível concretizar a pretendida modernização setorial, com pilares claros e estruturados para preservar a segurança energética em um desenho setorial robusto e sustentável.
8. Dentre as medidas relacionadas à adequação de encargos tarifários, destacam-se as seguintes:
● redução do impacto social das cotas de Angra 1 e Angra 2, por meio da inclusão dos consumidores livres na base de adquirentes da energia produzida pelas usinas, resultando em uma distribuição da aquisição compulsória dessa geração mais aderente à configuração atual do sistema físico e comercial, suportada até então apenas pelos consumidores regulados;
● redução do impacto social do incentivo à Geração Distribuída, por meio da inclusão dos consumidores livres na base de consumidores que suportam esse incentivo por meio da CDE, com a redistribuição mais justa do ônus decorrente dos incentivos à geração distribuída, atualmente suportados apenas pelos consumidores regulados;
● distribuição equitativa da CDE pelo consumo, por meio da alocação mais justa dos encargos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, com rateio proporcional ao consumo, independentemente do nível de tensão;
● melhor definição do autoprodutor, com estabelecimento de limites para a autoprodução equiparada, reestabelecendo os objetivos originais da autoprodução e promovendo a distribuição mais justa de encargos; e
● limitação dos descontos no uso da rede para o segmento consumo, garantindo uma estrutura tarifária mais justa e sustentável ao longo do tempo, sem comprometer contratos atuais.
9. Adicionalmente, a Medida Provisória contempla:
● saneamento do passivo financeiro do risco hidrológico, com solução a partir de mecanismo comercial e concorrencial para pagamento dos montantes financeiros em litígio na liquidação financeira do Mercado de Curto Prazo;
● fortalecimento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com ampliação das suas ferramentas de atuação, para bem exercer sua competência de viabilizar a comercialização de energia elétrica;
● aprimoramento do incentivo à irrigação e aquicultura, com flexibilização das regras para descontos especiais concedidos às atividades de irrigação e aquicultura, incentivando o consumo em horários mais adequados ao sistema; e
● aprimoramento das regras de descentralização de atividades pela Agência Nacional de Energia Elétrica junto às agências estaduais conveniadas.
10. As modificações propostas buscam fomentar a concorrência, assegurar um tratamento tarifário mais racional e garantir a sustentabilidade do setor elétrico brasileiro, sem perder de vista importantes pilares, como a modicidade tarifária e a liberdade de escolha, abrindo um caminho de novas oportunidades em prol do fortalecimento do País.
11. Diante do exposto, fica evidenciada a relevância e a urgência desta Medida Provisória, ao se propor o endereçamento de temas cruciais à pretendida sustentabilidade do setor elétrico brasileiro. Caso contrário, eventual sobrestamento do tema motivado pela espera de novos debates amplos e estruturantes, ainda sem previsão de conclusão, pode agravar ainda mais as distorções existentes no setor elétrico, ampliando ineficiências, elevando os custos para os consumidores e comprometendo a segurança do fornecimento de energia.
12. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Medida Provisória que ora submeto à sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Alexandre Silveira de Oliveira
- Portal da Presidência da República - 21/5/2025 (Exposição de Motivos)