Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292, DE 12 DE MARÇO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292, DE 12 DE MARÇO DE 2025

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

EMI nº 00004/2025 MTE MF

Brasília, 11 de Março de 2025

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos à sua elevada apreciação a proposta de Medida Provisória, que altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluindo os trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, bem como os diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, e dispõe sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistema ou plataforma digital.

     2. A proposta visa modernizar o marco regulatório das operações de crédito consignado, permitindo a utilização de sistemas ou plataformas digitais para a formalização, contratação e gestão desses créditos. A medida busca conferir maior eficiência, segurança e acessibilidade ao processo, alinhando-se à transformação digital e à ampliação do acesso ao crédito de forma ágil e segura.

     3. A Lei nº 10.820, de 2003, estabeleceu as regras gerais para a concessão de crédito consignado, disciplinando os limites e as condições para a realização das operações. No entanto, a crescente digitalização dos serviços financeiros e a necessidade de desburocratização das operações exigem ajustes na legislação para permitir a plena utilização de sistemas ou plataformas eletrônicas, garantindo maior agilidade, transparência e proteção aos beneficiários.

     4. A presente Medida Provisória propõe, portanto, a adequação da legislação vigente para contemplar a possibilidade de formalização das operações de crédito consignado por meio de sistema ou plataforma eletrônica, assegurando a integridade, autenticidade e validade jurídica dos contratos firmados digitalmente. Ademais, a medida reforça a necessidade de observância às diretrizes de proteção de dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), vedando expressamente o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre instituições consignatárias.

     5. Destaca-se que a medida pode gerar ganhos significativos para os trabalhadores com vínculo formal de emprego, inclusive trabalhadores domésticos e trabalhadores rurais, pois poderá possibilitar o acesso a crédito consignado com taxas mais acessíveis, simplificando o processo por meio de sistemas ou plataformas digitais e garantindo maior transparência e segurança. Também assegura a portabilidade das operações de crédito, permitindo aos trabalhadores melhores condições na renegociação de suas dívidas.

     6. Para assegurar a eficácia e equidade da nova sistemática, a Medida Provisória institui um Comitê Gestor, constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda, responsável por definir os parâmetros, elementos e termos dos contratos de crédito consignado digital, garantindo maior governança e alinhamento às melhores práticas regulatórias.

     7. Como forma de garantir a eficácia das operações de crédito, a presente Medida Provisória define obrigações a serem cumpridas pelo empregador, pelo empregado, pelo agente operador e pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal quanto a obrigação de efetuação de todos os procedimentos necessários para a operacionalização das operações de crédito, a obrigatoriedade de fornecer as informações fidedignas e a efetuação dos procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato.

     8. Para garantir maior segurança aos empregados, cabem a estes autorizar os descontos dos valores das prestações assumidas em operações de crédito e consentir o compartilhamento de dados pessoais com os agentes operadores credenciados e com instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado. Além disso, está sujeita às penalidades administrativas, civis e penais a conduta do empregador que efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e não repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo a serem definidos em regulamento.

     9. Adentrando às regras de transição, o texto proposto estabelece uma diretriz priorizando a quitação de empréstimos já existentes nos primeiros 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em funcionamento do sistema ou plataforma digital. Nesse período, os recursos das novas operações deverão ser direcionados, prioritariamente, ao pagamento de empréstimos não consignados sem garantia ou de empréstimos consignados com parcelas vincendas. Além disso, o artigo assegura que qualquer instituição financeira habilitada poderá ofertar essas operações e define que, em casos de novação do crédito, a nova taxa de juros deverá ser inferior à da operação original, proporcionando melhores condições aos trabalhadores e promovendo maior equilíbrio financeiro.

     10. A modernização do crédito consignado trará benefícios diretos não apenas aos trabalhadores, mas também às instituições financeiras, que poderão reduzir custos administrativos e mitigar riscos de inadimplência e fraudes. Com um ambiente mais seguro e regulado, espera-se a ampliação da concorrência entre as instituições financeiras, o que tende a resultar em melhores condições de crédito para os empregados.

     11. Insta destacar que o serviço está estimado para atender cerca de 47 milhões de trabalhadores formais, incluindo empregados de MEI, empregadores pessoa física, trabalhadores rurais e domésticos.

     12. A urgência e relevância da medida justificam-se pela necessidade de modernizar e aprimorar o acesso ao crédito consignado, garantindo maior eficiência e segurança nas operações, além de mitigar os entraves burocráticos que atualmente limitam essa modalidade de financiamento.

     13. Esses são os motivos, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Medida Provisória, que ora submetemos à sua elevada consideração.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Marinho, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 12/03/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 12/3/2025 (Exposição de Motivos)