Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
EMI nº 140/2024/MGI/MPO
Brasília, 30 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória, que dispõe sobre a criação das Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico, de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; altera a remuneração de servidores e de empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal; reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras; padroniza e unifica regras de incorporação de Gratificações de Desempenho aos proventos das aposentadorias e pensões; altera regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança; altera a remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo federal; e altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar.
2. O conjunto de medidas proposto visa ao aprimoramento da gestão das carreiras e cargos dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, inclusive das estruturas remuneratórias, para torná-los mais atrativos e capazes de reter profissionais de alto nível de qualificação, bem como ao aprimoramento da gestão de órgãos e entidades. Os efeitos financeiros dessas medidas serão implantados somente a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, condicionados ao montante autorizado em seu Anexo V, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
3. Pela proposição, a partir de 1º de janeiro de 2025, as remunerações e salários dos servidores e empregados públicos federais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, pertencentes aos planos, carreiras, cargos efetivos e empregos públicos terão reajuste salarial em duas etapas, a última com implementação em 1º de abril de 2026, resultante de Termos de Acordo assinados com as entidades representativas dos servidores públicos, como desfecho das negociações no âmbito do Poder Executivo federal.
4. Os percentuais estabelecidos não são lineares e não estão relacionados a índices oficiais de correção monetária, mas foram baseados exclusivamente em um processo negocial que teve como parâmetros as diretrizes de governo, a política remuneratória e os limites fiscais e financeiros disponíveis para reestruturações e reajustes definidos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 - PLOA 2025. Tal processo negocial teve como premissa a valorização do diálogo respeitoso e produtivo entre a administração pública e as entidades representativas dos servidores federais, sendo que a proposta apresenta o resultado possível desse processo, considerando os condicionantes e as limitações envolvidas. Em casos pontuais, nos quais não houve instalação de Mesas Específicas e Temporárias de Negociação, foram aplicados percentuais de reajuste com o objetivo de alcançar, gradualmente, maior equidade no sistema remuneratório do Poder Executivo federal.
5. Nas propostas de criação e reestruturação de carreiras foi considerado o disposto na Portaria MGI nº 5.127, de 13 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes e critérios a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na elaboração de propostas de criação, racionalização e reestruturação de carreiras, das quais se destacam: (i) o alongamento dos níveis da estrutura de algumas carreiras, de modo a alinhá-los ao desenvolvimento contínuo do servidor; (ii) a redução da quantidade de parcelas remuneratórias, com a adoção, em alguns casos, de parcela única, como, por exemplo, as remunerações por subsídio, ou a incorporação de gratificações e demais vantagens ao vencimento básico, favorecendo uma gestão mais eficiente pela administração pública e, também, permitindo a simplificação e padronização das estruturas remuneratórias que hoje estão estabelecidas de formas diversas; (iii) o ajuste em regras de movimentação de pessoal e de aposentadoria; (iv) a padronização de regras de incorporação de Gratificação de Desempenho na aposentadoria; entre outras.
6. No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, propõe-se a criação da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo, de nível superior, de Inspetor Federal do Mercado de Capitais no Plano de Carreiras e Cargos da CVM, sem aumento de despesas, por meio da transformação de cargos existentes vagos e do enquadramento dos ocupantes dos cargos de nível superior de Inspetor da CVM e de Analista da CVM, com o objetivo de racionalizar a estrutura das carreiras existentes e permitir melhor alocação dos servidores nas atividades sob responsabilidade daquela Autarquia.
7. Para as Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, propõe-se a criação de dois novos cargos no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por transformação, a partir de um conjunto de cargos vagos do PCCTAE, sem aumento de despesa, sendo 6.060 (seis mil e sessenta) cargos de Analista em Educação, de nível superior, e 4.040 (quatro mil e quarenta) cargos de Técnico em Educação, de nível intermediário, ambos com atribuições abrangentes, possibilitando a adequação da força de trabalho de acordo com as necessidades cada vez mais dinâmicas das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação. Também prevê autorização, para transformação posterior, de cargos do PCCTAE que se encontram hoje ocupados e que não serão necessários no futuro, em 9.340 (nove mil, trezentos e quarenta) cargos de Analista em Educação e 6.226 (seis mil, duzentos e vinte e seis) cargos de Técnico em Educação. Essa transformação será efetivada à medida que os cargos vierem a vagar.
8. Propõe-se, ainda, a criação de duas novas carreiras transversais finalísticas de nível superior: (1) a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico, com atribuições voltadas à execução de atividades de assistência técnica no planejamento, coordenação, implementação e supervisão em projetos, programas e políticas inerentes às temáticas de desenvolvimento sustentável, territorial e econômico; e (2) a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, composta pelo cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa, com atribuições voltadas à execução de atividades de assistência técnica no planejamento, coordenação, implementação e supervisão em projetos, programas e políticas inerentes às temáticas de justiça, defesa nacional e segurança. A criação dessas carreiras visa qualificar a profissionalização dessas relevantes áreas do Estado. A proposta cria 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico e 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa, sem aumento de despesas, uma vez que a criação dos referidos cargos se dará mediante a transformação de cargos vagos existentes nos quadros de pessoal do Poder Executivo federal.
9. Quanto ao desenvolvimento do servidor na carreira, a medida propõe a expansão do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, criado pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, para todas as carreiras que não possuam regras de progressão e promoção em lei específica e elimina a necessidade de existência de vaga para promoção. As novas regras entrarão em vigor após regulamentação específica. O objetivo é adotar um modelo de progressão e promoção que incentive o desenvolvimento profissional do servidor e que venha a ser um instrumento mais eficaz de gestão de pessoas por parte das organizações públicas.
10. Já os percentuais de alteração das remunerações para os cargos em comissão e funções de confiança serão implementados em duas parcelas, sendo uma em 1º de fevereiro de 2025 e outra em 1º de janeiro de 2026. Vale lembrar que, no ano de 2023, o reajuste para os cargos em comissão e para as funções de confiança foi de 9%, implementado de forma linear, e que, no ano de 2024, não houve reajuste de remuneração para tais cargos e funções. Os parâmetros foram definidos após análise dos atuais valores pagos frente às competências e responsabilidades das suas respectivas posições. Assim, os percentuais de reajuste propostos variam de 9,0% a 30,00%, em cada um dos exercícios de 2025 e 2026, conforme maior o nível nas hierarquias dos órgãos e das entidades, visando garantir a competitividade das remunerações nos níveis estratégicos e a retenção dos talentos-chave dentro do Poder Executivo federal.
11. Quanto às gratificações não relacionadas à estrutura remuneratória de cargos, plano de cargos ou carreiras que não foram objeto de acordo no âmbito das Mesas Específicas e Temporárias de Negociação, os percentuais de reajuste propostos foram de 9% em janeiro de 2025 e 9% em janeiro de 2026, em alinhamento ao objetivo de reajuste remuneratório e salarial de servidores e empregados públicos federais da Administração direta, autárquica e fundacional. As RMP, gratificações de exercício em cargo de confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devidas a militares, são as únicas gratificações que terão reajuste de 18% em 2025, considerando que não puderam ter o reajuste de 9% em 2023, devido à existência de restrição legal na LOA-2023.
12. A proposta prevê também que a designação dos membros representantes dos participantes e assistidos dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar possa ser delegada no âmbito de cada Poder. Já os membros representantes do patrocinador permanecerão sendo designados pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente, no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo federais. Destaca-se que a alteração proposta visa propiciar desburocratização e celeridade à designação dos membros dos participantes e assistidos dos conselhos deliberativo e fiscal, a critério do dirigente máximo de cada Poder, considerando que a escolha desses membros se dá por meio de eleição.
13. No que se refere aos concursos vigentes, aos candidatos aprovados nos certames em vigor em 31 de dezembro de 2024, está sendo garantido o ingresso na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas na Medida Provisória.
14. Além da racionalização dos cargos do PCCTAE e da CVM referida acima, a proposta prevê a transformação de mais 14.989 (quatorze mil, novecentos e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em: 2.785 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco) cargos efetivos vagos; e 12.885 (doze mil, oitocentos e oitenta e cinco) cargos em comissão e funções de confiança. Destes, 10.930 (dez mil novecentos e trinta) referem-se a Cargos de Direção, Funções Gratificadas e Funções Comissionadas de Coordenação de Cursos, para alocação exclusiva em Instituições Federais de Ensino, objetivando, especialmente, a expansão de sua atuação. Os demais 1.955 cargos e funções serão distribuídos entre os órgãos e entidades federais, contribuindo para o alcance de sua missão institucional, para a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão e para a qualificação da força de trabalho do Poder Executivo federal. A proposta transforma cargos de escolaridade de nível intermediário e outros cargos que não atendem mais a necessidade da Administração e para os quais não há previsão de novos provimentos. A transformação se dará sem aumento de despesa, por meio de compensação orçamentária entre os cargos efetivos vagos que serão extintos e os cargos efetivos de nível superior, cargos em comissão e funções de confiança que serão criados.
15. Com base nos cálculos realizados, tem-se que o impacto orçamentário, primário e financeiro, da proposta nos exercícios de 2025 para reajustes, reestruturações de carreiras e gratificações, bem como para os cargos comissionados e funções de confiança será de R$ 17.987.199.520,68 em comparação com 2024, sendo R$ 16.242.512.076,01 de impacto primário e R$ 1.744.687.444,67 de impacto financeiro. Já para o exercício de 2026, o impacto orçamentário será de R$ 8.769.659.795,21 em comparação com 2025, sendo R$ 7.980.224.861,37 de impacto primário e R$ 789.434.933,84 de impacto financeiro. Por fim, em 2027, com a anualização integral das despesas, o impacto orçamentário será de R$ 2.410.719.500,68 em comparação com 2026, sendo R$ 2.178.061.858,67 de impacto primário e R$ 232.657.642,01 de impacto financeiro. Tudo somado, o impacto orçamentário acumulado da proposta nos exercícios de 2025, 2026 e 2027 será, respectivamente, de R$ 17.987.199.520,68, de R$ 26.756.859.315,88, e de R$ 29.167.578.816,57.
16. A proposta é apresentada sob a forma de Medida Provisória, que se reveste de relevância e urgência, tendo em vista a necessidade imediata de garantir: (i) reajustes remuneratórios a partir de janeiro de 2025 aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo federal, bem como aos empregados da administração direta, autárquica e fundacional, conforme termos de acordo firmados nas mesas temporárias e específicas de negociação; e (ii) o adequado funcionamento do Poder Executivo federal, com a criação e reestruturação de carreiras e cargos mais alinhados às necessidades da Administração Pública Federal e que poderão promover a racionalização dos serviços e maior eficácia no atendimento ao cidadão.
17. Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, respeitados os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida, e serão implantados a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, condicionados ao montante autorizado em seu Anexo V, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
18. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à sua apreciação a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos |
SIMONE NASSAR TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento |
- Portal da Presidência da República - 31/12/2024 (Exposição de Motivos)