Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.276, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.276, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, para dispor sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais.

EM nº 00044/2024 MMA

Brasília, 4 de Novembro de 2024 Excelentíssimo

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto a elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que, com o objetivo de enfrentar o expressivo aumento dos incêndios florestais ocorridos no País, veicula alterações pontuais na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que trata da a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, e na Lei Federal nº 7.797, de 10 de julho de 1989.

     2. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais indicam que tem aumentado, sobretudo na Amazônia, mas também no Cerrado e no Pantanal, o percentual de áreas de florestas e de vegetação nativa objeto de incêndio florestal. Somente na floresta Amazônica o percentual de áreas de florestas primárias ou secundárias objeto de incêndio saltou de 12% em 2019, do total de área queimada em 2019, para 34% em 2024, até setembro deste ano. Um aumento de 280% em menos de cinco anos.

     3. Cientistas brasileiros de prestígio mundial vêm alertando que, em decorrência das secas extremas em todo Brasil, nossas florestas e biomas estão, no geral, cada vez mais vulneráveis aos incêndios. Tal vulnerabilidade, somada ao aumento significativo de focos de calor em todos os biomas, é o que tem dado origem aos grandes incêndios ocorridos em território nacional, os quais vêm causando graves prejuízos à saúde, à vida e ao patrimônio da sociedade, bem como perdas irreparáveis ao meio ambiente. De acordo com o Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Nacionais (Cemaden), ligado ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), o Brasil enfrenta a pior estiagem em 75 anos, com mais de 30% de seu território sofrendo com secas severas a extremamente graves.

     4. No Brasil, o número de focos de calor registrados em 2024 já ultrapassa a casa dos 232.000. O número de focos de calor na Amazônia em 2024 aumentou em mais de 60%, considerando o período de 1º de janeiro a 20 de outubro. No Cerrado, o aumento é de mais de 70% de focos de calor no mesmo período. No Pantanal, o Governo Federal está conseguindo, com um enorme esforço logístico, evitar a repetição de um desastre ambiental tal como o ocorrido em 2020.

     5. Por essa razão, justificam-se os aprimoramentos da legislação relativa à proteção dos biomas brasileiros em face dos incêndios florestais, para fins dissuasórios e preventivos, em escala nacional.

     6. No art. 1º da Medida Provisória, a proposta insere um novo artigo à Lei Federal nº 14.944, de 2024, para garantir que a vegetação nativa primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, incluindo-se a restaurada, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, manterá íntegro seu grau de proteção jurídico anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada - isso independentemente de responsabilização nas esferas civil, penal ou administrativa, quando cabível.

     7. Com efeito, uma área coberta por florestas e demais formas de vegetação nativa que possua algum grau de proteção jurídica - mesmo depois de acometida por um incêndio, doloso ou culposo, independentemente do grau de dano ambiental e da autoria do dano - deve continuar a ter a mesma proteção jurídica anterior ao evento danoso. Isso garante a base jurídica fundamental para regeneração ou restauração, evitando-se que, administrativa ou judicialmente, seja admitida a consolidação do uso da área degradada, ou seja, que a área venha a ser "regularizada" através de medidas compensatórias lastreadas em outras áreas de vegetação nativa localizadas fora do imóvel. Tal estratagema - ilegal, eis que subverte mecanismos previstos em lei - tem comprometido severamente a relevantíssima função ambiental desempenhada pelas áreas queimadas, sobretudo no que se refere à biodiversidade, ao estoque de carbono, à conservação do regime hídrico e à manutenção da paisagem.

     8. Ainda que o fogo tenha sido provocado por autor não identificado, ou seja, que a comprovação da causa do incêndio não possa ser imputada ao proprietário ou possuidor do imóvel, a queima de uma área com vegetação nativa não tem o condão de eliminar arcabouço legal que protegia sua integridade antes do evento danoso, tampouco de aniquilar a função ambiental que a área incendiada desempenhava. Em outras palavras, o Estado Brasileiro não pode admitir que a destruição de remanescentes de vegetação nativa pelo fogo signifique, na prática, uma autorização tácita legítima para exploração incondicionada de áreas até então dotadas de proteção jurídica sob a perspectiva ambiental.

     9. No art. 2º da Medida Provisória em apreço, propõe-se a inclusão dos recursos provenientes de emendas parlamentares entre as fontes do Fundo Nacional do Meio Ambiente, a despeito desta ser uma possibilidade já contemplada atualmente. Porém, prevê-se que, ao explicitar esta possibilidade de fonte de recursos, haja maior engajamento do poder legislativo na prevenção e combate ao fogo, incluindo a resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida pelos incêndios.

     10. Prevê-se, ainda, mecanismo diferenciado para o repasse dos recursos aos entes federados para fomento a projetos de prevenção, preparação e combate aos incêndios florestais. Os repasses serão realizados diretamente aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere. Ressalta-se que a dispensa de convênio não conferirá menor controle dos recursos públicos, ao passo que a proposta prevê que:

     I - os recursos serão destinados a despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, ou seja, caberá ao Governo Federal enunciar os valores de referência dos insumos e serviços;

     II - caberá ao ente federado destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere, o controle e o acompanhamento da execução dos recursos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle federal;

     III - os pleitos para repasse de recursos serão realizados mediante requerimento e adesão ao formulário de projeto padronizado;

     IV - os repasses aos entes subnacionais serão condicionados a:

a) ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima declarando estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais que abranja a região do pleito; e
b) aprovação de plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais para a região objeto do pleito.

     V - constatados vícios nos documentos apresentados, inexecução do objeto ou não prestação da prestação de contas, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados. Ademais, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente subnacional, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis; e 
     
     VI - relatório anual de prestação de contas deverá ser divulgado no sítio eletrônico do ente beneficiado e enviado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente ou congênere.

     11. Registre-se que, hoje, de forma geral, os Municípios brasileiros, sobretudo os da Amazônia, não dispõem de uma estrutura mínima de brigadistas, tampouco de equipamentos básicos necessários ao enfrentamento de incêndios florestais, como caminhões pipa, EPIs ou bombas costais, o que os torna incapazes de organizar brigadas municipais ou apoiar brigadas comunitárias para atacar os focos de calor logo no início da sua detecção, evitando, assim, que estes se tornem grandes incêndios.

     12. Finalmente, ao tempo em registramos que a proposta não traz, em si, impacto financeiro, salientamos que, no presente caso, os fatos e razões expostas demonstram sobejamente o preenchimento dos requisitos de urgência e relevância exigidos pela Constituição para a adoção de uma Medida Provisória.

     13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à superior consideração de Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 25/11/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 25/11/2024 (Exposição de Motivos)