Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

EM nº 00026/2024 MinC

Brasília, 22 de Novembro de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que tem por objetivo promover alterações na Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

     2. A Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto nº 11.740/2023, tem como objetivo fomentar as políticas culturais nacionalmente ao apoiar todos os estados, o Distrito Federal e os municípios brasileiros, em parceria com a sociedade civil, a partir de 2023, no desenvolvimento de ações de cultura. O diploma legal estabelece medidas de incentivo regulares e contínuas, constituindo-se um marco histórico para o setor cultural, superando a circunstância emergencial da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, Lei Aldir Blanc 1, a qual assegurava a implementação de políticas públicas culturais de forma emergencial, em resposta ao cenário da pandemia de COVID-19 e ao impacto ocasionado no setor cultural.

     3. No que tange à presente proposta de Medida Provisória, o texto apresentado objetiva cumprir com as determinações estipuladas pela área econômica do governo, de forma a garantir maior previsibilidade dos compromissos financeiros e orçamentários das contas públicas, em observância aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do panejamento de programação orçamentária da União neste e nos próximos exercícios.

     4. É importante destacar que as mudanças pretendidas não importam em redução de valor do montante global de R$ 15 bilhões de reais que será entregue pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução das políticas públicas de cultura. Ou seja, a Política Nacional Aldir Blanc se mantém como uma política federativa que representa o maior investimento em cultura da história do país.

     5. Ainda nesta esteira, é importante registrar que o repasse dos recursos por parte da União aos entes federativos, ocorrerá levando em consideração a diretriz do saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     6. Visando a melhoria da gestão orçamentária e financeira da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e a minimização do empoçamento de recursos federais com os entes federativos, propõe-se condicionar a liberação de recursos à efetiva execução das ações previstas. Quando da elaboração da proposta orçamentária anual serão observados os saldos existentes nos entes federativos, em corte temporal a ser definido em regulamento específico, e somente aqueles que tiverem cumprido percentual mínimo de execução, terão os recursos liberados.

     7. Desta forma, o regramento determinará que para o ente federativo fazer jus ao recebimento de novos recursos da PNAB, é necessário que esse tenha executado um percentual mínimo dos recursos já recebidos no exercício anterior. Neste sentido, busca-se conferir maior efetividade da política pública, incentivando que aos recursos cheguem, com maior agilidade, aos seus destinatários finais, quais sejam, os agentes de culturais e a sociedade civil como um todo. Além disso, a liberação de nova remessa de recursos condicionada à execução com parâmetros mínimos da parcela anterior, possibilitará o melhor monitoramento da boa execução da política pública em questão.

     8. A relevância e urgência da presente medida evidencia-se, não só pelo mérito do texto normativo que irá gerar incentivo positivo à eficiência do gasto, como principalmente pelo potencial que esta MP possui de contribuir no cumprimento do art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (meta de resultado primário) e art. 3º da Lei Complementar nº 200/2023 (teto de gastos).

     9. Além do já exposto, propõe-se a edição da referida Medida Provisória com o propósito de promover maior aderência da Política Nacional Aldir Blanc com o Sistema Nacional de Cultura, especialmente com a indução para criação de fundos estaduais e municipais de cultura que, em conjunto com as mudanças apresentada por meio desta MP, possibilitaram que a maior política pública de cultura da história do país supere a arquitetura tradicional de convênios com prazos reduzidos e se aproxime cada vez mais da lógica de um fluxo contínuo tão necessária para garantia de políticas públicas de estado estáveis e continuadas de fomento à cultura brasileira.

     10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Margareth Menezes da Purificação Costa


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 22/11/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 22/11/2024 (Exposição de Motivos)