Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.272, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.272, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto, em operações de crédito rural contratadas no período de 6 a 22 de setembro de 2024, dispõe sobre a comissão de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.
EM nº 00129/2024 MF
Brasília, 23 de Outubro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. A presente proposta de Medida Provisória (MP) visa a complementar as ações do governo federal direcionadas aos produtores rurais do Rio Grande do Sul, especialmente aqueles que não puderam ser beneficiados com a concessão de subvenção econômica, sob a forma de desconto, relacionadas a operações de crédito rural contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em municípios do que tiveram estado de calamidade pública ou de situação de emergência nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. As principais ações nesse sentido foram adotadas com a edição da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, da Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, e da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.
2. Ademais, essa proposta de MP altera a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a fim de possibilitar o pagamento aos produtores rurais extrativistas de subvenção econômica sob a forma de equalização de preços, em valor fixo, a ser definido em portaria interministerial, como forma de incentivar a utilização desse importante instrumento de política pública para a comercialização dos produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). No atual contexto, a medida pode ser direcionada aos produtores rurais da região amazônica, que passa por uma das maiores secas de sua história recente.
3. Nesse contexto, o Congresso Nacional reconheceu, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Rio Grande do Sul, nos termos solicitados pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.
4. Diante disso, para permitir a recuperação da estrutura produtiva dos agricultores do RS afetada pelos eventos climáticos, foi editada a MP nº 1.216, de 2024, que autorizou o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024. Conforme a MP, as operações abrangidas poderiam ser contratadas até 31 de dezembro de 2024. A Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024, alterada pela Portaria MF nº 973, de 14 de junho de 2024, regulamentou a concessão do desconto sobre o valor do crédito rural a ser contratado ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
5. Dado que a referida MP perdeu efeito no dia 5 de setembro de 2024, a Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, publicada em 23 de setembro de 2024, reproduziu em seu art. 17 os termos do art. 2º da MP nº 1.216, de 2024, que tratava do desconto sobre operações de crédito rural. Assim, no período entre a caducidade da MP e o início da vigência da nova lei, a concessão do desconto ficou sem o devido amparo legal, embora a previsão inicial fosse no sentido de não haver interrupção no cumprimento da medida de apoio aos produtores rurais do RS. No entanto, nesse interregno de 17 dias, em vista da urgência e da necessidade de recuperação das estruturas produtivas, as instituições financeiras continuaram a contratar as operações de crédito com a concessão do desconto, observadas as regras de enquadramento previstas na MP nº 1.216, de 2024, e seu regulamento.
6. Por essa razão, faz-se necessária a edição de dispositivo legal a fim de assegurar o pagamento da subvenção referente às operações contratadas com base no art. 2º da MP nº 1.216, de 9 de maio de 2024, no período de 6 a 22 de setembro de 2024, desde que tenham sido observados os limites e as demais condições e limites por mutuário estabelecidas em ato do Ministro da Fazenda, conforme o § 4º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024. Vale destacar que essa medida não implica custo adicional, haja vista que o pagamento da subvenção permanecerá dentro do limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) dos R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) de que trata o art. 17 da Lei nº 14.981, de 2024, a serem destinados para todas as ações previstas na referida lei.
7. Por sua vez, o art. 3º da MP nº 1.226, de 2024, entre outras medidas, autorizou a União a aumentar em até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronaf e do Pronamp, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. O § 1º desse artigo estabeleceu que o aumento da participação da União se daria por ato do Ministério da Fazenda, sendo que o aporte deveria ser concluído até 30 de julho de 2024.
8. Quando da publicação da Lei nº 14.981, em 23 de setembro de 2024, no § 1º do art. 28, foi mantida data de 30 de julho de 2024 para o aporte dos recursos adicionais ao FGO, mesmo que a realização desse ato não tenha sido possível na data inicialmente definida, por dificuldades operacionais. Assim, faz-se necessário editar normativo para ampliar esse prazo e possibilitar que o aporte de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ocorra até 29 de novembro de 2024. A alteração proposta para o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.981, de 2024, também não tem custo adicional para a União em relação aos estimados quando da publicação da MP 1.226, de 2024, e da Lei nº 14.981, de 2024, observado, para esse efeito, o limite do crédito extraordinário definido na MP 1.244, de 14 de julho de 2024.
9. De outra parte, a MP nº 1.247, de 2024, estabeleceu que, para efeito da concessão de subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, contratadas com recursos controlados cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo Federal deveria ter ocorrido até 31 de julho de 2024, data da publicação da referida MP.
10. Contudo, tendo em vista que alguns municípios, apesar de terem editado o decreto de estado de calamidade pública ou situação de emergência até 31 de julho de 2024, o reconhecimento pelo Poder Executivo Federal somente foi possível após essa dada. Diante disso, a fim de evitar prejuízos para os produtores rurais desses municípios, faz-se necessária previsão legal para permitir o desconto também para as operações de crédito rural em municípios cujo estado de calamidade pública ou situação de emergência tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo federal até 30 de agosto de 2024.
11. Os descontos previstos na MP nº 1.247, de 2024, foram condicionados à validação das perdas sofridas pelos produtores rurais por Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou outro conselho similar, de maneira a garantir a transparência e o controle social do benefício. No entanto, em alguns municípios do RS não existe Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou colegiado congênere. Também há casos de municípios nos quais o CMDRS não retornou as listas das operações passíveis de desconto validadas para as instituições financeiras até 17 de outubro de 2024, prazo estabelecido no regulamento, conforme o art. 10 do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024.
12. De outra parte, a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul foi instituída pelo art. 3º da MP nº 1.247, de 2024, com a finalidade de analisar pedidos de desconto para liquidação e renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento, independentemente do porte do produtor, e para industrialização, quando contratadas no âmbito do Pronaf. A análise do pedido de desconto pela Comissão abrange produtores com perda superior a 60% (sessenta por cento) da renda esperada da atividade financiada pelo crédito de custeio ou de industrialização do Pronaf, ou do bem ou da atividade financiada em operações de investimento, e de operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária com perdas superiores a 30% (trinta por cento), podendo ainda abranger as parcelas de crédito de investimento com vencimento em 2025.
13. Com o objetivo de não prejudicar os produtores rurais desses municípios, propõe-se a edição de dispositivo para prever que, onde não exista o CMDRS ou colegiado congênere ou o CMDRS não tenha retornado as listas das operações passíveis de desconto validadas, a Comissão possa atuar como instância validadora dos pedidos de desconto solicitados por mutuários. Após a análise, a Comissão devolverá a lista com as operações validadas para as instituições financeiras.
14. As propostas relacionadas à MP 1.247, de 2024, não implicam custos adicionais aos já previstos para a concessão dos descontos autorizados por crédito extraordinário pela MP nº 1.254, de 21 de agosto de 2024, haja vista que serão respeitadas as dotações orçamentárias e as disponibilidades financeiras definidas para a finalidade.
15. Propõe-se, ainda, alterações nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. O art. 2° da Lei nº 8.427, de 1992, ampara o pagamento de subvenção econômica aos agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3° da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, quando da comercialização dos produtos extrativos constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Essa subvenção tem como objetivo garantir renda e fortalecer a atividade extrativista, com priorização dos povos e comunidades tradicionais, além de incentivar a manutenção desse público em seus territórios. Entre outros critérios, o inciso IV do art. 2º dessa Lei estabelece que a subvenção será, no máximo, equivalente à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido art. 3º. Tal subvenção se limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento.
16. A proposta de alteração do art. 2° da Lei nº 8.427, de 1992, com a inclusão de três novos parágrafos, visa a possibilitar o pagamento da subvenção em valor fixo por unidade de produto comercializado, a ser definido em portaria interministerial, conforme determina o art. 3° da mesma Lei n° 8.427, de 1992, e visa a incentivar a utilização desse importante instrumento de política pública para os produtores rurais extrativistas e a organização econômica desse público. Dessa forma, com o pagamento em valor fixo por unidade de produto, o valor final recebido pelo produtor rural poderá ficar abaixo ou acima do preço mínimo definido no âmbito da PGPM. Além disso, para manter o controle das despesas, será permitida a definição de limites de subvenção anual por produto, por beneficiário e por unidade familiar.
17. O art. 3° da Lei nº 8.427, de 1992, estabelece competência aos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura e Pecuária, para definir a forma de equalização de preços, os limites, as condições, os critérios e a forma do pagamento da subvenção. A proposta de alteração desse artigo objetiva incluir o Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar na decisão das regras para a concessão da subvenção quando o benefício envolver agricultores familiares extrativistas.
18. É importante ressaltar que os atos normativos no contexto da Política de Garantia de Preços Mínimos, ou como decorrência direta dela, possuem natureza específica, voltada a público-alvo bem definido, aplicáveis a regiões específicas e limitados temporalmente. Nesse contexto, as medidas ora propostas não acarretarão gastos adicionais para a União. O volume de recursos destinados à concessão da subvenção econômica deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras da ação orçamentária - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar, constante na Lei Orçamentária Anual.
19. Diante do exposto, submetemos à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória, que se reveste de relevância e urgência por envolver benefícios a produtores rurais do RS afetados diretamente pelos efeitos negativos dos eventos climáticos adversos ocorridos em abril e maio de 2024 e a produtores rurais extrativistas que não têm tido o adequado acesso aos programas de comercialização, e visa a alcançar os seguintes propósitos:
a) assegurar o direito aos produtores rurais do RS para acessar os financiamentos ao amparo do Pronaf e Pronamp com subvenção sob a forma de desconto nas operações de crédito rural contratadas com base no art. 2º da MP nº 1.216, de 9 de maio de 2024, no período de 6 a 22 de setembro de 2024. A possibilidade de contratação do crédito com o benefício previsto expira em 31 de dezembro de 2024;
b) ampliar o prazo de 31 de julho de 2024, para 29 de novembro de 2024, para o aporte de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) pelo Ministério da Fazenda no Fundo Garantidor de Operações (FGO), que é o fundo de aval para operações do Pronaf e Pronamp, definido no art. 3º da MP nº 1.226, de 2024, e no art. 28 da Lei nº 14.981. Sem essa alteração o Ministério da Fazenda fica impossibilitado de fazer o aporte de recursos e, consequentemente, muitos produtores rurais que tiveram perdas em consequência dos eventos climáticos adversos e que dependem das garantias desse fundo não poderão contratar as operações. Assim, quanto antes for editada a MF, mais cedo a contratação das operações pode ser realizada com a garantia oferecida pelo FGO, cujo prazo de contratação do crédito com o benefício previsto se encerra em 31 de dezembro de 2024;
c) incluir entre as operações elegíveis ao desconto de que trata a MP nº 1.247, de 2024, aquelas contratadas nos municípios que decretaram estado de calamidade pública ou situação de emergência até 31 de julho de 2024, mas que tiveram o reconhecimento somente após essa data, limitada a 30 de agosto de 2024. Sem essa previsão legal, os produtores rurais enquadrados que tiveram perdas não poderão liquidar ou renegociar suas dividas rurais mesmo que esses municípios tenham sido atingidos pelos eventos climáticos adversos, pois o prazo para concessão desse benefício também expira em 31 de dezembro de 2024;
d) dar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul o poder de validar os pedidos de desconto de operações onde os municípios não têm Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou conselho congênere ou que não responderam sobre a validação do direito ao desconto no prazo regulamentar, de 17 de outubro de 2024, evitará que muitos produtores rurais com direito ao desconto para liquidação ou renegociação das suas operações de crédito rural percam esse benefício por ausência ou inação do referido conselho. A possibilidade de concessão do desconto depende da liquidação ou prorrogação das parcelas enquadradas, que devem ser validadas pelo CMDRS ou pela comissão, na forma definida nessa MP, até 30 de outubro de 2024;
e) adequar a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) para produtos extrativistas, de forma a aumentar a sua utilização pelos agricultores familiares extrativistas, principalmente pelos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT). Esta política ganha relevância com as mudanças climáticas verificadas nos últimos anos, com destaque para uma das maiores secas registradas na região amazônica em 2024, contribuindo para o incentivo à organização produtiva e econômica destes produtores, e valorizando esta importante atividade econômica que muito contribui para a preservação de meio ambiente. A urgência deve-se a necessidade de regulamentação deste dispositivo ainda em 2024, para que possa ser implementado a partir de janeiro de 2025.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Rogério Ceron de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2024 (Exposição de Motivos)