Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.269, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.269, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 5.000.000.000,00, para o fim que especifica.

EM nº 00097/2024 MPO

Brasília, 16 de Outubro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em favor de Operações Oficiais de Crédito, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul continua enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos atinge parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante, bem como dos serviços públicos essenciais.

     4. Nesse contexto, os recursos pleiteados, objeto da presente Medida, no âmbito de Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, visam à disponibilização de linhas de financiamento com a utilização do superávit financeiro do Fundo Social - FS com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme autorização constante da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, no que se refere à autorização da utilização do citado superávit financeiro em R$ 20 bilhões, além de substituir a Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, que tratava da utilização do superávit do FS em R$ 15 bilhões. Vale observar que já houve a abertura de crédito extraordinário de R$ 15 bilhões por meio da Medida Provisória nº 1.233, de 17 de junho de 2024, e, portanto, o ato em questão se refere ao saldo de R$ 5 bilhões do total autorizado.

     5. Cabe informar, ainda, que a referida Lei nº 14.981, de 2024, dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.

     6. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito:

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     7. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de continuidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.

     8. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     10. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     11. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo à "Capitalização do Fundo Social", utilizado nesta Medida.

     12. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2024 (Exposição de Motivos)