Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.268, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e da Pesca e Aquicultura, no valor de R$ 938.458.061,00, para os fins que especifica.
EM nº 00098/2024 MPO
Brasília, 21 de Outubro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 938.458.061,00 (novecentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, sessenta e um reais), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Integração e do Desenvolvimento Regional, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e da Pesca e Aquicultura, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. Cumpre informar incialmente que, segundo o Programa Queimadas, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, o país iniciou o mês de setembro com mais de 154 mil focos de calor registrados, sendo o maior número de frentes de fogo detectado na Amazônia, que concentrou 42,7% dos focos naquele mês. De acordo com o INPE, como esses dados são gerados por imagens de satélite, que variam em captação de áreas entre 375 metros quadrados (m²) e 4 quilômetros quadrados (km²), cada foco pode representar uma ou várias frentes de fogo ativas. Da mesma forma, uma frente de fogo muito grande pode ser captada por mais de um satélite e representar mais de um foco de calor. De acordo com o Laboratório de Aplicações de Satélites Ambientais da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Lasa-UFRJ, a área da Amazônia que já foi consumida pelo fogo em 2024 ultrapassou 5,5 milhões de hectares. Naqueles primeiros dias de setembro, os focos distribuídos pelo país superaram o dobro do que foi observado em 2023. Em apenas dez dias, foram 37.492 focos registrados, enquanto no mesmo período do ano anterior haviam sido 15.613, potencializado por uma confluência de fatores que vão desde fenômenos como o segundo ano de El Niño, seguido de La Niña, passando pelo aquecimento global e a ação humana.
3. No Centro-Oeste, as queimadas foram intensas nos últimos meses, especialmente nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que concentraram grande parte das ocorrências. Ainda de acordo com o Programa Queimadas do INPE, os incêndios na região estão fortemente relacionados às condições climáticas adversas, como a seca prolongada e o aumento do risco de fogo, que são agravados por atividades humanas, como desmatamento e uso inadequado do solo. Em setembro e outubro de 2024, os focos de queimadas no bioma Cerrado, que abrange grande parte da região Centro-Oeste, foram os mais preocupantes. O Estado de Mato Grosso liderou o "ranking" de focos de queimadas, seguido por Goiás e Mato Grosso do Sul, com aumento em áreas de preservação ambiental e terras agrícolas. Os dados indicavam uma tendência crescente de incêndios na transição do período seco para o início das chuvas.
4. Vale reforçar, ainda, que, de acordo com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, a situação de seca na região Norte do país é particularmente crítica, com uma persistência que já dura mais de 12 meses, e em algumas áreas 24 meses. Este cenário agravou-se não apenas pelo aumento do risco de propagação de incêndios, mas também pelo impacto severo nos rios da região. A crise hídrica é evidente, uma vez que os rios começaram o ano em níveis extremamente baixos devido ao déficit de chuvas e às altas temperaturas observadas durante as estações seca e chuvosa de 2023. No Estado do Acre, por exemplo, foi registrada uma seca hidrológica severa entre outubro de 2023 e janeiro de 2024. Embora as chuvas de fevereiro a abril de 2024 tenham proporcionado algum alívio temporário, os níveis dos rios continuaram abaixo da média. Isso resultou em uma nova condição de seca severa a partir de maio e que persiste até o presente. A estação seca de 2024 iniciou-se mais cedo e está mais intensa do que o habitual, exacerbando ainda mais o impacto nos níveis dos rios da região.
5. Nesse contexto, a presente proposta, além de buscar dar cumprimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 743, destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:
a) Ministério da Justiça e Segurança Pública:
- Fundo Nacional de Segurança Pública, a complementação para suporte às operações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, o fortalecimento e a continuidade das operações integradas de Segurança Pública, imprescindíveis à proteção da flora, da fauna, da manutenção da incolumidade e do patrimônio das pessoas no âmbito dos Biomas da Amazônia Legal e do Pantanal.
Além disso, garantirá o fortalecimento e continuidade das operações integradas da Força Nacional de Segurança Pública, em caráter urgente e imprevisível, com a atuação de 120 (cento e vinte) profissionais, pelo período de 100 (cem) dias, no combate aos incêndios florestais e às queimadas ilegais;
b) Ministério da Saúde:
- Fundo Nacional de Saúde, o atendimento das despesas relativas a suprimentos básicos e à assistência à saúde, por meio de ações de atenção especializada ambulatorial e hospitalar, como aquisição de insumos e suprimentos, campanhas educativas e manutenção de equipamentos de apoio à assistência especializada; a celebração ou aditivação de contratos no âmbito de oito Distritos Sanitários Especiais Indígenas para ampliar o fornecimento de água potável, com a aquisição de galões de água/filtros de barro para as comunidades atingidas; o fortalecimento das ações de vigilância em saúde ambiental, saúde do trabalhador e vigilância em saúde e clima, e do reforço na disponibilização de medicamentos básicos;
c) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a locação de aeronaves, a capacitação e a estruturação das equipes de fiscalização, a contratação de profissionais especializados, a aquisição de equipamentos de armamento e proteção, e a implementação de tecnologias que garantam um acompanhamento eficaz das áreas suscetíveis a incêndios;
d) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a mitigação e prevenção aos focos de incêndio nos assentamentos da Reforma Agrária na Amazônia Legal, além da proteção das áreas de assentamento, a garantia da segurança das famílias e a preservação do meio ambiente, em consonância com os objetivos do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e as metas de preservação ambiental estabelecidas pelo Governo Federal;
e) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
- Administração Direta, as ações de proteção e defesa civil, a fim de proporcionar o atendimento com ações de resposta e de recuperação a municípios afetados pela seca, estiagem e incêndios florestais;
f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS:
- Administração Direta, a execução da ação orçamentária 8948 - "Implementação de Tecnologias Sociais de Acesso à Água para Consumo Humano e Produção de Alimentos na Zona Rural", uma vez que, de acordo com aquele Ministério, o Programa Cisternas se apresenta como uma estratégia possível de adaptação aos impactos da emergência climática e tem como objetivo promover o acesso à água para consumo humano e produção de alimentos mediante a implementação de tecnologias sociais simples, de baixo custo e de fácil apropriação pelos beneficiários. O Programa destina-se a famílias rurais de baixa renda (renda per capita de até meio salário-mínimo) e a equipamentos públicos rurais afetados pela seca ou falta de água, com prioridade para povos e comunidades tradicionais.
Ainda de acordo com o MDS, na Amazônia Legal a demanda pelo acesso à água potável é de mais de 116 mil famílias, segundo dados do Cadastro Único, em março de 2023. Já foram implementadas 6.500 tecnologias sociais na Região Amazônica e cerca de outras 4.000 estão em implantação e, de modo a acelerar o atendimento das famílias dessa região, sugere que sejam contratadas mais 2.200 tecnologias, por meio de aditamento dos instrumentos em vigor, o que possibilita início rápido da construção das novas tecnologias. Já no Pantanal, a crise climática e ambiental leva milhares de famílias à situação de insegurança alimentar, sem acesso à água potável e de produção, com pouca ou nenhuma possibilidade de desenvolverem atividades produtivas sustentáveis e, assim, solicita recursos para implementação de 1.000 tecnologias sociais do Programa Cisternas; e
g) Ministério da Pesca e Aquicultura:
- Administração Direta, o pagamento de auxílio extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-Defeso, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou estiagem reconhecida pelo Poder Executivo Federal até a data da publicação da Medida Provisória nº 1.263, de 7 de outubro de 2024.
6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de enfrentamento à seca e ao expressivo aumento de focos de queimada em consequência da crise climática incomum, que ameaça a biodiversidade local, compromete sistemas de transporte e de distribuição de energia, afeta os sistemas de transporte terrestre, fluvial e aéreo, e expõe a população a poluentes atmosféricos e gases decorrentes da queima de biomassa ou de incêndios florestais. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, no sentido de conter os danos ao bioma e apoiar a população atingida.
7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à inesperada condição climática, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social. Além disso, a calamidade, na qual os meios e as estruturas públicas foram insuficientes para atender à população prejudicada e conter os danos decorrentes da estiagem e das queimadas, deve-se a acontecimentos naturais cuja força e potencial destrutivo não são passíveis de previsão, elevando, assim, a demanda por ações de resposta em volume inesperado.
8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
9. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, seguem, em anexo, os demonstrativos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, utilizados no presente ato, relativos
a "Recursos Livres da União", "Recursos Próprios Livres da UO" e "Recursos Livres da UO".
10. Por fim, a presente proposta atende ao disposto na decisão exarada no dia 15 de setembro de 2024, pelo Ministro FLÁVIO DINO, constante na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 743, cabendo citar, em especial, o item "b" de sua Conclusão, abaixo transcrito:
b) Autorizo, a critério do Poder Executivo, a abertura de créditos extraordinários, sem a aplicação do contido no § 7º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, introduzido pela Lei Complementar nº 200/2023, isto é, sem cômputos para tetos ou metas fiscais, exclusivamente para fazer frente à grave "pandemia" de Incêndios e Secas na Amazônia e no Pantanal. Realço que tal providência, se adotada, ocorrerá sob o controle dos Poderes Legislativo (quanto à aprovação final do montante contido em medida provisória) e Judiciário (quanto à efetiva aplicação), observando-se rigorosamente todas as regras constitucionais de transparência e rastreabilidade, bem como as demais leis;
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Gustavo Jose de Guimaraes e Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2024 (Exposição de Motivos)