Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.266, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.266, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

EMI nº 00010/2024 MDIC MF

Brasília, 24 de Setembro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     Trata-se de proposta de Medida Provisória destinada a permitir a prorrogação excepcional, por 1 (um) ano, dos prazos de isenção, redução a zero de alíquotas ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção de que tratam, respectivamente, o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para atos concessórios que tenham vencimento improrrogável entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024 e sejam titulados por pessoas jurídicas com domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul. A referida prorrogação de prazos também alcançará as empresas beneficiárias de atos concessórios de drawback suspensão denominadas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Rio Grande do Sul, que importem ou adquiram no mercado interno insumos visando a industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras estabelecidas na referida Unidade da Federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

     O objetivo precípuo dos regimes de drawback suspensão e isenção, estabelecidos pelas Leis nº 11.945, de 2009, e nº 12.350, de 2010, é promover o incremento das exportações brasileiras pela possibilidade de maior colocação da produção nacional no mercado externo, o que resulta no desenvolvimento de diversos setores produtivos do país, gerando emprego e renda. Caracterizados, pois, como incentivos, compreendem a suspensão, isenção ou redução a zero das alíquotas dos tributos incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados ou a exportar. Historicamente, o regime de drawback suspensão têm sido o principal instrumento de incentivo às exportações brasileiras, perfazendo, no ano de 2023, US$ 71,5 bilhões de exportações amparadas pelo mecanismo, o que representou 21,1% das vendas externas nacionais totais, que alcançaram US$ 339,7 bilhões.

     A aquisição de insumos e a realização de exportações ao amparo dos regimes de drawback suspensão e isenção pressupõem um planejamento prévio das empresas usuárias desses instrumentos. Entretanto, esse planejamento foi gravemente comprometido pelos impactos da situação de calamidade pública no território do Rio Grande do Sul, afetando a capacidade das firmas localizadas na região cumprirem os seus compromissos de exportação.

     Os atrasos no fornecimento de mercadorias brasileiras ao exterior, decorrentes das impossibilidades logísticas e comerciais para adquirir os insumos e manufaturar os produtos a exportar podem acarretar no descumprimento do compromisso de exportação pelas empresas gaúchas beneficiárias do drawback suspensão, obrigando-as ao recolhimento de tributos incidentes sobre os insumos admitidos no regime. De acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), há aproximadamente US$ 850 milhões a serem exportados em 2024 para adimplemento dos compromissos firmados no âmbito do drawback suspensão. No caso do drawback isenção, o beneficiário terá menor tempo para repor, sem pagamento de tributos, insumos previamente adquiridos com recolhimento de tributos, e já empregados ou consumidos em bens exportados.

     No que tange à proposta de extensão de prazos ora em apreço, não se identifica impacto orçamentário-financeiro, posto que os efeitos das isenções, reduções a zero de alíquotas e suspensões de tributos previstos no art. 12 da Lei nº 11.945, de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 2010, já foram devidamente contabilizados no momento de emissão dos referidos atos concessórios, não havendo concessão de novos benefícios. Nesse sentido, resta afastada a aplicação do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e dos dispositivos pertinentes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.

     Dessa forma, mostra-se relevante e urgente, como forma de mitigar o cenário atípico verificado e evitar danos maiores às empresas exportadoras gaúchas, permitir que, excepcionalmente, seja concedido o prazo adicional de 1(um) ano relativo à isenção, redução a zero de alíquotas ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção, para firmas beneficiárias de atos concessórios de drawback suspensão e isenção com domicílio fiscal no Rio Grande do Sul ou, exclusivamente no caso do drawback suspensão, para atos concessórios detidos por empresas denominadas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado, que importem ou adquiram no mercado interno insumos para industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras localizadas na referida Unidade da Federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.

     São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a anexa minuta de Medida Provisória em questão.

     Respeitosamente,

 Assinado eletronicamente por: Marcio Fernando Elias Rosa, Dario Carnevalli Durigan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2024 (Exposição de Motivos)