Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE, e dá outras providências.
EM nº 00117/2024 MF
Brasília, 3 de outubro de 2024.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto a sua apreciação o Projeto de Medida Provisória que institui adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no contexto de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) e dá outras providências.
2. O Projeto de Medida Provisória é estruturado em dois títulos: Título I - Da Tributação Mínima; e Título II - Das Demais Disposições.
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA
Das Quinze Ações para o Combate à Erosão da Base Tributária e ao Deslocamento de Lucros e da Solução de Dois Pilares
3. Em 2013, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE e os países do Grupo dos Vinte - G20 identificaram a necessidade de empreender esforços para fazer frente aos planejamentos tributários agressivos das multinacionais. Esses esforços resultaram em um plano de ação, publicado em setembro de 2013, que identificou quinze ações necessárias para endereçar aspectos relacionados à erosão da base tributária e ao deslocamento de lucros (Base Erosion and Profit Shifting - BEPS).
4. Em novembro de 2015, o G20 entregou o pacote BEPS, com os relatórios finais das quinze ações supracitadas, o que representou uma renovação substancial nas regras de tributação internacional. O objetivo da medida era fazer com que os lucros das empresas fossem reportados onde houvessem sido desenvolvidas as atividades econômicas que os geraram e onde houvesse geração de valor.
5. A fim de tornar o projeto mais inclusivo, a OCDE e o G20 criaram o Quadro Inclusivo sobre BEPS (Inclusive Framework on BEPS), do qual o Brasil faz parte, permitindo que todas as jurisdições interessadas nas discussões pudessem atuar em condições de igualdade no Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) e nos seus órgãos. O Quadro Inclusivo conta atualmente com mais de cento e quarenta jurisdições e inclui, no desenvolvimento das suas atividades, organizações internacionais e entidades tributárias regionais, bem como realiza consultas ao setor empresarial e à sociedade civil. 6. Apesar de todo o esforço empreendido e do sucesso alcançado em variadas frentes, os desafios tributários decorrentes da digitalização da economia, objeto da Ação 1 do Projeto BEPS, permaneceram como uma das questões ainda não resolvidas, possivelmente a mais importante delas. Em resposta a esse problema, os membros do Quadro Inclusivo anunciaram, em 8 de outubro de 2021, uma solução baseada em dois pilares.
7. O Pilar Um propõe a reforma de algumas regras de tributação internacional, de modo a conferir às jurisdições de mercado o direito de tributar parte dos lucros das multinacionais. Já o Pilar Dois prevê a imposição de um tributo mínimo global, para garantir que os grupos multinacionais paguem uma parcela justa de tributos em todas as jurisdições em que atuam, e é composto pelas Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global antiBase Erosion Rules - GloBE Rules) e pela Regra de Sujeição à Tributação (Subject to Tax Rule - STTR).
Das Regras Globe
8. As Regras GloBE, que devem ser introduzidas nas legislações domésticas de cada jurisdição de forma interligada, são: a Regra de Inclusão de Rendimentos (Income Inclusion Rule - IIR) e a Regra de Pagamentos Subtributados (Undertaxed Payment Rule - UTPR). Juntas, elas buscam garantir que os grupos multinacionais no escopo do Projeto paguem uma alíquota efetiva mínima de 15% (quinze por cento) sobre os respectivos lucros em todas as jurisdições onde atuem.
9. Por meio da IIR, impõe-se um tributo complementar sobre uma investidora, relativamente aos rendimentos subtributados de uma entidade constituinte investida. Já por meio da UTPR, uma dedução é negada ou um ajuste equivalente é requerido na medida em que o rendimento subtributado de uma entidade constituinte do grupo empresarial não é submetido à IIR.
Da Abordagem Comum e da Necessidade de Adoção de Regras Qualificadas
10. Uma característica relevante das Regras GloBE é que, para os membros do Quadro Inclusivo, ela tem o status de abordagem comum (commom approach), o que significa que os membros: (i) não são obrigados a adotar as Regras GloBE; porém, caso as adotem, devem implementá-las e administrá-las de modo consistente com os resultados esperados de acordo com o Pilar Dois, inclusive à luz do modelo de regras e das orientações acordadas pelo Quadro Inclusivo; e (ii) aceitam a aplicação das Regras GloBE impostas por outros membros do Quadro Inclusivo, inclusive quanto à ordem de aplicação das regras e à aplicação das regras simplificadoras (safe harbours) acordadas.
11. A consistência na implementação e administração das Regras GloBE é verificada, dentre outros instrumentos, por meio do processo de revisão por pares (peer review process). Regras introduzidas em desacordo com a abordagem comum não recebem o status de "qualificada", o que pode acarretar a perda de prioridade na ordem de aplicação das regras, bem como a imposição, aos grupos multinacionais, de um ônus superior àquele que seria observado caso fossem consideradas qualificadas.
Do Escopo De Aplicação Das Regras Globe
12. As Regras GloBE serão aplicadas aos grupos multinacionais com receitas anuais superiores a 750.000.000,00 EUR (setecentos e cinquenta milhões de Euros), excluídas as entidades governamentais, os organismos internacionais, as organizações sem fins lucrativos, os fundos de pensão e os fundos de investimento, assim definidos de acordo com os conceitos e requisitos previstos no modelo de regras, que figurem como controladores finais de um grupo multinacional, além de outras entidades por eles detidas. 13. Para fins de avaliação da necessidade de imposição do tributo complementar nos termos das Regras GloBE, será realizado um teste de alíquota efetiva de tributo, a qual será calculada para cada base jurisdicional, com utilização de uma definição comum de tributos abrangidos e de uma base tributária determinada com base no lucro contábil, sujeito a ajustes que foram acordados de maneira consistente com os objetivos de política tributária previstos no Pilar Dois. A alíquota efetiva é comparada com a alíquota mínima, a qual, para fins de aplicação da IIR e da UTPR, será de 15% (quinze por cento).
Das Formas de Imposição do Tributo Complementar
14. Por meio da IIR, o tributo complementar relativo a uma entidade localizada em uma jurisdição de baixa tributação, ou seja, sujeita a uma alíquota efetiva inferior a 15% (quinze por cento), será alocado entre os países com base em uma abordagem top-down (de cima para baixo), sujeita a uma regra de split-ownership (propriedade dividida) no caso de participações abaixo de 80% (oitenta por cento). Em termos práticos, pela abordagem top-down, o tributo complementar será recolhido e cobrado das investidoras localizadas nas jurisdições do nível mais alto da cadeia societária, em geral, a entidade controladora final, caso a jurisdição tenha implementado a IIR. Caso não a tenha implementado, a prioridade para cobrança e a obrigatoriedade do recolhimento "desce" do nível de cima para o nível imediatamente inferior (top-down), alcançando as jurisdições das investidoras intermediárias.
15. Já por meio da UTPR, o referido tributo complementar será alocado às jurisdições que implementaram a regra e onde estão estabelecidas as entidades do grupo multinacional. Nesse caso, o montante a ser cobrado de cada entidade constituinte será calculado por meio de uma regra que utiliza o montante de ativos tangíveis e a quantidade de empregados como parâmetros para o cálculo do montante devido por cada entidade, que será tanto mais elevado quanto maiores forem os referidos indicadores.
16. Como se observa, para fins de aplicação da IIR e da UTPR, a prioridade na cobrança do tributo complementar, gerado em razão de as entidades de um grupo multinacional localizadas em uma jurisdição encontrarem-se em uma situação de baixa tributação é conferida, em regra, a outras jurisdições e não àquela em que ocorre a subtributação.
Do Surgimento de Uma Nova Receita Tributária e da Inevitabilidade do Pagamento do Tributo Complementar pelos Grupos Multinacionais
17. As Regras GloBE foram desenhadas de modo que, a princípio, sua cobrança será inevitável. Trata-se de uma das novas fontes de receita tributária que surgem em decorrência da solução adotada para o enfrentamento dos desafios decorrentes da digitalização da economia. Atualmente, trinta e sete países já instituíram sua cobrança.
18. Destaque-se que essa nova receita tributária surgirá independentemente de a jurisdição onde ocorre a subtributação recolhê-la, uma vez que o grupo multinacional estará obrigado a pagá-la em jurisdições onde atue e que tenham adotado as Regras GloBE. Nesse sentido, ainda que o Brasil decida não recolher o tributo complementar, o grupo multinacional que aqui se encontra em situação de subtributação estará obrigado a pagar o tributo complementar em outra jurisdição onde atue e que tenha implementado a IIR ou a UTPR. Ou seja, a consequência pelo não exercício da prioridade concedida ao Brasil é a "exportação" de arrecadação. Dessa forma, bens e serviços públicos (escolas, hospitais etc.) que poderiam ser prestados aqui e financiados com essa receita tributária serão prestados em outros países com base nos tributos que poderiam ser prioritariamente cobrados no Brasil.
Das Causas da Subtributação e das Soluções Adotadas pelas Jurisdições
19. A subtributação pode decorrer de uma série de motivos, dentre os quais estão a adoção de alíquotas nominais reduzidas e a generosa oferta de incentivos fiscais, os quais podem ser revertidos, respectivamente, por meio da elevação das referidas alíquotas e da supressão daqueles benefícios. Caso bem-sucedida na eliminação da subtributação, é provável que a jurisdição eleve as suas receitas tributárias e não seja necessária a aplicação da IIR ou da UTPR. Tais medidas, embora solucionem o problema, podem requerer tempo demasiado, bem como acabar onerando, de forma indesejada, outras entidades que não estariam dentro do escopo das Regras GloBE.
Do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado
20. Nesse contexto, as Regras GloBE preveem outra forma de as jurisdições em que ocorre a subtributação recolherem o tributo complementar. Trata-se da adoção de um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT). A adoção de um QDMTT altera a ordem de aplicação das Regras GloBE, na medida em que a jurisdição com baixa tributação que o adotar terá prioridade no recolhimento do tributo em detrimento das jurisdições que implementaram a IIR e a UTPR, nas quais, em geral, estão localizadas as investidoras ou outras entidades constituintes do grupo multinacional. Assim, ao introduzir um QDMTT, a própria jurisdição em que restou configurada a subtributação recolhe a receita tributária dela decorrente, ao invés de outras jurisdições.
21. As Regras GloBE definem um QDMTT como um tributo mínimo incluído na legislação doméstica de uma jurisdição que: (i) determina os lucros excedentes (excess profit) das entidades constituintes localizadas na jurisdição em consonância com o determinado pelas Regras GloBE; (ii) opera para aumentar para 15% (quinze por cento) o montante devido de tributo doméstico relativamente aos lucros excedentes; e (iii) é implementado e administrado de maneira consistente com os resultados previstos nas Regras GloBE, Comentário às Regras (Tax Challenges Arising from the Digitalisation of the Economy - Commentary to the Global Anti-Base Erosion Model Rules) e nas Orientações Administrativas (Administrative Guidance), e desde que a jurisdição não conceda benefícios relacionados a tais regras.
Do Brasil Enquanto Jurisdição Onde Ocorre a Subtributação
22. A adoção de alíquotas nominais elevadas por si só não garante que uma jurisdição não será considerada subtributada. A existência de regimes fiscais favorecidos e a divergência de tratamento conferida pela legislação doméstica e pelas Regras GloBE para os mesmos fatos econômicos podem resultar em alíquotas efetivas superiores ou inferiores às alíquotas nominais e à alíquota efetiva mínima de 15% (quinze por cento), parâmetro inicial adotado para a caracterização como jurisdição subtributada para fins de aplicação das Regras GloBE.
23. Dados revelam que há número considerável de grupos multinacionais dentro do escopo das Regras GloBE que está sujeito a alíquotas efetivas inferiores a 15% (quinze por cento) no Brasil, ao passo que a alíquota nominal chega a aproximadamente 34% (trinta e quatro por cento), o que pode ser explicado em razão da fruição combinada dos variados incentivos fiscais previstos na legislação brasileira. 24. Diante desse contexto, verifica-se que o Brasil se enquadra no conceito de jurisdição com regimes de baixa tributação. Consequentemente a falta de adoção de mecanismos de resposta à subtributação poderá dar margem ao recolhimento de tributo complementar pelos grupos multinacionais em outras jurisdições, o que representaria uma "exportação" de receita tributária pelo não exercício do direito de tributar.
Da Introdução do Adicional da CSLL no Brasil com Características de QDMTT
25. A fim de exercer a prioridade na arrecadação das receitas tributárias que surgirão com a implementação das regras GloBE, esta Medida Provisória propõe a instituição do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devendo as suas características serem estabelecidas de modo que lhe possibilitem ser qualificada como um QDMTT.
26. Ao implementar um QDMTT na legislação brasileira, a medida confere ao Brasil a prioridade na arrecadação do tributo complementar que, caso contrário, seria recolhido em outra jurisdição. Além disso, a qualificação do Adicional da CSLL como um QDMTT tem o potencial de reduzir eventual tributo complementar residual a ser recolhido em outra jurisdição.
27. Percebe-se, assim, a importância do processo de qualificação das regras a serem introduzidas no ordenamento jurídico doméstico, que devem estar em total conformidade com o modelo de regras, com as orientações administrativas acordadas e com os demais documentos publicados pelo Quadro Inclusivo sobre BEPS, e o perigo de uma eventual "customização" da legislação proposta. Caso ocorra essa "customização", as empresas que atuam no Brasil poderão ser tributadas além do necessário.
Da Estrutura do Título I da Medida Provisória
28. O Título I da presente minuta de Medida Provisória dispõe sobre a Tributação Mínima, está estruturado em dez capítulos e foi elaborado com base no conteúdo das Regras-Modelo, do Comentário às Regras-Modelo, das Orientações Administrativas acordadas e nos demais documentos emitidos pelo Quadro Inclusivo até a data da sua publicação (referidos conjuntamente por "documentos de referência").
29. A introdução da Tributação Mínima será realizada por meio de dois conjuntos normativos: esta medida provisória e a legislação infralegal que a regulamentará. Esta opção, por um lado, preserva a observância dos princípios constitucionais aplicáveis, uma vez que os elementos indispensáveis à imposição do Adicional da CSLL estão estabelecidos na lei. Por outro, permite a atualização periódica do conjunto normativo e a sua compatibilidade com os documentos de referência, garantindo a qualificação continuada da imposição mínima (status de "Qualificada") sem que haja necessidade, como regra, de alteração da legislação primária sempre que os documentos de referência forem atualizados.
30. O Capítulo I do Título I introduz o Adicional da CSLL com a finalidade de instituir a tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento), adequando a legislação brasileira às Regras GloBE. A seção prevê que o Adicional da CSLL será apurado nos termos da Medida Provisória e da regulamentação aplicável, delegando-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB a competência para editar ato, que deve ser atualizado periodicamente, e que deve dispor sobre uma séria de elementos (conversão de moedas, definições, ajustes, opções etc.) passíveis de introdução por meio da legislação secundária.
31. O referido ato deve ser elaborado de forma que o Adicional da CSLL atenda aos requisitos para ser considerada como um QDMTT. Essa determinação impõe a obrigação de que o ato a ser editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja totalmente alinhado com os documentos de referência. Com isso, delimita rigidamente as balizas para elaboração do ato e, ao mesmo tempo, flexibiliza a introdução da tributação mínima pois elimina a necessidade de introdução de uma legislação primária extensa e que necessitaria ser constantemente atualizada para manter-se alinhada com o modelo de regras, com as orientações administrativas acordadas e com os demais documentos publicados pelo Quadro Inclusivo sobre BEPS.
32. Espera-se que, com a implementação e amadurecimento das regras do GloBE nos diferentes países, ocorram revisões periódicas das regulamentações da OCDE, o que acarretará a necessidade de atualização da regulamentação infralegal brasileira. Qualquer mudança na regulamentação que implique majoração da CSLL deverá observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", e no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Em contraste, não se aplica a anterioridade se as mudanças forem interpretativas, como a elucidação de um conceito já existente.
33. O Capítulo II do Título I estabelece que estão no escopo do Adicional da CSLL as Entidades Constituintes que façam parte de um Grupo de Empresas Multinacional que tenha auferido receitas anuais de 750.000.000,00 EUR (setecentos e cinquenta milhões de Euros) ou mais em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao ano fiscal analisado. Uma vez que existem mecanismos próprios para a conversão daquele montante para as moedas locais, fixou-se na proposta o parâmetro em moeda estrangeira e, anualmente, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editará ato com o objetivo de informar o quantitativo em Reais, seguindo as regras de conversão acordadas pelo Quadro Inclusivo.
34. A documentação de referência adota uma infinidade de definições próprias, aplicáveis à introdução da tributação mínima. Algumas dessas definições são indispensáveis para a compreensão dos dispositivos da Medida Provisória, enquanto outras definições são úteis para o entendimento de outros elementos da tributação mínima.
35. Enquanto estas últimas serão estabelecidas via legislação secundária, as primeiras, nomeadas "Definições gerais" são introduzidas no Capítulo III do Título I. Além disso, o Capítulo também prescreve os critérios para definição da jurisdição de localização de uma Entidade Constituinte, elemento indispensável para delimitação das entidades localizadas no Brasil e que, eventualmente, serão caracterizadas como sujeitos passivos do Adicional da CSLL.
36. Conforme referido anteriormente, o cálculo do tributo complementar adota como um dos seus mecanismos de apuração a verificação da alíquota efetiva de tributo (Effective Tax Rate - ETR) suportada pelas Entidades Constituintes do Grupo de Empresas Multinacional localizadas em uma determinada jurisdição. De modo simplificado, a ETR é encontrada mediante a divisão dos tributos (numerador da ETR) pelo lucro (denominador da ETR).
37. Nesse sentido, o Capítulo IV do Título I trata da determinação do Lucro ou Prejuízo GloBE da Entidade constituinte, cujo montante comporá o denominador do cálculo da ETR da jurisdição.
38. O Capítulo V do Título I, por sua vez, estabelece os critérios para o cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Constituinte, cujo montante constituirá o numerador da fórmula.
39. Já o Capítulo VI do Título I determina como deve ser feito o cálculo da ETR, ao passo que a apuração do Adicional da CSLL é disciplinada no Capítulo VII do Título I. Esses dispositivos espelham os mecanismos previstos nas Regras-Modelo, incluindo a fórmula de determinação dos Lucros Excedentes, prevendo a Exclusão do Lucros Baseada na Substância e prevendo os procedimentos a serem adotados para a determinação do Ajuste do Adicional da CSLL.
40. A contabilidade financeira é a fonte primária das informações necessárias para a realização dos cálculos das Regras GloBE. Neste sentido, a Medida Provisória estabelece a adoção das normas contábeis expedidas pelos órgãos normatizadores brasileiros como as normas aplicáveis para os fins do Adicional da CSLL. Além de essa opção não implicar elevação significativa dos custos de conformidade das entidades em escopo, uma vez que estas já são legalmente obrigadas a preparar demonstrações individuais com base nas normas contábeis brasileiras, ela também contribui para a facilitação dos processos de verificação de conformidade a serem empreendidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos órgãos julgadores, administrativos ou judiciais.
41. O Capítulo VIII do Título I estabelece os critérios de atribuição do Adicional da CSLL às Entidades Constituintes, bem como o prazo para o seu pagamento. Em que pese o cálculo do Adicional da CSLL seja realizado com base nos dados das Entidades Constituintes do Grupo de Empresas Multinacional estabelecidas na jurisdição, a cobrança do tributo pode não ser feita a todas elas. A documentação de referência não estabelece um critério para determinação de quais Entidades efetuarão o pagamento do tributo. Assim, a minuta de Medida Provisória introduz um critério baseado nos Lucros Excedentes e na diferença positiva entre 15% (quinze por cento) e a Alíquota Efetiva de cada Entidade.
42. Adicionalmente, a Seção também estabelece que eventuais Entidades Constituintes que não são consideradas contribuintes ordinárias da CSLL, serão consideradas contribuintes do tributo exclusivamente para os fins do Adicional da CSLL. A adoção dessa medida evita que o tributo complementar deixe de ser pago no Brasil em razão de a legislação em vigor não considerar determinadas Entidades como contribuintes da CSLL.
43. O Capítulo IX do Título I cuida da administração do Adicional da CSLL, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação de informações e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento da obrigação.
44. Por fim, o Capítulo X do Título I disciplina os efeitos da litigância judicial ou administrativa contra o Adicional da CSLL e prevê ainda a entrada em vigor deste ato normativo para os anos fiscais que iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2025.
45. De acordo com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a medida implica aumento de receita tributária estimada na ordem de R$ 3,44 bilhões (três bilhões e quatrocentos e quarenta milhões de reais) em 2026, R$ 7,28 bilhões (sete bilhões e duzentos e oitenta milhões de reais) em 2027, e R$ 7,69 bilhões (sete bilhões e seiscentos e noventa milhões de reais) em 2028.
TÍTULO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Da Exclusão de País ou Dependência da Lista de Jurisdições de Tributação Favorecida
46. No Capítulo I do Título II, é alterada a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para possibilitar a exclusão de país ou dependência da lista de jurisdições de tributação favorecida, pelo Poder Executivo da União, nos casos em que especifica, por meio de acréscimo do art. 24-C. Deve-se pontuar que os art. 24 e art. 24-A da referida Lei definem os conceitos de país com tributação favorecida e de regime fiscal privilegiado. A definição utilizada em ambos os dispositivos está baseada em dois pilares, vale dizer, ao fato de a legislação da jurisdição no exterior tributar a renda a uma alíquota mínima de 17% (dezessete por cento) e a existência de requisitos de transparência fiscal como, por exemplo, acesso a composição do quadro societário. O art. 24-B permite ao Poder Executivo reduzir a alíquota mínima de tributação. Tal faculdade já foi exercida no passado quando a alíquota mínima exigida pela lei era de 20% (vinte por cento), situação em que operou-se a redução para 17% (dezessete por cento). 47. O dispositivo introduzido pela Medida Provisória agrega uma nova possibilidade com vistas a promover o investimento estrangeiro no País, autorizando que o Poder Executivo afaste, em caráter excepcional a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento) para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento do País por meio de investimentos significativos.
48. Institui-se, assim, mecanismo que permite fomentar o investimento estrangeiro e confere-se, ainda, ao Poder Executivo flexibilidade para desenhar determinados aspectos da medida de acordo com as circunstâncias econômicas, inclusive no que diz respeito ao poder de fixar o nível de investimentos exigido, os tipos de investimentos que poderão ser considerados, critérios e periodicidade.
49. Cabe mencionar que o novo dispositivo afasta o enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado exclusivamente no que tange ao cumprimento da alíquota mínima de 17% (dezessete por cento). Ficam mantidas, portanto, as necessidades de cumprimento dos requisitos de transparência fiscal, os quais são essenciais para mitigar riscos de abusos, além de serem usualmente adotados internacionalmente.
Do Regime de Subtributação
50. A revogação prevista no art. 39 da Medida Provisória visa esclarecer acerca da aplicação do conceito de país com tributação favorecida, previsto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de subtributação. Os dois conceitos foram implementados inicialmente com o mesmo critério de alíquota nominal mínima de tributação da renda de 20% (vinte por cento), assim, a regulamentação da lei identificava a mesma lista de países para fins de aplicação de ambos os conceitos. Tratavam-se, portanto, de institutos equivalentes, que se valiam de balizas similares (ou seja, o mesmo patamar de alíquota) em suas respectivas definições, a despeito da utilização pelo legislador de nomenclaturas distintas.
51. Entretanto, recentemente, a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, que disciplinou as novas regras brasileiras de preços de transferência, reconhecendo que a alíquota de tributação da renda reduziu significativamente na última década, reduziu de 20% (vinte por cento) para 17% (dezessete por cento) a alíquota nominal mínima de tributação da renda para fins de classificação da jurisdição com tributação favorecida, sem ter efetuado expressamente redução semelhante no que diz respeito ao conceito de subtributação.
52. Diante disso, apesar de a regulamentação manter a relação dos conceitos reconhecendo essa nova realidade mundial, a Lei passou a gerar uma insegurança jurídica em relação a sua aplicação. Dessa forma, o art. 39 da Medida Provisória ajusta essa distorção, eliminando a insegurança na sua aplicação.
Disposições Finais
53. Por fim, o Capítulo II do Título II estabelece disposições finais e revoga dispositivos da legislação tributária, tendo em vista as modificações promovidas pela Medida Provisória.
Dos efeitos sobre a receita tributária
54. Em relação à instituição do Adicional de CSLL, cabe mencionar que a medida implica aumento de receita tributária estimada na ordem de R$ 3,44 bilhões (três bilhões e quatrocentos e quarenta milhões de reais) em 2026, R$ 7,28 bilhões (sete bilhões e duzentos e oitenta milhões de reais) em 2027, e R$ 7,69 bilhões (sete bilhões e seiscentos e noventa milhões de reais) em 2028.
Da relevância e da urgência da medida
55. A relevância e a urgência da medida justificam-se pelas razões descritas a seguir.
56. Em relação à tributação mínima: (i) as entidades constituintes de grupos multinacionais no escopo das regras GloBE estão localizadas no Brasil onde alguns deles estão sujeitos a alíquotas efetivas inferiores a 15% (quinze por cento); (ii) as jurisdições onde se localizam investidoras de entidades constituintes localizadas no Brasil iniciaram o processo de implementação das Regras GloBE, cuja vigência se dá já a partir de 2024; e (iii) a falta de adoção de medidas como a instituição do Adicional da CSLL pelo Brasil resultará no recolhimento, em outros países, do tributo que poderia ser aqui arrecadado.
57. Faz-se oportuno criar a faculdade para o Poder Executivo da União excluir, desde já, um parceiro estratégico da lista de jurisdições de tributação favorecida, se assim for decidido pelas instâncias governamentais competentes.
58. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2024 (Exposição de Motivos)