Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
EMI nº 00009/2024 BACEN MF
Brasília, 2 de Outubro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à sua apreciação proposta de medida provisória que altera o prazo estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, para dedução, na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), das perdas incorridas no recebimento de créditos apuradas em 1º de janeiro de 2025.
2. A Lei nº 14.467, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.128, de 5 de julho de 2022, define o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras, em harmonia com a regulação contábil emanada do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021) e do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023). Essa aproximação de critérios contábeis e fiscais, com início dos efeitos previsto para 1º de janeiro de 2025, tem como principal objetivo reduzir as fragilidades resultantes do elevado volume de ativos fiscais diferidos existentes nas demonstrações financeiras das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
3. Tais fragilidades têm origem no tratamento prudencial decorrente da implementação das recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia sobre a estrutura de capital e liquidez de instituições financeiras, conforme o compromisso assumido pelos países membros do Grupo dos 20 (G20) em dezembro de 2010. Segundo as regras prudenciais estabelecidas pelo Comitê de Basiléia, os ativos fiscais diferidos gerados por diferenças temporárias possuem baixa capacidade de absorver perdas em momentos de estresse, estando, portanto, sujeitos a elevados fatores de ponderação, consumindo relevante volume de capital que poderia estar alocado na intermediação financeira.
4. No caso das instituições financeiras, a divergência de critérios contábeis e fiscais para reconhecimento da perda associada ao risco de crédito é atualmente a maior fonte de geração de ativos fiscais diferidos de diferenças temporárias. Pela regulação contábil vigente, mensalmente, as instituições reconhecem despesa relativa à perda provável em sua carteira de créditos, com base em percentuais definidos pelo Banco Central, que atingem 100% (cem por cento) em seis meses. Por outro lado, a legislação fiscal permite o reconhecimento dessa perda somente depois de seis meses a dois anos de atraso no pagamento, dependendo do valor e das garantias vinculadas ao crédito. Essa diferença temporal de critérios gera o ativo fiscal diferido.
5. Nesse contexto, a fim de reduzir a geração de novos ativos fiscais diferidos, a partir de 1º de janeiro de 2025, as instituições financeiras reconhecerão contabilmente as perdas incorridas em suas operações inadimplidas, assim consideradas aquelas com atraso superior a 90 dias, com base em percentuais definidos pelo Banco Central do Brasil, idênticos aos previstos na Lei nº 14.467, de 2022, e as deduzirão da base de cálculo tributária dentro do mesmo exercício fiscal, reduzindo a geração de novos ativos fiscais diferidos relativos as essas operações.
6. Apesar da expectativa de, a partir de 1º de janeiro de 2025, haver uma redução significativa na geração de ativo fiscal diferido de diferença temporária, estima-se que haverá um elevado saldo acumulado até essa data, para o qual a Lei nº 14.467, de 2022, estabelece, no seu art. 6º, regra de transição que prevê a dedução, no prazo de 36 meses a partir de abril de 2025, das perdas relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e que não tenham sido deduzidas até essa data.
7. Quando da promulgação da Lei nº 14.467, de 2022, o cenário econômico indicava que a geração de lucro tributável seria suficiente para absorver, na forma prevista no art. 6º, o estoque de ativos fiscais diferidos de diferenças temporárias. Contudo, desde então, ocorreram alterações relevantes de contexto econômico, com impacto direto na capacidade de pagamento das dívidas de empresas e famílias e, consequentemente, na formação e na realização financeira dos ativos fiscais diferidos pelas instituições financeiras.
8. No cenário atual, estima-se que um significativo número de instituições não produzirá lucros tributáveis nos anos de 2025 a 2028 em montante suficiente para absorver a dedução de todo o volume de perdas acumulado até dezembro de 2024, bem como das perdas decorrentes do novo regime de dedução vigente a partir de 2025, tornando o resultado tributário negativo. Como consequência, o ativo fiscal de diferenças temporárias será convertido em ativo fiscal diferido de prejuízo fiscal, deteriorando a base de capital das instituições financeiras, o que poderá reduzir a alocação em ativos de intermediação financeira, limitando a capacidade de financiamento da economia.
9. Nesse sentido, proponho a dilatação do prazo para a dedução do saldo de perdas de créditos apuradas em 31 de dezembro de 2024, dos atuais 36 meses, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.467, de 2022, para 84 meses. Caso esse prazo ainda seja insuficiente para a absorção de todo o saldo, proponho também que a instituição possa optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar a dedução do referido saldo no prazo de 120 meses.
10. Ainda, em virtude do elevado impacto esperado da nova regra sobre o volume de deduções relativas ao ano de 2025, a proponho, ademais: (i) a dedução do saldo de perdas de créditos apuradas em 31 de dezembro de 2024 a partir de janeiro de 2026; e (ii) a vedação da dedução das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício. As perdas não deduzidas em virtude da regra mencionada no item (ii) serão adicionadas aos saldos das perdas acumuladas até 31 de dezembro de 2024 e excluídas na determinação do lucro líquido no mesmo prazo da dedução desse saldo.
11. A regulação contábil, definida pela Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e a legislação fiscal prevista na Lei nº 14.467, de 2022, começam a produzir efeitos, concomitantemente, em 1º de janeiro de 2025, concluindo o processo de convergência às normas internacionais de contabilidade no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, um passo importante para a maior atuação das instituições financeiras brasileiras fora de nossas fronteiras. A fim de que essa nova regulação contábil e fiscal não traga impactos relevantes sobre o capital das instituições e, por conseguinte, sua adequada alocação nas atividades de intermediação financeira, sobretudo na concessão de crédito, é premente que sejam promovidas as alterações legais ora propostas ainda neste ano de 2024, antes que tal regulação comece a produzir efeitos.
12. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a proposta de medida provisória em tela trata exclusivamente de alteração de regra contábil-fiscal de diferimento, sem alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo. Assim, não há a geração de qualquer benefício fiscal. Ademais, a medida, ao postergar as deduções fiscais - cujo efeito é reduzir a base de cálculo dos tributos sobre a renda -, tem impacto neutro ou positivo na arrecadação.
13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a proposição da medida provisória que ora submeto a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Roberto de Oliveira Campos Neto, Fernando Haddad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2024 (Exposição de Motivos)