Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

EM nº 00110/2024 MF

Brasília, 20 de Setembro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Submeto à sua apreciação proposta de medida provisória que estabelece medidas excepcionais para a concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável a União, Estados e Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

     2. Como notoriamente sabido, estamos passando por severa estiagem e alargado número de focos de incêndios florestais ao redor do Brasil. Tendo em vista esse cenário, o aprimoramento de medidas administrativas no intuito de combater esses problemas soa extremamente necessário.

     3. Nesse contexto, o foco da presente propositura é o de estabelecer medidas com o intuito de auxiliar os entes federativos em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

     4. Dessa forma, entre as medidas trazidas pela medida provisória, encontra-se a autorização excepcional para que, em operações reembolsáveis ou não de instituições financeiras, inclusive oficiais, à administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das ações de prevenção e combate à ocorrência dos incêndios florestais e das queimadas irregulares, não seja exigido o cumprimento completo da regularidade fiscal. Ademais, tais entes podem importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional.

     5. A própria natureza das medidas dispostas evidência a relevância da presente medida provisória, já que procura ampliar os mecanismos governamentais de tutela ambiental. No tocante ao requisito constitucional da urgência, é de se registrar que o Brasil passa atualmente por notório problema de queimadas irregulares e de incêndios florestais, de sorte que a necessidade de efeitos imediatos da propositura se impõe.

     6. Por fim, a presente medida provisória, por ter caráter estritamente autorizativo, não implica, por si só, medidas de redução de receita ou aumento de despesa pública.

     7. São estas, Senhor Presidente, as razões que subsidiam a submissão do presente projeto de medida provisória ao seu descortino.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/2024 (Exposição de Motivos)