Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.255, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

EMI nº 00034/2024 MME MF MDIC

Brasília, 26 de Agosto de 2024

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     1. Submetemos a vossa apreciação Medida Provisória que altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

     2. A proposta possibilita que o Poder Executivo, mediante Decreto, autorize condições diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil conforme índices de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027. Poderão ser objeto de depreciação acelerada os navios-tanque classificados como ativo imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal.

     3. A proposta tem o objetivo de estimular investimentos na renovação e ampliação de frota de navios de cabotagem com vistas à ampliação da capacidade logística da atividade de transporte de petróleo e seus derivados, à redução da exposição a oscilações de preço e dos custos com afretamento de embarcações e ao desenvolvimento da indústria naval nacional. Os resultados esperados são o aumento dos investimentos, da produtividade e da competitividade desses segmentos industriais, com adensamento da cadeia produtiva nacional e repercussões positivas sobre os níveis de produção, geração de empregos e arrecadação.

     4. Para tanto, nos termos dispostos na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, será admitida, no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos referidos bens no ano em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, e até 50% (cinquenta por cento) no ano seguinte ao ano em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir, para navios-tanque, nos termos dispostos anteriormente.

     5. Em cumprimento ao disposto no art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cabe informar que a medida em tela gerará renúncia de receita total estimada em R$ 1,6 bilhão no período entre 2027 e 2031 e que essa renúncia será prevista na estimativa de receita da lei orçamentária nos referidos anos, em consonância com o art. 142 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. Nesses termos, o impacto orçamentário-financeiro da medida em 2024 e nos dois exercícios seguintes é nulo.

     6. A urgência e a relevância da medida encontram-se presentes. Em primeiro lugar, da necessidade de ampliar investimentos em capacidade logística para indústria de petróleo e seus derivados e de desenvolver a indústria naval brasileira, mitigando incertezas e conferindo maior segurança jurídica para os agentes econômicos. Ademais, a medida proposta cria cenário mais propício em relação à decisão imediata de realização de investimentos, com adensamento produtivo, agregação de valor e geração de postos de trabalho qualificados, o que propicia ganhos estruturais para a indústria nacional. Estima-se que o estímulo fiscal contido da proposta propiciará investimentos imediatos com potencial de gerar doze mil empregos diretos e indiretos.

     7. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos a vossa apreciação.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Alexandre Silveira de Oliveira, Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho, Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2024 (Exposição de Motivos)