Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.252, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.252, DE 12 DE AGOSTO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades e de Portos e Aeroportos, no valor de R$ 1.625.802.558,00, para os fins que especifica.

EM nº 00063/2024 MPO

Brasília, 9 de Agosto de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 1.625.802.558,00 (um bilhão, seiscentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais), em favor da Justiça Eleitoral e dos Ministérios da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

     2. Cumpre reforçar, inicialmente, que o Estado do Rio Grande do Sul está enfrentando os reflexos da grande calamidade decorrente dos desastres naturais de enormes proporções verificados na região, com o cenário das chuvas intensas ocorridas entre os meses de abril e maio. A situação exige do Governo uma ação urgente para o atendimento das famílias atingidas por esses eventos climáticos extremos, assim como aos danos à infraestrutura dos serviços públicos, com forte impacto social e na economia local.

     3. Vale frisar que a ocorrência de desastres naturais de grandes proporções interrompe a atividade econômica na região em que ocorrem, danifica infraestruturas, destrói estabelecimentos e estoques, prejudicando e desestruturando sua economia. Ademais, a ocorrência de eventos climáticos extremos prejudica parte expressiva da população, principalmente com a privação de suas condições de habitação e de seu patrimônio material mais relevante.

     4. Nesse contexto, a presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários para as medidas emergenciais a cargo dos órgãos envolvidos, a saber:

     a) Justiça Eleitoral:

     - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a recuperação dos materiais, bens móveis e imóveis que foram severamente avariados pelas enchentes ocorridas no Estado;

     b) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

     - Administração Direta, o apoio financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas devido aos eventos climáticos ocorridos naquele Estado, bem como a operacionalização deste apoio;

     c) Ministério das Cidades:

     - Administração Direta, a provisão de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais, para atendimento da necessidade de novas unidades para a população atingida pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. Estima-se a construção de 4.000 (quatro mil) unidades, com valor médio de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e de 7.500 (sete mil e quinhentas) unidades, com valor médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela subvenção econômica destinada à ampliação do acesso ao financiamento habitacional; e

     - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, o apoio à produção habitacional de interesse social para a construção de 1.333 (um mil e trezentos e trinta e três) unidades habitacionais, com valor médio de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

     Vale reforçar, com relação à ação 00AF - "Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR", que, de acordo com o Ministério das Cidades, o recurso se destina à "provisão habitacional", englobando diferentes modalidades capazes de atender adequadamente a população do Estado atingida pela calamidade, tais como construção de unidades habitacionais, aquisições de unidades prontas ou em construção, compra assistida, em consonância com inovações produzidas na provisão, em especial no âmbito do FAR, requeridas para enfrentar as consequências do estado de calamidade no setor habitacional.

     d) Ministério de Portos e Aeroportos

     - Administração Direta, o restabelecimento da navegabilidade do sistema de hidrovias do Rio Grande do Sul, prejudicada em virtude das enchentes, englobando ações de diagnósticos detalhados das infraestruturas de transposição (eclusas), levantamentos hidrográficos em todo o sistema hidroviário do Estado, elaboração do plano de desobstrução com a retomada da navegabilidade, supervisão das obras, bem como o monitoramento ambiental.

     5. Ressalta-se a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destacando o seu art. 2º, a seguir transcrito: 

     "Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e das suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)." (grifo nosso)

     6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela exigência premente de atendimento às consequências do mencionado desastre, que gerou prejuízos sem precedentes, em sua extensão, prejudicando de forma intensa e inesperada a população e as atividades econômicas da região. Portanto, a situação gera a necessidade de resposta imediata das autoridades públicas, visto que, além de atingir todos os aspectos da vida dos moradores dos locais afetados, também se reflete na oferta do serviço público e na economia local.

     7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, haja vista o reconhecimento da ocorrência de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.

     8. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     9. Cabe frisar que os recursos da presente Medida serão totalmente utilizados para atender a atual situação de emergência, e, desse modo, adstritos à calamidade pública de que trata o citado Decreto Legislativo nº 36, de 2024.

     10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/2024 (Exposição de Motivos)