Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.
EMI nº 85/2024/MF/MESP
Brasília, 07 de agosto de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a sua apreciação Projeto de Medida Provisória que isenta do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF os valores recebidos por atletas brasileiros medalhistas em Jogos Olímpicos e Paralímpicos a título de premiação, pagos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro.
2. A medida tem o condão de ser elemento indutor para aprimoramento do esporte olímpico e paralímpico brasileiro, a fim de que os recursos que seriam empregados para pagamento de imposto de renda sejam usufruídos pelos próprios atletas, viabilizando o aprimoramento de suas atividades desportivas. A medida valoriza e reconhece o esforço realizado por atletas de alto de rendimento que representam o Brasil em competições internacionais.
3. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cabe informar que a medida não caracteriza renúncia de receita tributária.
4. A relevância da medida está demonstrada pelo incentivo ao esporte brasileiro e ao reconhecimento dos atletas olímpicos e paralímpicos. A urgência da medida decorre da necessidade de viabilizar imediatamente os efeitos pretendidos nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos em curso.
5. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação.
Respeitosamente,
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda Substituto
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministro de Estado do Esporte
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2024 (Exposição de Motivos)