Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.250, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.250, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal.
EMI nº 00035/2024 CC MDR
Brasília, 6 de Agosto de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à sua apreciação projeto de medida provisória que objetiva estender o Apoio Financeiro de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024, aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, ou pela Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024.
2. A necessidade da medida decorre do estado de calamidade pública e do atendimento às consequências de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 2024. Consoante notório, o Rio Grande do Sul segue enfrentando os efeitos sociais, ambientais, materiais e econômicos dos referidos eventos climáticos e geo-hidrológicos, como chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas e vendavais.
3. Neste contexto, a presente medida provisória prevê que seja estendido às famílias localizadas nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória, não abrangidos pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, ou pela Medida Provisória nº 1.228, de 6 de junho de 2024, o apoio financeiro no valor de R$ 5,1 mil que foram ou estão desalojadas ou desabrigadas, mitigando perdas decorrentes do evento climático com impacto sobre centenas de milhares de pessoas, conforme indicam dados divulgados pela Defesa Civil.
4. O benefício será concedido em parcela única, limitado a um por família, e será operacionalizado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e pago pela Caixa Econômica Federal, conforme critérios e requisitos estabelecidos.
5. Vale ressaltar que, recentemente, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 36, de 2024, que reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, esclarecemos que a medida estabelece que o apoio financeiro será de natureza discricionária e será pago conforme a previsão orçamentária.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Rui Costa dos Santos, Antonio Waldez Goes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2024 (Exposição de Motivos)