Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover.

EM nº 00018/2024 MDIC

 Brasília, 29 de Julho de 2024

     Senhor Presidente da República,

     Submeto a sua apreciação proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

     O MOVER possui como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas, e de autopeças.

     O Programa dispõe das seguintes medidas: i) definição de requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos; ii) instituição de regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística; iii) disciplinamento sobre o regime de autopeças não produzidas; e iv) criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).

     A Medida Provisória ora proposta pretende incluir dois novos parágrafos ao art. 26 da Lei nº 14.902, de 2024, a fim de explicitar que importações realizadas no âmbito do regime de autopeças não produzidas poderão ser feitas direta ou indiretamente, por intermédio de uma pessoa jurídica importadora por sua conta e ordem ou por encomenda. Ademais, os dispositivos a serem incluídos preveem que na importação por terceiros deve ser aplicado tratamento tributário equivalente à importação direta, e a condição de realização de investimentos correspondentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 da Lei, recai sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente.

     A relevância e urgência dessa Medida Provisória justificam-se pela necessidade de manutenção da possibilidade de importação de autopeças ao amparo do regime por terceiros, possível até o final de 2023, assegurando o abastecimento contínuo de autopeças essenciais que não são produzidas no Brasil, evitando interrupções na cadeia de produção e, consequentemente, evitando paralisações nas linhas de montagem de veículos e de outras autopeças.

     Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias.

     Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Medida Provisória que ora submeto a sua apreciação.

     Respeitosamente,

 Assinado eletronicamente por: Marcio Fernando Elias Rosa


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 05/08/2024


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 5/8/2024 (Exposição de Motivos)